DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 44, de 7 de
dezembro de 2023, do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de
agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, e na Resolução nº 476,
de 31 de maio de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 44, de 7 de dezembro de 2023, do Ministério
das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....................................................................................................................
ANEXO
"9.3. O prazo para validação da proposta será disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério das Cidades." (NR)
"9.3.1. O agente financeiro informará à SNSA, dentro do prazo estabelecido
para esta etapa, o resultado da validação da proposta, devendo:
...................................................................................................................." (NR)
"9.3.2. Terminado o prazo estabelecido para esta etapa, e não havendo
manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada." (NR)
"9.5. O prazo para contratação da operação de crédito será disponibilizado no
sítio eletrônico do Ministério das Cidades." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 12, de 14 de abril de
2023, do Ministério das Cidades, que regulamenta o
Programa de Infraestrutura de Transporte e da
Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, e na
Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MCID nº 12, de 14 de abril de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
-------------------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO I
-------------------------------------------------------------------------------------------------
8.-----------------------------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------------------------------
"8.6.5. Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso
para o FGTS e seus prepostos, o mutuário poderá adquirir, antes da contratação do
financiamento, veículos e equipamentos bem como executar obras e serviços integrantes
da proposta de financiamento que tenham sido objeto de seleção pelo gestor da
aplicação." (NR)
"8.6.6. A critério do agente operador, por solicitação do mutuário, os recursos
aplicados conforme previsto no subitem 8.6.5. poderão ser aceitos como antecipação de
contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que previamente, o
mutuário comprove
ao agente
financeiro a devida
aplicação dos
recursos no
empreendimento." (NR)
"8.6.6.1. O agente financeiro deverá atestar o estágio físico e o valor das obras
e dos serviços executados nos casos previstos no subitem 8.6.6." (NR)
"8.6.7. O prazo para reconhecimento do pré-investimento será, quando se
tratar de:
I - anteprojeto, projeto básico e projeto executivo: até 24 meses antes da data
de envio, pelo proponente, de toda a documentação necessária para análise de
enquadramento da proposta; e
II - veículos, equipamentos, obras e serviços: até 18 meses antes da data de
envio,
pelo
proponente, de
toda
a
documentação
necessária para
análise
de
enquadramento da proposta." (NR)
"8.6.7.1. Para obras, serviços, veículos e equipamentos já entregues e em
operação não será permitido o reconhecimento do pré-investimento." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Instrução Normativa MCID nº 12, de 14 de
abril de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data da
sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.163, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais e
Privacidade e o Comitê de Proteção de Dados
Pessoais, no âmbito do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
e o Comitê de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Ministério das Cidades, com
a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes a serem seguidos, para a garantia da
proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da Pasta, visando o cumprimento da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
e outras normas vigentes.
§ 1º Compete a todos os órgãos e unidades do Ministério das Cidades a
adoção das medidas de prevenção e proteção de dados pessoais e privacidade previstas
nesta Portaria.
§ 2º Esta Política regula o tratamento de dados pessoais realizado por
qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, e por qualquer meio, físico ou
digital, em nome do Ministério das Cidades ou em suas dependências.
Art. 2º A aplicação desta Política será pautada pelos princípios da boa-fé, da
finalidade, da adequação, da necessidade, da transparência, da segurança, da prevenção,
da não discriminação e da responsabilização, conforme o art. 6º da Lei nº 13.709, de
2018.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação,
bem como possibilidade de usar os ativos de informação de um órgão ou entidade,
observada eventual restrição que se aplique;
II - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função ou estágio nos órgãos
ou nas entidades da administração pública federal;
III - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
IV - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
V
- armazenamento:
ação ou
resultado
de manter
ou conservar
em
repositório um dado;
VI - arquivamento: ato ou efeito de manter registrado um dado em qualquer
das fases do ciclo da informação, compreendendo os arquivos corrente, intermediário e
permanente, ainda que tal informação já tenha perdido a validade ou esgotado a sua
vigência;
VII - avaliação: analisar o dado com o objetivo de produzir informação;
VIII - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido
em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
IX - classificação: maneira de ordenar os dados conforme algum critério
estabelecido;
X - coleta: recolhimento de dados com finalidade específica;
XI - comunicação: transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre
os dados;
XII - controle: ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações
sobre o dado;
XIII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XIV - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
XV - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XVI - encarregado: pessoa indicada pelo controlador, para atuar como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
XVII - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
XVIII - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XIX
- dado
anonimizado: dado
relativo a
titular que
não possa
ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na
ocasião de seu tratamento;
XX - inventário de dados: é o processo pelo qual é possível conhecer de
maneira aprofundada as atividades de tratamento de dados da organização, como quais
são manuseados e por onde trafegam, identificando, em detalhes, os fluxos existentes no
interior e para fora do órgão;
XXI - políticas/avisos de privacidade: documento informativo pelo qual o
órgão transparece ao usuário a forma como o serviço realiza o tratamento dos dados
pessoais e como ele fornece privacidade ao usuário;
XXII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XXIII - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
XXIV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais
para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XXV - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
XXVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos
de dados
pessoais por órgãos e
entidades públicos no cumprimento
de suas
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes
públicos, ou entre entes privados;
XXVII - usuários (ou "usuário", quando individualmente considerado): todas as
pessoas naturais que utilizarem o serviço do Ministério das Cidades;
XXVIII - violação de dados pessoais: violação de segurança que provoque, de
modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso
não autorizado a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro
tipo de tratamento;
XXIX - difusão: ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos
dados;
XXX - distribuição: ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum
critério estabelecido;
XXXI - eliminação: ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório;
XXXII - extração: ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se
encontrava;
XXXIII - modificação: ato ou efeito de alteração do dado;
XXXIV - processamento: ato ou efeito de processar dados visando organizá-los
para obtenção de um resultado determinado;
XXXV - produção: criação de bens e de serviços a partir do tratamento de
dados;
XXXVI - recepção: ato de receber os dados ao final da transmissão;
XXXVII - reprodução: cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer
processo;
XXXVIII - transferência: mudança de dados de uma área de armazenamento
para outra, ou para terceiro;
XXXIX - transmissão: movimentação de dados entre dois pontos por meio de
dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos,
etc.;
XL - utilização: ato ou efeito do aproveitamento dos dados;
XLI - não repúdio: processo para garantir que uma mensagem não seja
repudiada pelo destinatário, assegurando-lhe que esta se mantém íntegra; por outras
palavras, o destinatário deve poder assegurar-se de que a mensagem foi realmente
originada pelo alegado remetente, não tendo sido forjada nem alterada na transmissão;
e
XLI - Gestão de incidentes: processo que visa assegurar que as fragilidades e
eventos de segurança da informação associados à privacidade de dados pessoais sejam
comunicados, permitindo a tomada de ação corretiva em tempo hábil.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º Todo tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Ministério
das Cidades deverá ter como objetivo o atendimento de finalidade pública, a persecução
do interesse público e a execução de atribuições legais da Pasta.
§ 1º As atividades, produtos e serviços desenvolvidos pelo Ministério das
Cidades deverão estar em conformidade com requisitos de privacidade e proteção de
dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e
contratos jurídicos vigentes.
§ 2º O consentimento e o legítimo interesse não poderão ser utilizados como
base legal para o tratamento de dados pessoais para o exercício de prerrogativas típicas
do Ministério, decorrentes do cumprimento de suas obrigações e atribuições legais.
§ 3º A gestão dos dados pessoais tratados no sítio eletrônico na Internet, nos
aplicativos e nas redes sociais do Ministério das Cidades deverá ser objeto de normativo
específico.

                            

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