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As intervenções nos edifícios e equipamentos urbanos pertencentes ao Acervo Tombado deverão preservar: I - a expressão arquitetônica de orientação art déco; II - a simetria e a fluidez da composição externa e dos espaços internos, no que diz respeito: a) à volumetria; b) ao agenciamento externo; e c) à presença dos espaços centrais (átrio, hall, saguão) e escadarias que conferem os aspectos de monumentalidade e otimizam a circulação; III - os elementos arquitetônicos existentes e promover a reconstituição, sempre que possível, daqueles hoje ausentes que assegurem as características volumétricas dos edifícios e equipamentos urbanos tombados, considerando a simetria, as formas dos ornamentos, a relação entre os planos de fachada e as coberturas, os ritmos de aberturas e as colunatas; IV - a racionalidade de circulação e setorização presentes na disposição interna dos edifícios, promovendo, sempre que possível, a reconstituição dos espaços originais; V - a adoção de contraste de cores entre os planos de alvenaria e elementos em massa, determinadas por prospecção ou, quando não for possível, na paleta de cores art déco; VI - os sistemas construtivos adotados, sempre que possível, salvo quando as condições atuais de segurança e acessibilidade não permitirem, em especial: a) lajes e marquises de concreto e suas condições atuais de conservação das ferragens e capa; b) alvenarias portantes; e c) acessos e desníveis; VII - os seguintes elementos e promover, sempre que possível, a sua reintegração ou recuperação: a) coberturas: telha cerâmica tipo francesa com planos delimitados por platibandas, considerando suas dimensões e acabamentos; b) esquadrias: material construtivo (ferro, madeira, vidro), tipo (portas, janelas, portões) e sistema de funcionamento (venezianas, de abrir, basculante, de giro); c) vitrais: desenho, materiais, cromatismo e técnica; d) pisos: paginação, materiais (granitina, fulget, taco/parquet, ladrilho), cromatismo, textura, granulometria, composição material e técnica; e) revestimentos: paginação, materiais (pó de pedra, fulget, argamassa texturizada e pigmentada, cerâmica), cromatismo, textura, granulometria, composição material e técnica; e f) outros elementos apostos às fachadas: tais como ornamentos em massa de leitura art déco, e condutores verticais originais em zinco seção quadrada; e VIII - as demais características específicas de cada bem tombado, que lhe conferem identidade e dão valor, conforme Tabela constante do Anexo XXIII desta Portaria. Parágrafo único. As características listadas na Tabela constante do Anexo XXIII desta Portaria são exemplificativas e não totalizam as características existentes nos bens, podendo ser identificados outros elementos de igual equivalência, com o decorrer das intervenções e aprofundamento das pesquisas sobre eles. CAPÍTULO V DAS ÁREAS DE ENTORNO Seção I Dos critérios de intervenção Art. 19. Será proibido o reparcelamento nos lotes pertencentes aos setores envoltórios definidos no art. 8º desta Portaria. Art. 20. Serão critérios de intervenção para o SE-A - Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica: I - as novas construções deverão preservar o gabarito máximo de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros); II - será proibida a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como quiosques e/ou bancas de comércio; e III - deverá ser preservada a arborização e vegetação em canteiros na Praça Cívica e canteiros centrais da Rua 82, da Rua 26 (Rua Gercina Borges Teixeira) e da Rua 10. Art. 21. Serão critérios de intervenção para o SE-B - Setor Envoltório do Conjunto Campinas: I - as novas construções deverão preservar o gabarito máximo de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros), sem recuos frontal e lateral; II - nos passeios envoltórios dos bens Palace Hotel e Subprefeitura e Fórum de Campinas serão proibidas a arborização e a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio; e III - deverá ser preservada a arborização e vegetação em canteiros na Praça Joaquim Lúcio. Art. 22. Serão critérios de intervenção para o SE-C - Setor Envoltório da Escola Técnica Federal e Pórtico: I - serão proibidas novas construções na quadra (118), salvo se precedida de demolição dos volumes existentes excluídos do tombamento e desde que não haja aumento da taxa de ocupação; II - os novos edifícios, nas condições dadas pelo inciso I do caput deste artigo, e as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros: a) para edifícios contíguos ao bem tombado ou distantes em até 10m (dez metros), a altura máxima não poderá exceder a altura do bem tombado; e b) para edifícios distantes mais de 10m (dez metros), o gabarito máximo será de 14,5m (quatorze metros e cinquenta centímetros); e III - será proibida a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como quiosques e/ou bancas de comércio. Art. 23. Serão critérios de intervenção para o SE-D - Setor Envoltório da Estação Ferroviária: I - os novos edifícios ou