DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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63
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 60.a.3.2. Data Fim da consulta por período
. 60.a.3.3. CPF ou CNPJ
. 60.a.3.4. Tipo do NI
. 60.a.3.5. Página
. 60.a.3.6. Tamanho da página
. 60.a.4. Emitir Comprovante de Renúncia de Vínculo
. 60.a.4.1. ID da renúncia
. 60.b. Dados e informações de resposta
. 60.b.1. Consultar Vínculo por página - Geral/Período
. 60.b.1.1. Lista de Empresas vinculadas ao NI informado
. 60.b.1.1.1. CNPJ da Empresa vinculada ao NI informado
. 60.b.1.1.2. UF do cnpj da Empresa vinculada ao NI informado
. 60.b.1.1.3. Situação Cadastral da Empresa vinculada ao NI informado
. 60.b.1.1.3.1. Código situação cadastral
. 60.b.1.1.3.2. Descrição situação cadastral
. 60.b.1.1.4. Tipo do Estabelecimento, Matriz ou Filial, da Empresa vinculada ao NI informado
. 60.b.1.1.5. Código TOM do Município da Empresa vinculada ao NI informado
. 60.b.1.1.6. Nome do Município da Empresa vinculada ao NI informado
. 60.b.2. Declarar/Solicitar Renúncia de Vínculo
. 60.b.2.1. ID da Renuncia efetivada após a declaração(solicitação)
. 60.b.2.2. CNPJ da empresa que renunciada
. 60.b.3. Consultar Renúncias por página - Geral/Período
. 60.b.3.1. Lista de renúncias já realizadas pelo NI informado
. 60.b.3.1.1. ID da renúncia
. 60.b.3.1.2. CNPJ da Empresa renunciada
. 60.b.3.1.3. Data da renúncia
. 60.b.3.1.4. CNPJ de quem solicitou a renúncia
. 60.b.3.1.5. CNPJ renunciante
. 60.b.3.1.6. CPF de quem solicitou a renúncia
. 60.b.3.1.7. CPF renunciante
. 60.b.4. Emitir Comprovante de Renúncia de Vínculo
. .60.b.4.1. PDF codificado em base 64
Serviço(s) e argumento(s) excluído(s):
¸15.a.4. Categoria
¸48. Parcelamento - Simples Nacional
¸48.a.1. Consulta para pedido de extrato em formato PDF
¸48.a.1.1. NI Contribuinte
¸48.a.1.2. Identificador de Pessoa Jurídica
¸48.a.1.3. Modalidade do Parcelamento
¸48.a.2. Consulta para pedido de extrato em estrutura JSON
¸48.a.2.1. NI Contribuinte
¸48.a.2.2. Identificador de Pessoa Jurídica
¸48.a.2.3. Modalidade do Parcelamento
¸48.a.3. Consulta para emissão de documento de arrecadação
¸48.a.3.1. NI Contribuinte
¸48.a.3.2. Identificador de Pessoa Jurídica
¸48.a.3.3. Modalidade do Parcelamento
¸48.a.3.4. Tipo de solicitação do documento de arrecadação
¸48.a.3.5. Número de parcelas de antecipação
¸48.b. Dados e informações de resposta
¸48.b.1. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em
formato PDF
¸48.b.1.1. Extrato em formato PDF
¸48.b.2. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em
formato JSON
¸48.b.2.1. CNPJ do Contribuinte
¸48.b.2.2. Pedido do Contribuinte
¸48.b.2.2.1. Número
¸48.b.2.2.2. Data do Pedido
¸48.b.2.2.3. Situação
¸48.b.2.2.4. Data da Situação
¸48.b.2.3. Consolidação Original
¸48.b.2.3.1. Valor Consolidado de Entrada
¸48.b.2.3.2. Quantidade de Parcelas de Entrada
¸48.b.2.3.3. Parcela de Entrada
¸48.b.2.3.4. Data da Consolidação
¸48.b.2.4. Alteração de Dívida
¸48.b.2.4.1. Dados de Alteração de Dívida
¸48.b.2.4.1.1. Data da Alteração
¸48.b.2.4.1.2. Saldo Original sem Reduções
¸48.b.2.4.1.3. Valor Remanescente com Reduções
¸48.b.2.4.1.4. Parte Previdenciária
¸48.b.2.4.1.5. Demais Débitos
¸48.b.2.4.2. Parcelas
¸48.b.2.4.2.1. Número de Parcelas
¸48.b.2.4.2.2. Parcela Inicial
¸48.b.2.4.2.3. Vencimento Inicial
¸48.b.2.4.2.4. Parcela Básica
¸48.b.2.5. Demonstrativo de Pagamentos
¸48.b.2.5.1. Mês da Parcela
¸48.b.2.5.2. Vencimento do DAS
¸48.b.2.5.3. Data de Arrecadação
¸48.b.2.5.4. Valor Pago
¸ 48.b.3. Dados e informações de resposta para emissão de documento de
arrecadação
¸48.b.3.1. Documento de arrecadação em formato PDF
Serviço(s) e argumento(s) incluído(s):
¸15.a.8. Status Favorito
¸15.b.26. Indicador Favorito
¸51. Parcelamento - Simples Nacional (PARCSN)
¸52. Parcelamento - Simples Nacional Especial (PARCSN ESPECIAL)
¸ 53. Parcelamento - Programa Especial de Regularização Tributária do Simples
Nacional (PERTSN)
¸54. Parcelamento - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no
Âmbito do Simples Nacional (RELPSN)
¸55. Parcelamento - Programa de Parcelamento do MEI (PARCMEI)
¸ 56. Parcelamento - Programa Especial de Parcelamento do MEI (PARCMEI
ES P EC I A L )
¸ 57. Parcelamento - Programa Especial de Regularização Tributária do MEI
(PERTMEI)
¸58. Parcelamento - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no
Âmbito do MEI (RELPMEI)
¸59. e-Processos
¸60. Redesim
