DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Os valores artísticos reconhecidos no âmbito do processo de tombamento do Acervo Tombado se relacionam com a tipologia edílica adotada nos edifícios oficiais e
apropriada pelas construções particulares, podendo ser expressos nos seguintes atributos:
I - na arquitetura oficial que adotou uma linguagem representativa da modernidade (art déco);
II - na arquitetura que incorporou temas regionais, marcando a transitoriedade entre os aspectos tradicionais e modernos; e
III - nos edifícios que documentam a intenção de incorporação de novas tecnologias (técnicas e materiais) na construção da nova capital.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DE PRESERVAÇÃO
Art. 5º São objetivos desta Portaria no que se refere à área tombada do Acervo Tombado:
I - assegurar a percepção e a compreensão das diversas formas históricas de ocupação e configuração da identidade do conjunto pela preservação dos seus atributos e
características morfológicas e, onde for o caso, tipológicas, no sentido de assegurar as qualidades espaciais e vivências urbanas reconhecidas nos valores do tombamento;
II - assegurar a preservação do conjunto de imóveis que guardam níveis de integridade tipológica determinantes para a percepção da identidade do lugar e compreensão do
seu processo histórico de formação;
III - qualificar as intervenções nas edificações e nos espaços públicos, tendo como referência os atributos, as características e as qualidades espaciais reconhecidas nos valores
do tombamento; e
IV - estabelecer as diretrizes que orientarão as estratégias de preservação, tendo como referência a atual situação de preservação e conservação dos bens protegidos.
Art. 6º No que se refere às áreas de entorno do Acervo Tombado, é objetivo desta Portaria garantir a visibilidade e a ambiência paisagística dos edifícios, equipamentos urbanos
e traçado tombados, incluindo a relação entre eles.
CAPÍTULO III
DAS POLIGONAIS DE TOMBAMENTO E DE ENTORNO DOS BENS TOMBADOS E DA SETORIZAÇÃO
Art. 7º A poligonal do traçado viário dos núcleos pioneiros (bairros Centro e Campinas), que compõem o Acervo Tombado, encontra-se delimitada conforme mapa e descrição
constantes do Anexo I e do Anexo II desta Portaria, respectivamente.
§ 1º A poligonal do núcleo bairro Centro é subdividida em setores com características e diretrizes de preservação distintas, delimitados conforme mapa e descrições constantes
do Anexo III e do Anexo IV desta Portaria, respectivamente, sendo 7 (sete) setores quanto ao seu zoneamento:
I - Setor Zona Comercial 1 (ZC1);
II - Setor Zona Comercial 2 (ZC2);
III - Setor Zona Residencial 1 (ZR1);
IV - Setor Zona Residencial 2 (ZR2);
V - Setor Zona Residencial 3 (ZR3);
VI - Setor Zona Residencial 4 (ZR4); e
VII - Setor Zona Residencial 5 (ZR5).
§ 2º Os dois núcleos se conectam por meio da Avenida Anhanguera e da Avenida 24 de Outubro.
Art. 8º Os edifícios e equipamentos urbanos tombados que compõem o Acervo Tombado encontram-se localizados conforme mapa e tabela de identificação dos bens constantes
do Anexo I e do Anexo V desta Portaria, respectivamente.
Parágrafo único. Os edifícios e equipamentos urbanos que compõem o Acervo Tombado possuem suas poligonais específicas de entorno, conforme mapas e descrições
constantes do Anexo VI ao Anexo XXI desta Portaria, sendo elas:
I - A - Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica (SE-A): Anexos VI e VII;
II - B - Setor Envoltório do Conjunto Campinas (SE-B): Anexos VIII e IX;
III - C - Setor Envoltório da Escola Técnica Federal e Pórtico (SE-C): Anexos X e XI;
IV - D - Setor Envoltório da Estação Ferroviária (SE-D): Anexos XII e XIII;
V - E - Setor Envoltório do Grande Hotel (SE-E): Anexos XIV e XV;
VI - F - Setor Envoltório do Lyceu de Goiânia (SE-F): Anexos XVI e XVII;
VII - G - Setor Envoltório da Mureta e Trampolim do Lago das Rosas (SE-G): Anexos XVIII e XIX; e
VIII - H - Setor Envoltório do Teatro Goiânia (SE-H): Anexos XX e XXI.
CAPÍTULO IV
DO ACERVO TOMBADO
Seção I
Das diretrizes de preservação do traçado viário dos núcleos urbanos pioneiros
Art. 9º As intervenções no traçado viário dos núcleos urbanos pioneiros deverão garantir a permanência dos aspectos existentes no traçado urbano dos bairros Centro e
Campinas, conforme atributos descritos nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Parágrafo único. As intervenções nos logradouros Avenida Anhanguera e Avenida 24 de Outubro não deverão interromper a conexão estabelecida entre os dois núcleos, definida
no § 2º do art. 7º e no Anexo I desta Portaria.
