DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério das Cidades
se reunirá ordinariamente a cada seis meses, para avaliação dos resultados do período
e aprovação dos relatórios trimestrais e anual, a serem enviados para monitoramento
pelo Comitê Interno de Governança - CIGOV do Ministério das Cidades.
§ 1º O Comitê se reunirá extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de qualquer de seus membros.
§ 2º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º As deliberações serão aprovadas pela maioria simples de seus membros,
e caberá ao Encarregado, além do voto ordinário, o voto de qualidade para
desempate.
§ 4º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 5º Caberá à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo e de
infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 19. Cada órgão a seguir, da estrutura organizacional do Ministério das
Cidades, deverá designar ao menos um facilitador e um suplente, para a promoção das
ações de adequação à Lei nº 13.709, de 2018, a serem conduzidas pelo Comitê:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
IV - Secretaria Nacional de Habitação;
V - Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - Secretaria Nacional de Periferias; e
VI - Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
Art. 20. As designações dos representantes e suplentes do Comitê, bem como
dos facilitadores e suplentes, serão oficializadas por ato do Secretário-Executivo do
Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A participação no Comitê é considerada prestação de
relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada
nos assentamentos funcionais dos membros.
CAPÍTULO VII
DAS 
FUNÇÕES
E 
RESPONSABILIDADES 
NO 
TRATAMENTO
DE 
DADOS
P ES S OA I S
Art. 21. Toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
tenha interação em qualquer fase do tratamento de dados pessoais, no âmbito do
Ministério das Cidades, deve zelar pela sua privacidade e proteção.
Art. 22. São atribuições do Ministério das Cidades, no exercício das funções
de controlador:
I - observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados
pessoais e os deveres impostos pela Lei nº 13.709, de 2018, e por normativos correlatos
no momento de decidir sobre um futuro tratamento ou realizá-lo;
II - considerar o preconizado pelos art. 7º, art. 11 e art. 23 da Lei nº 13.709,
de 2018, antes de realizar o tratamento de dados pessoais;
III - cumprir o previsto pelos art. 46 e art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018,
buscando a proteção de dados pessoais e sua governança;
IV - divulgar a identidade e as informações de contato do encarregado de
forma clara e objetiva, no sítio institucional;
V - elaborar o inventário de dados pessoais, a fim de manter registros das
operações de tratamento de dados pessoais;
VI - reter dados pessoais somente pelo período necessário para o
cumprimento
da hipótese
legal e
finalidade
utilizadas como
justificativa para o
tratamento de dados pessoais;
VII - criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que
informarão sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico
ou virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos; e
VIII - requerer do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço
ofertado, informatizado ou não, que trate dados pessoais.
Parágrafo único. É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins
não relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Ministério das Cidades ou por
pessoa não autorizada formalmente.
Art. 23. São atribuições dos
operadores, que realizem operações de
tratamento de dados pessoais em nome do Ministério das Cidades:
I - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018,
ao realizar tratamento de dados pessoais.
II - seguir as diretrizes estabelecidas pelo controlador; e
III - antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo
controlador cumprem os requisitos legais presentes nos art. 7º, art. 11 e art. 23 da Lei
nº 13.709, de 2018.
§ 1º Qualquer fornecedor de produtos ou serviços, que por algum motivo,
realize o tratamento de dados pessoais a eles confiados, é considerado operador e deve
seguir as diretrizes estabelecidas nesta Política.
§ 2º É proibida a decisão unilateral do operador quanto aos meios e
finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.
Art. 24. Compete ao Comitê Interno de Governança - CIGOV do Ministério das
Cidades incentivar e promover o patrocínio necessário para o cumprimento desta Política
e monitorar a implementação das ações de promoção da privacidade e proteção de
dados pessoais na Pasta.
Art. 25. Compete ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério das
Cidades gerenciar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a
observância da Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, dentro do
Ministério, na forma do disposto no Capítulo VI desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais e
Privacidade do Ministério das Cidades poderão acarretar, isolada ou cumulativamente,
nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados
aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27. Casos de descumprimento desta Política deverão ser registrados e
comunicados ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério das Cidades, para
ciência e tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As dúvidas e os casos omissos sobre a Política de Proteção de Dados
Pessoais e seus documentos deverão ser submetidas ao Comitê de Proteção de Dados
Pessoais do Ministério das Cidades.
Art. 29. Esta Portaria será revisada sempre que houver necessidade de
adequações às políticas, normas institucionais e legislação vigente.
Art. 30. Fica revogada a Portaria MCID nº 1.021, de 15 de agosto de 2023.
