DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000065
65
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 18, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer
procedimentos 
simplificados
para
o
despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto, mediante embarque direto.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do
processo n.º 13032.600349/2024-04, DECLARA:
Art. 1º - Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o n.º 04.028.583/0001-10, situada na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002,
1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010, habilitada a
utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de
petróleo bruto, na modalidade de embarque direto, prevista no inciso I do art. 7º da
Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
FPSO - Bacalhau, Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte, Rua José Clemente
Pereira, nº 126, Sala - Parte G, Campo Grande, Santos - SP, CEP 11.070-321, CNPJ
04.028.583/0011-91.
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB
n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
FPSO - Bacalhau, Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte, Latitude - 25º 28,56'(S)
e Longitude - 043º 56,34'(W).
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto deverão ser processados conforme disposto no
art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA DRF/CPS Nº 44, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de outubro de 2024, Seção 1, Página 48, a qual determina a
suspensão até 30 de novembro de 2024 do atendimento presencial na Agência da Receita
Federal do Brasil em Sumaré.
Onde se lê: Esta medida se deve à insuficiência de servidores em exercício na
referida unidade, à baixa procura pelos serviços disponibilizados aos contribuintes e ao
iminente vencimento do contrato de locação do imóvel que abriga a Agência da Receita
Federal do Brasil na cidade.
Leia-se: Esta medida se deve à insuficiência de servidores em exercício na
referida unidade e à baixa procura pelos serviços disponibilizados aos contribuintes.
ANTONIO ROBERTO MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.572,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
Concede 
Habilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.146994/2024-70, DECLARA:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica SERRA DA IBIAPABA 2 GERACAO DE
ENERGIA LTDA., CNPJ 43.733.357/0001-91, para operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art.
655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação, aqui concedida, fica vinculada à PORTARIA Nº
2.609/SNTEP/MME, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, da SECRETARIA NACIONAL DE
TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO, Anexo, que aprovou no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: EOL Serra da
Ibiapaba II EOL.CV. CE.038056-3.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.498, de
31/08/2022, Geração de Energia Elétrica, por meio da Implantação do Parque Eólico Serra
da Ibiapaba 2, de titularidade da Eólica Serra de Ibiapaba 2 Geração de Energia LTDA,
município de Carnaubal/CE, DOU de 29.09.2023, seção 1, p. 146.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.574,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.500328/2024-91: declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
MARCELIO DE LIMA SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.789.963/0001-93, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
29/05/2024 a 30/04/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.4489828/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.575,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Concede cancelamento, a pedido, da coabilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art.
10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o
disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13603.723072/2019-08, DECLARA:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da coabilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
SISNERGY - SOLUÇÕES E SISTEMAS INTEGRADOS, CNPJ nº 21.471.093/0001-02, relativa à
execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de produção independente de
energia elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica Ventos
de São Januário 20, de titularidade da pessoa jurídica Ventos de São Bento Energias
Renováveis S.A, CNPJ nº 14.675.949/0001-04, aprovado para enquadramento ao REIDI pela
Portaria nº 516, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério de Minas e Energia, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de dezembro de 2018, com prazo de execução
previsto de 01/01/2023 a 01/01/2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE)
DRF/CON nº 21, de 26 de julho de 2019, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Contagem/MG, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29/07/2019, seção 1, p. 35,
através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº
13603.723072/2019-08. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições
e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 19/04/2022,
aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.576,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.496215/2024-84, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS BONFIORE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.439.339/0001-15,
titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de
leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
19/07/2024 a 30/06/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.4646887/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.492, de 10
de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) Nº 198, de 11 de outubro
de 2024, Seção 1, página 54:
Onde se lê: "Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPANHIA DE UFV RIACHO
GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA".
Leia-se:
"Art. 1º
Habilitada
ao Regime
Especial
de
Incentivos para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV RIACHO GERACAO DE
ENERGIA ELETRICA LTDA".

                            

Fechar