as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros: a) no subsetor D1, serão permitidas construções somente nas áreas hachuradas demarcadas no mapa constante do Anexo XII desta Portaria e o gabarito máximo será de 4m (quatro metros); b) no subsetor D2, o gabarito máximo será de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), com recuo frontal; e c) no subsetor D3 (quadras 141 e 148), o gabarito máximo será de 11m (onze metros), sem recuo frontal; e II - será proibida a instalação de equipamentos urbanos, tais como quiosques e/ou bancas de comércio no subsetor D1. Art. 24. Serão critérios de intervenção para o SE-E - Setor Envoltório do Grande Hotel: I - os novos edifícios ou as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros: a) no subsetor E1, o gabarito máximo será de 11m (onze metros), sem recuo frontal; e b) no subsetor E2, o gabarito máximo será de 18m (dezoito metros), sem recuo frontal; II - será proibida a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio no passeio envoltório do bem; e III - deverá ser preservada a arborização e vegetação nos passeios e no canteiro central da Avenida Goiás. Art. 25. Serão critérios de intervenção para o SE-F - Setor Envoltório do Lyceu de Goiânia: I - serão proibidas novas construções na quadra (43), salvo se precedida de demolição dos volumes existentes excluídos do tombamento e desde que não haja aumento da taxa de ocupação; II - os novos edifícios ou as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros: a) nas condições dadas pelo inciso I do caput deste artigo, ou em reformas dos edifícios existentes localizados na quadra (43), o gabarito máximo será de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), distantes, minimamente, 5m (cinco metros) do bem tombado; b) no subsetor F1, o gabarito máximo será de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), com recuos frontal e lateral; e c) no subsetor F2, o gabarito máximo será de 18m (dezoito metros), com recuos frontal e lateral; III - será proibida a instalação de equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio no passeio envoltório do bem; e IV - deverá ser preservada a arborização e vegetação nos passeios e no largo da Rua 21. Art. 26. Serão critérios de intervenção para o SE-G - Setor Envoltório da Mureta e Trampolim do Lago das Rosas: I - no subsetor G1, os novos edifícios ou a reforma dos edifícios existentes deverão adotar gabarito máximo de 11m (onze metros), com recuo frontal; II - o nível do Lago das Rosas deverá ser mantido de modo a não emergir as fundações ou submergir o corpo do Trampolim; III - será proibida a instalação de equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio no passeio envoltório do bem, na Av e n i d a Anhanguera; e IV - deverá ser preservada a arborização e vegetação nos passeios e no Parque Lago das Rosas. Art. 27. Serão critérios de intervenção para o SE-H - Setor Envoltório do Teatro Goiânia: I - os novos edifícios ou as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros: a) no subsetor H1, o gabarito máximo será de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), com recuos frontal e lateral; e b) no subsetor H2, o gabarito máximo será de 21,5m (vinte e um metros e cinquenta centímetros), sem recuos; II - será proibida a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio no passeio envoltório do bem; e III - deverá ser preservada a arborização e vegetação nos passeios. Seção II Dos critérios de intervenção para instalações provisórias Art. 28. Serão critérios de intervenção para instalações provisórias nas áreas de entorno dos bens tombados: I - as instalações provisórias deverão ser em escala compatível com o lugar, não restringindo a possibilidade de haver a sua utilização vicinal e cotidiana pelos usuários e moradores entre o período de mobilização, realização e desmobilização; II - as estruturas provisórias deverão ser instaladas a uma distância mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) dos edifícios e equipamentos urbanos tombados; III - deverá ser realizada a proteção contra o acesso e o pisoteio dos edifícios e equipamentos urbanos tombados, assim como de áreas gramadas, jardins e canteiros existentes, por gradis ou faixas disciplinadoras, quantos forem necessários, conforme o porte do evento; IV - as estruturas autoportantes deverão apresentar caráter temporário e efêmero, de fácil montagem e desmontagem, com contrapesos em galões de água ou outro material que não gere atrito com o calçamento; V - em casos de sobrecarga pontual, como palcos que geram a oscilação de movimento, deverão ser empregadas plataformas capazes de suportar a carga e dissipá-la de modo a minimizar o impacto no calçamento; VI - serão proibidos: a) a perfuração de áreas gramadas e pavimentadas; e b) a ocupação de canteiros, jardins e gramados; VII - instalações sanitárias temporárias (banheiros químicos) e equipamentos geradores de energia deverão estar localizados em passeios perimetrais, de forma a facilitar sua instalação, manutenção e remoção;Fechar