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SUANA Nº 17, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Torna Portaria insubsistente.
A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 142, inciso I, e o art. 357 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a Portaria Suana nº 16, de 21 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União, edição nº 209, de 29 de outubro de 2024, Seção 1, página 53.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL. BENEFÍCIO DA LEI Nº
11.196, DE 2005. SOCIEDADE CONJUGAL.
A alienação de imóvel recebido em doação com cláusula de incomunicabilidade por
cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens, antes de decorrido o prazo de cinco
anos, da venda com fruição de isenção do IRPF sobre o ganho de capital de que trata o art. 39 da
Lei nº 11.196, de 2005, de outro imóvel recebido por herança, com cláusula de
incomunicabilidade, pelo outro cônjuge, poderá realizar-se com o benefício da mesma isenção.
A fruição do benefício é condicionada à aplicação do produto da venda por
alienante, no prazo de cento e oitenta dias contado da celebração do respectivo contrato,
na aquisição de imóvel residencial localizado no País.
A existência de parcela comum no custo de aquisição, em função de acréscimos
decorrentes de reformas ou outras incorporações em quaisquer dos imóveis alienados,
impede a utilização da referida isenção na segunda alienação, se esta ocorrer em período
inferior a cinco anos da primeira.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art.
1.659, inciso I; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF
nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 32, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Declara alfandegado o Terminal de Regaseificação de
GNL da Bahia - TRBA, nos termos e condições
normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de
maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720127/2024-
11, declara:
Art. 1º Fica alfandegado o Terminal de Regaseificação de GNL da Bahia - TRBA, com
área total de 20.313,0m², em conjunto com a Unidade de Armazenamento e Regaseificação
Flutuante (FSRU) Excelerate Sequoia, com capacidade de 170.139,00m3, localizados em águas
públicas da Baía de Todos os Santos em Salvador/BA, posição georreferenciada -12.814090, -
38.680060, administrado pela empresa Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras, inscrita no CNPJ
sob o nº 33.000.167/0237-48, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar gás natural
liquefeito (GNL), até 28/03/2041, nas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de importação; e
IV - despacho de exportação.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921415 para o
terminal, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR),
que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 9º e nos arts. 11, 14
e 19, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 33, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Atualiza os termos do alfandegamento do porto
organizado Porto de Aratu-Candeias, nos termos e
condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de
2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000867/97-31, declara:
Art. 1º Fica alfandegado o Porto de Aratu-Candeias localizado na Via Matoim,
s/n, Baía de Aratu, Candeias/BA, CEP 43800-000, posição georreferenciada -12.773400, -
38.490400, com área total de 1.416.001,16m², administrado pela Companhia das Docas do
Estado da Bahia - Codeba, inscrita no CNPJ sob nº 14.372.148/0004-04, observados os
termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, por prazo indeterminado, atuar nas operações
aduaneiras com graneis sólidos, líquidos e de gases liquefeitos, inclusive cargas IMO, de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado; e
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, ou passagem de
mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511301 para o
recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR),
que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 14, 16 (apenas para número de
identificação de contêiners), 17 (apenas para operações de movimentação e armazenagem
de cargas, bens e mercadorias) e 19, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 30, de 3 de novembro de 2023.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

                            

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