Art. 10. As intervenções no núcleo bairro Centro deverão:
I - preservar e promover as características do modelo urbanístico conferidas:
a) na configuração do traçado, dimensão e disposição das vias, com corredores funcionais hierarquizados para circulação de transporte, passeio, permanência e fruição, e para
acesso e uso dos edifícios;
b) no agenciamento do traçado com demais elementos urbanos, como calha viária de leitura alinhada e contínua, canteiros, arborização, calçadas, mobiliário urbano e a relação
com os edifícios; e
c) no agenciamento entre os edifícios, afastamentos e aberturas;
II - manter a hierarquia da Praça Cívica como elemento irradiador do traçado, garantindo a perspectiva do arruamento que converge até ela (em especial, Avenida Goiás,
Avenida Tocantins e Avenida Araguaia, Rua 10 e Rua 26), inclusive os cruzamentos da Avenida Anhanguera com a Avenida Tocantins, a Avenida Goiás e a Avenida Araguaia;
III - preservar as ocupações de esquina em chanfros ou côncavo/convexo;
IV - garantir que as edificações em esquina não apresentarão recuo no pavimento térreo e que a volumetria do edifício seguirá o desenho da esquina;
V - preservar e promover o caráter público das vias internas, que deverão ser livres de construções e coberturas, exceto as de características temporárias;
VI - buscar o melhor aproveitamento da topografia natural;
VII - garantir a preservação do Parque Botafogo e do Lago das Rosas;
VIII - assegurar e promover a arborização dos passeios públicos e canteiros centrais, respeitando a seguinte hierarquia:
a) nas avenidas principais, arborização no canteiro central e nas calçadas laterais; e
b) nas vias secundárias, arborização ao menos em um dos lados do calçamento e ajardinamentos nos recuos frontais, onde houver e, quando possível, realizar reinserção; e
IX - preservar o gabarito de ocupação conforme setorização e critérios de intervenção.
Art. 11. As intervenções no núcleo bairro Campinas deverão:
I - preservar o desenho do sistema viário, em especial a manutenção dos espaços públicos e praças, que se configuram na morfologia urbana como vazios;
II - preservar o caráter público e a cobertura vegetal das praças;
III - preservar a implantação do edifício no lote:
a) em quadras comerciais, ou mistas com térreo comercial, sem recuo; e
b) em quadras residenciais, com recuos frontal e lateral, onde houver; e
IV - preservar o ajardinamento dos recuos frontais, onde houver, e, quando possível, realizar reinserção.
Seção II
Dos critérios de intervenção nos Setores do núcleo bairro Centro
Art. 12. Serão critérios específicos de intervenção no Setor Zona Comercial (ZC):
I - preservar a implantação do edifício no lote sem recuos frontal e lateral nos lotes com faces voltadas para a Rua 4, no trecho compreendido entre as Avenidas Araguaia
e Tocantins, e para a Avenida Goiás;
II - no Setor Zona Comercial 1 (ZC1), será proibido o reparcelamento, salvo se o resultado da operação urbana for a reconstituição do parcelamento original; e
III - para o reparcelamento em lotes no Setor Zona Comercial 2 (ZC2) com face frontal voltada para a Avenida Goiás, a nova ocupação será sem recuos frontal e lateral.
Art. 13. Serão critérios específicos de intervenção no Setor Zona Residencial 1 (ZR1) e no Setor Zona Residencial 2 (ZR2):
I - será proibido o reparcelamento, salvo se o resultado da operação urbana for a reconstituição do parcelamento original;
II - preservar a implantação do edifício no lote com recuo frontal, com porcentagem permeável, e lateral, onde houver, e, quando possível, realizar reinserção; e
III - o gabarito ficará limitado em:
a) 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) no Setor Zona Residencial 1 (ZR1); e
b) 11m (onze metros) no Setor Zona Residencial 2 (ZR2).
Art. 14. Serão critérios específicos de intervenção no Setor Zona Residencial 3 (ZR3):
I - para o reparcelamento, a nova ocupação deverá manter os recuos frontal e lateral; e
II - preservar a implantação do edifício no lote com recuo frontal, com porcentagem permeável, e lateral, onde houver, e, quando possível, realizar reinserção.
Art. 15. Será critério específico de intervenção no Setor Zona Residencial 4 (ZR4) preservar a implantação do edifício no lote com recuo frontal, com porcentagem permeável,
onde houver, e, quando possível, realizar reinserção.
Art. 16. As intervenções no Setor Zona Residencial 5 (ZR5) deverão seguir as diretrizes de preservação do núcleo bairro Centro descritas no art. 10 desta Portaria.
Seção III
Dos critérios de intervenção nos edifícios e equipamentos urbanos
Art. 17. As intervenções nos edifícios e equipamentos urbanos pertencentes ao Acervo Tombado deverão preservar a implantação (recuos e ocupação), assim como as visadas
das fachadas, conforme os 3 (três) grupos identificados:
I - isolado no logradouro: edifício com 4 (quatro) fachadas, com hierarquia entre elas (Conjunto Praça Cívica e Estação Ferroviária);
II - edifício que ocupa toda a quadra urbana: apresenta generosos recuos frontais (Escola Técnica Federal e Pórtico, Lyceu de Goiânia); e
III - edifício em lotes de esquinas de quadras urbanas: blocos implantados com recuos e paralelos ao logradouro (Residência Pedro Ludovico, Grande Hotel, Delegacia Fiscal,
Juízo Eleitoral e Teatro Goiânia), ou blocos sem recuo, com implantação paralela ao logradouro (Subprefeitura e Fórum de Campinas, Palace Hotel).

                            

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