Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000023 23 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - a distribuição dos equipamentos deverá possibilitar a dispersão homogênea do som, sem concentração do seu impacto de forma direta sobre os edifícios e equipamentos urbanos tombados, observado ainda o exposto no Código de Posturas do município de Goiânia e suas atualizações; IX - caso sejam necessárias instalações elétricas para o funcionamento das estruturas temporárias, deverão ser atendidas as normas de segurança vigentes e obtida a autorização da concessionária local; X - deverão ser mantidos, no local, equipamentos suficientes para prevenção de incêndio, de acordo com orientação a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros; e XI - ao final do evento, a desmontagem deverá resultar na reconfiguração da área tal qual foi encontrada. Parágrafo único. A manifestação do Iphan sobre a instalação de estruturas provisórias não substitui as demais autorizações necessárias para realização de eventos nas áreas de entorno dos bens tombados. Art. 29. Para fins de licenciamento no SE-A - Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica, o Iphan utilizará como referência em suas análises o zoneamento de ocupação apresentado no Anexo XXII desta Portaria, observando os seguintes critérios: I - na Área A: a) nível de ocupação leve; b) estruturas temporárias autoportantes de pequeno porte (2,5m x 2,5m x 2,5m - c x l x a); e c) previsão de sapatas nos pontos de apoio para dissipar a carga; II - na Área B: a) nível de ocupação médio; b) estruturas temporárias autoportantes de médio porte (4m x 4m x 4m - c x l x a); e c) previsão de sapatas nos pontos de apoio para dissipar a carga; III - na Área C: a) nível de ocupação alto; b) estruturas temporárias autoportantes de alto porte; e c) previsão de sapatas nos pontos de apoio para dissipar a carga; IV - na Área D, deverão ser proibidas ocupações; e V - o acesso de veículos automotores, mesmo que por curto espaço de tempo, deve ocorrer somente na área demarcada no mapa constante do Anexo XXII desta Portaria. Parágrafo único. Será proibido o uso do interior e das bordas das Fontes Luminosas para a montagem ou apoio de qualquer tipo de estrutura. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O Iphan analisará as propostas de intervenção na área de tombamento e/ou nas áreas de entorno dos bens pertencentes ao Acervo Tombado sempre que receber, diretamente do interessado ou via município de Goiânia, nos casos estabelecidos no rito da legislação municipal, o requerimento ou a consulta prévia acerca das intervenções pleiteadas. Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não exclui a possibilidade de o Iphan agir de ofício em caso de ocorrência de intervenções irregulares no Acervo Tombado e seu entorno. Art. 31. As poligonais de tombamento e de entorno encontram-se georreferenciadas e disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=3218#. Art. 32. Integram esta Portaria: I - Anexo I: mapa do traçado viário dos núcleos pioneiros (bairros Centro e Campinas) e dos edifícios e equipamentos urbanos tombados; II - Anexo II: descrição da delimitação da poligonal de tombamento do traçado viário dos núcleos pioneiros (bairros Centro e Campinas); III - Anexo III: mapa dos setores de preservação do traçado viário do núcleo bairro Centro; IV - Anexo IV: descrição das delimitações das poligonais dos setores de preservação do traçado viário do núcleo bairro Centro; V - Anexo V: tabela de identificação dos edifícios e equipamentos urbanos tombados; VI - Anexo VI: poligonal do Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica (SE-A); VII - Anexo VII: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Conjunto Praça Cívica (SE-A); VIII - Anexo VIII: poligonal do Setor Envoltório do Conjunto Campinas (SE-B); IX - Anexo IX: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Conjunto Campinas (SE-B); X - Anexo X: poligonal do Setor Envoltório da Escola Técnica Federal e Pórtico (SE-C); XI - Anexo XI: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório da Escola Técnica Federal e Pórtico (SE-C); XII - Anexo XII: poligonal do Setor Envoltório da Estação Ferroviária (SE-D); XIII - Anexo XIII: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório da Estação Ferroviária (SE-D); XIV - Anexo XIV: poligonal do Setor Envoltório do Grande Hotel (SE-E); XV - Anexo XV: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Grande Hotel (SE-E); XVI - Anexo XVI: poligonal do Setor Envoltório do Lyceu de Goiânia (SE-F); XVII - Anexo XVII: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Lyceu de Goiânia (SE-F); XVIII - Anexo XVIII: poligonal do Setor Envoltório da Mureta e Trampolim do Lago das Rosas (SE-G); XIX - Anexo XIX: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório da Mureta e Trampolim do Lago das Rosas (SE-G); XX - Anexo XX: poligonal do Setor Envoltório do Teatro Goiânia (SE-H); XXI - Anexo XXI: descrição da delimitação da poligonal do Setor Envoltório do Teatro Goiânia (SE-H); XXII - Anexo XXII: zoneamento de ocupação da Praça Cívica para eventos temporários e circulação de veículos automotores; XXIII - Anexo XXIII: tabela de características específicas dos edifícios e equipamentos urbanos tombados; e XXIV - Anexo XXIV: tabela de coordenadas da poligonal de tombamento e dos setores envoltórios. Art. 33. Compete à Superintendência do Iphan no Estado de Goiás avaliar as situações não previstas nesta Portaria. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LEANDRO GRASS ANEXO I MAPA DO TRAÇADO VIÁRIO DOS NÚCLEOS PIONEIROS (BAIRROS CENTRO E CAMPINAS) E DOS EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS URBANOS TOMBADOS 1_MINC_30_001Fechar