DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. As intervenções nos edifícios e equipamentos urbanos pertencentes ao Acervo Tombado deverão preservar:
I - a expressão arquitetônica de orientação art déco;
II - a simetria e a fluidez da composição externa e dos espaços internos, no que diz respeito:
a) à volumetria;
b) ao agenciamento externo; e
c) à presença dos espaços centrais (átrio, hall, saguão) e escadarias que conferem os aspectos de monumentalidade e otimizam a circulação;
III - os elementos arquitetônicos existentes e promover a reconstituição, sempre que possível, daqueles hoje ausentes que assegurem as características volumétricas dos edifícios
e equipamentos urbanos tombados, considerando a simetria, as formas dos ornamentos, a relação entre os planos de fachada e as coberturas, os ritmos de aberturas e as
colunatas;
IV - a racionalidade de circulação e setorização presentes na disposição interna dos edifícios, promovendo, sempre que possível, a reconstituição dos espaços originais;
V - a adoção de contraste de cores entre os planos de alvenaria e elementos em massa, determinadas por prospecção ou, quando não for possível, na paleta de cores art déco;
VI - os sistemas construtivos adotados, sempre que possível, salvo quando as condições atuais de segurança e acessibilidade não permitirem, em especial:
a) lajes e marquises de concreto e suas condições atuais de conservação das ferragens e capa;
b) alvenarias portantes; e
c) acessos e desníveis;
VII - os seguintes elementos e promover, sempre que possível, a sua reintegração ou recuperação:
a) coberturas: telha cerâmica tipo francesa com planos delimitados por platibandas, considerando suas dimensões e acabamentos;
b) esquadrias: material construtivo (ferro, madeira, vidro), tipo (portas, janelas, portões) e sistema de funcionamento (venezianas, de abrir, basculante, de giro);
c) vitrais: desenho, materiais, cromatismo e técnica;
d) pisos: paginação, materiais (granitina, fulget, taco/parquet, ladrilho), cromatismo, textura, granulometria, composição material e técnica;
e) revestimentos: paginação, materiais (pó de pedra, fulget, argamassa texturizada e pigmentada, cerâmica), cromatismo, textura, granulometria, composição material e técnica; e
f) outros elementos apostos às fachadas: tais como ornamentos em massa de leitura art déco, e condutores verticais originais em zinco seção quadrada; e
VIII - as demais características específicas de cada bem tombado, que lhe conferem identidade e dão valor, conforme Tabela constante do Anexo XXIII desta Portaria.
Parágrafo único. As características listadas na Tabela constante do Anexo XXIII desta Portaria são exemplificativas e não totalizam as características existentes nos bens, podendo
ser identificados outros elementos de igual equivalência, com o decorrer das intervenções e aprofundamento das pesquisas sobre eles.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE ENTORNO
Seção I
Dos critérios de intervenção
Art. 19. Será proibido o reparcelamento nos lotes pertencentes aos setores envoltórios definidos no art. 8º desta Portaria.
Art. 20. Serão critérios de intervenção para o SE-A - Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica:
I - as novas construções deverão preservar o gabarito máximo de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros);
II - será proibida a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como quiosques e/ou bancas de comércio; e
III - deverá ser preservada a arborização e vegetação em canteiros na Praça Cívica e canteiros centrais da Rua 82, da Rua 26 (Rua Gercina Borges Teixeira) e da Rua 10.
Art. 21. Serão critérios de intervenção para o SE-B - Setor Envoltório do Conjunto Campinas:
I - as novas construções deverão preservar o gabarito máximo de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros), sem recuos frontal e lateral;
II - nos passeios envoltórios dos bens Palace Hotel e Subprefeitura e Fórum de Campinas serão proibidas a arborização e a instalação de novos equipamentos urbanos, tais
como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio; e
III - deverá ser preservada a arborização e vegetação em canteiros na Praça Joaquim Lúcio.
Art. 22. Serão critérios de intervenção para o SE-C - Setor Envoltório da Escola Técnica Federal e Pórtico:
I - serão proibidas novas construções na quadra (118), salvo se precedida de demolição dos volumes existentes excluídos do tombamento e desde que não haja aumento da
taxa de ocupação;
II - os novos edifícios, nas condições dadas pelo inciso I do caput deste artigo, e as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros:
a) para edifícios contíguos ao bem tombado ou distantes em até 10m (dez metros), a altura máxima não poderá exceder a altura do bem tombado; e
b) para edifícios distantes mais de 10m (dez metros), o gabarito máximo será de 14,5m (quatorze metros e cinquenta centímetros); e
III - será proibida a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como quiosques e/ou bancas de comércio.