Art. 31. Esta política entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.215, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece 
orientações
e 
procedimentos
para
prevenção ao nepotismo no âmbito do Ministério
das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece
orientações e procedimentos para a
prevenção ao nepotismo no âmbito do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - nepotismo: prática em que um agente público usa de sua posição de
poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares, em violação aos
princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e igualdade;
II - familiares: cônjuge ou companheiro, ou parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau; e
III - nepotismo cruzado: circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar
as restrições ao
nepotismo, especialmente mediante nomeações
ou designações
recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
Art. 3º
A Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas deverá
exigir o
preenchimento da declaração de vínculo familiar para fins de apuração de situação de
nepotismo, conforme formulário disponibilizado no Ministério das Cidades, previamente
às nomeações, designações e contratações para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público,
salvo quando a contratação houver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que
assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Art. 4º Na hipótese de os pretendentes aos cargos citados nos incisos I, II,
e III do art. 3º apresentarem nome de parente na declaração de vínculo familiar para
fins de apuração de situação de nepotismo, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
deve avaliar o caso concreto.
§1º Caso se configure a situação de nepotismo, a manifestação pela negativa
de nomeação, designação ou contratação deverá ser comunicada pela Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas ao gestor da unidade requerente.
§2º Poderá ser dado andamento aos procedimentos de nomeação,
designação ou contratação:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem
como de empregados federais permanentes,
inclusive aposentados, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em
comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor
ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração
pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do
agente público, sendo ele Ministro de Estado ou ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança de direção, chefia ou assessoramento;
III - realizados anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente
público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste
prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no Ministério das Cidades antes do início do
vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível
hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
§3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente
público.
Art. 5º Nos procedimentos de contratação direta, sem licitação, a unidade
contratante 
deverá 
verificar, 
previamente 
à 
assinatura 
do 
contrato, 
se 
o(s)
administrador(es) ou sócio(s) com poder de direção possuem ou não vínculo familiar
com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área
responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente
superior no âmbito do Ministério das Cidades.
§1º Na hipótese de indicação de existência de vínculo familiar, cumpre à
unidade contratante a análise, nos termos da legislação de regência, quanto à
configuração ou não de nepotismo.
§2º Caso seja configurado o nepotismo, a unidade contratante não deverá
prosseguir com os procedimentos da contratação direta, devendo ainda comunicar o
fato ao gestor da unidade requerente.
Art. 6º Nos editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de
serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para
contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério das Cidades,
a unidade contratante deverá estabelecer a vedação de que familiar de agente público
preste serviço no Ministério das Cidades, caso este exerça cargo em comissão ou função
de confiança.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, nos convênios e
instrumentos equivalentes, a unidade contratante, por intermédio do fiscal ou gestor do
contrato, deverá solicitar dos prestadores de serviços que estejam trabalhando, ou
venham a trabalhar no Ministério das Cidades, a declaração de vínculo familiar,
conforme formulário disponibilizado no Ministério das Cidades.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá exigir, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Portaria, o preenchimento da
declaração de vínculo familiar para fins de apuração de situação de nepotismo,
conforme formulário disponibilizado no Ministério das Cidades, pelos atuais ocupantes
de cargo em comissão ou função de confiança, que ainda não apresentaram a referida
declaração, dos contratos temporários de excepcional interesse público e dos
estagiários, salvo, nos dois últimos casos, quando a contratação houver sido precedida
de regular processo seletivo.
Parágrafo único. Na hipótese de
detecção de possíveis situações de
nepotismo, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá notificar a autoridade
responsável pela nomeação, designação ou contratação para que efetue a exoneração,
dispensa ou desligamento, conforme o caso, sem prejuízo de eventual apuração de
responsabilidade.
Art. 8º A unidade contratante, mediante o apoio dos respectivos gestores de
contratos, deverá exigir, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação
desta Portaria, que os terceirizados de contratos de prestação de serviços vigentes
preencham a declaração de vínculo familiar para fins de apuração de situação de
nepotismo, conforme formulário disponibilizado no Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A unidade contratante
deverá, na hipótese em que
identifique agente público vinculado a empresa prestadora de serviço terceirizado, assim
como nos convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que
desenvolva projeto no âmbito do Ministério das Cidades, que incida na prática de
nepotismo, realizar junto à contratada, por intermédio do gestor ou fiscal do contrato,
a imediata apuração e, se for o caso, substituição ou desligamento do prestador de
serviço terceirizado.
Art. 9º O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com
contrato vigente com o Ministério das Cidades deverá comunicar, em caso de alterações
de vínculos familiares que possam se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, à
Unidade a qual prestou ou deveria prestar a declaração de vínculo familiar, por meio
escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do fato.
Art. 10. A Ouvidoria do Ministério das Cidades atuará como canal de
recebimento, análise e encaminhamento de denúncias de situações de nepotismo, na
forma e nos prazos previstos em lei.
Art. 11. Nos casos omissos ou que suscitem dúvidas, a Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas buscará orientação junto à Controladoria-Geral da União.
Art. 12. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno e à Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas, em atuação no âmbito do Programa de Integridade do
Ministério das Cidades, realizar campanhas com objetivo de informar os servidores sobre
como prevenir ou impedir possível situação de nepotismo, de acordo com as normas,
procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 13. Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios
de nepotismo na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não
previstas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, ou na contratação de familiares
por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no
âmbito do Ministério das Cidades.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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