DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - a distribuição dos equipamentos deverá possibilitar a dispersão homogênea do som, sem concentração do seu impacto de forma direta sobre os edifícios e equipamentos
urbanos tombados, observado ainda o exposto no Código de Posturas do município de Goiânia e suas atualizações;
IX - caso sejam necessárias instalações elétricas para o funcionamento das estruturas temporárias, deverão ser atendidas as normas de segurança vigentes e obtida a autorização
da concessionária local;
X - deverão ser mantidos, no local, equipamentos suficientes para prevenção de incêndio, de acordo com orientação a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros; e
XI - ao final do evento, a desmontagem deverá resultar na reconfiguração da área tal qual foi encontrada.
Parágrafo único. A manifestação do Iphan sobre a instalação de estruturas provisórias não substitui as demais autorizações necessárias para realização de eventos nas áreas
de entorno dos bens tombados.
Art. 29. Para fins de licenciamento no SE-A - Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica, o Iphan utilizará como referência em suas análises o zoneamento de ocupação
apresentado no Anexo XXII desta Portaria, observando os seguintes critérios:
I - na Área A:
a) nível de ocupação leve;
b) estruturas temporárias autoportantes de pequeno porte (2,5m x 2,5m x 2,5m - c x l x a); e
c) previsão de sapatas nos pontos de apoio para dissipar a carga;
II - na Área B:
a) nível de ocupação médio;
b) estruturas temporárias autoportantes de médio porte (4m x 4m x 4m - c x l x a); e
c) previsão de sapatas nos pontos de apoio para dissipar a carga;
III - na Área C:
a) nível de ocupação alto;
b) estruturas temporárias autoportantes de alto porte; e
c) previsão de sapatas nos pontos de apoio para dissipar a carga;
IV - na Área D, deverão ser proibidas ocupações; e
V - o acesso de veículos automotores, mesmo que por curto espaço de tempo, deve ocorrer somente na área demarcada no mapa constante do Anexo XXII desta Portaria.
Parágrafo único. Será proibido o uso do interior e das bordas das Fontes Luminosas para a montagem ou apoio de qualquer tipo de estrutura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Iphan analisará as propostas de intervenção na área de tombamento e/ou nas áreas de entorno dos bens pertencentes ao Acervo Tombado sempre que receber,
diretamente do interessado ou via município de Goiânia, nos casos estabelecidos no rito da legislação municipal, o requerimento ou a consulta prévia acerca das intervenções
pleiteadas.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não exclui a possibilidade de o Iphan agir de ofício em caso de ocorrência de intervenções irregulares no Acervo Tombado
e seu entorno.
Art. 31. As poligonais de tombamento e de entorno encontram-se georreferenciadas e disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do
endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=3218#.
Art. 32. Integram esta Portaria:
I - Anexo I: mapa do traçado viário dos núcleos pioneiros (bairros Centro e Campinas) e dos edifícios e equipamentos urbanos tombados;
II - Anexo II: descrição da delimitação da poligonal de tombamento do traçado viário dos núcleos pioneiros (bairros Centro e Campinas);
III - Anexo III: mapa dos setores de preservação do traçado viário do núcleo bairro Centro;
IV - Anexo IV: descrição das delimitações das poligonais dos setores de preservação do traçado viário do núcleo bairro Centro;
V - Anexo V: tabela de identificação dos edifícios e equipamentos urbanos tombados;
VI - Anexo VI: poligonal do Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica (SE-A);
VII - Anexo VII: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica (SE-A);
VIII - Anexo VIII: poligonal do Setor Envoltório do Conjunto Campinas (SE-B);
IX - Anexo IX: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Conjunto Campinas (SE-B);
X - Anexo X: poligonal do Setor Envoltório da Escola Técnica Federal e Pórtico (SE-C);
XI - Anexo XI: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório da Escola Técnica Federal e Pórtico (SE-C);
XII - Anexo XII: poligonal do Setor Envoltório da Estação Ferroviária (SE-D);
XIII - Anexo XIII: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório da Estação Ferroviária (SE-D);
XIV - Anexo XIV: poligonal do Setor Envoltório do Grande Hotel (SE-E);
XV - Anexo XV: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Grande Hotel (SE-E);
XVI - Anexo XVI: poligonal do Setor Envoltório do Lyceu de Goiânia (SE-F);
XVII - Anexo XVII: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Lyceu de Goiânia (SE-F);
XVIII - Anexo XVIII: poligonal do Setor Envoltório da Mureta e Trampolim do Lago das Rosas (SE-G);
XIX - Anexo XIX: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório da Mureta e Trampolim do Lago das Rosas (SE-G);
XX - Anexo XX: poligonal do Setor Envoltório do Teatro Goiânia (SE-H);
XXI - Anexo XXI: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Teatro Goiânia (SE-H);
XXII - Anexo XXII: zoneamento de ocupação da Praça Cívica para eventos temporários e circulação de veículos automotores;
XXIII - Anexo XXIII: tabela de características específicas dos edifícios e equipamentos urbanos tombados; e
XXIV - Anexo XXIV: tabela de coordenadas da poligonal de tombamento e dos setores envoltórios.
Art. 33. Compete à Superintendência do Iphan no Estado de Goiás avaliar as situações não previstas nesta Portaria.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
MAPA DO TRAÇADO VIÁRIO DOS NÚCLEOS PIONEIROS (BAIRROS CENTRO E CAMPINAS) E DOS EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS URBANOS TOMBADOS
1_MINC_30_001

                            

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