Art. 23. Serão critérios de intervenção para o SE-D - Setor Envoltório da Estação Ferroviária:
I - os novos edifícios ou as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros:
a) no subsetor D1, serão permitidas construções somente nas áreas hachuradas demarcadas no mapa constante do Anexo XII desta Portaria e o gabarito máximo será de 4m
(quatro metros);
b) no subsetor D2, o gabarito máximo será de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), com recuo frontal; e
c) no subsetor D3 (quadras 141 e 148), o gabarito máximo será de 11m (onze metros), sem recuo frontal; e
II - será proibida a instalação de equipamentos urbanos, tais como quiosques e/ou bancas de comércio no subsetor D1.
Art. 24. Serão critérios de intervenção para o SE-E - Setor Envoltório do Grande Hotel:
I - os novos edifícios ou as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros:
a) no subsetor E1, o gabarito máximo será de 11m (onze metros), sem recuo frontal; e
b) no subsetor E2, o gabarito máximo será de 18m (dezoito metros), sem recuo frontal;
II - será proibida a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio no passeio envoltório do bem; e
III - deverá ser preservada a arborização e vegetação nos passeios e no canteiro central da Avenida Goiás.
Art. 25. Serão critérios de intervenção para o SE-F - Setor Envoltório do Lyceu de Goiânia:
I - serão proibidas novas construções na quadra (43), salvo se precedida de demolição dos volumes existentes excluídos do tombamento e desde que não haja aumento da
taxa de ocupação;
II - os novos edifícios ou as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros:
a) nas condições dadas pelo inciso I do caput deste artigo, ou em reformas dos edifícios existentes localizados na quadra (43), o gabarito máximo será de 4,5m (quatro metros
e cinquenta centímetros), distantes, minimamente, 5m (cinco metros) do bem tombado;
b) no subsetor F1, o gabarito máximo será de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), com recuos frontal e lateral; e
c) no subsetor F2, o gabarito máximo será de 18m (dezoito metros), com recuos frontal e lateral;
III - será proibida a instalação de equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio no passeio envoltório do bem; e
IV - deverá ser preservada a arborização e vegetação nos passeios e no largo da Rua 21.
Art. 26. Serão critérios de intervenção para o SE-G - Setor Envoltório da Mureta e Trampolim do Lago das Rosas:
I - no subsetor G1, os novos edifícios ou a reforma dos edifícios existentes deverão adotar gabarito máximo de 11m (onze metros), com recuo frontal;
II - o nível do Lago das Rosas deverá ser mantido de modo a não emergir as fundações ou submergir o corpo do Trampolim;
III - será proibida a instalação de equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio no passeio envoltório do bem, na Av e n i d a
Anhanguera; e
IV - deverá ser preservada a arborização e vegetação nos passeios e no Parque Lago das Rosas.
Art. 27. Serão critérios de intervenção para o SE-H - Setor Envoltório do Teatro Goiânia:
I - os novos edifícios ou as reformas dos edifícios existentes deverão adotar os seguintes parâmetros:
a) no subsetor H1, o gabarito máximo será de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), com recuos frontal e lateral; e
b) no subsetor H2, o gabarito máximo será de 21,5m (vinte e um metros e cinquenta centímetros), sem recuos;
II - será proibida a instalação de novos equipamentos urbanos, tais como pontos de ônibus, quiosques e/ou bancas de comércio no passeio envoltório do bem; e
III - deverá ser preservada a arborização e vegetação nos passeios.
Seção II
Dos critérios de intervenção para instalações provisórias
Art. 28. Serão critérios de intervenção para instalações provisórias nas áreas de entorno dos bens tombados:
I - as instalações provisórias deverão ser em escala compatível com o lugar, não restringindo a possibilidade de haver a sua utilização vicinal e cotidiana pelos usuários e
moradores entre o período de mobilização, realização e desmobilização;
II - as estruturas provisórias deverão ser instaladas a uma distância mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) dos edifícios e equipamentos urbanos
tombados;
III - deverá ser realizada a proteção contra o acesso e o pisoteio dos edifícios e equipamentos urbanos tombados, assim como de áreas gramadas, jardins e canteiros existentes,
por gradis ou faixas disciplinadoras, quantos forem necessários, conforme o porte do evento;
IV - as estruturas autoportantes deverão apresentar caráter temporário e efêmero, de fácil montagem e desmontagem, com contrapesos em galões de água ou outro material
que não gere atrito com o calçamento;
V - em casos de sobrecarga pontual, como palcos que geram a oscilação de movimento, deverão ser empregadas plataformas capazes de suportar a carga e dissipá-la de modo
a minimizar o impacto no calçamento;
VI - serão proibidos:
a) a perfuração de áreas gramadas e pavimentadas; e
b) a ocupação de canteiros, jardins e gramados;
VII - instalações sanitárias temporárias (banheiros químicos) e equipamentos geradores de energia deverão estar localizados em passeios perimetrais, de forma a facilitar sua
instalação, manutenção e remoção;

                            

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