Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000064 64 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.019, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. O percentual de presunção previsto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não é aplicado à toda a receita bruta da empresa, mas à parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita a este percentual reduzido, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da citada lei. Assim, caso haja a execução, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, as receitas devem estar segregadas na nota fiscal, de modo a ser aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. O percentual de presunção previsto no inciso III do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, não é aplicado à toda a receita bruta da empresa, mas à parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita a este percentual reduzido, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da citada lei. Assim, caso haja a execução, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, as receitas devem estar segregadas na nota fiscal, de modo a ser aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ/ Nº 46, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Declara nula a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo único do art. 34 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.739232/2024-85, DECLARA: Art. 1°- NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 05.606.841/0001-60 do contribuinte FLORENCE COBRANÇAS LTDA desde 28 de junho de 2022 em virtude de ter sido constatado vício no ato cadastral. Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido desde 28 de junho de 2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 - DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 50, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento no § 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, considerando o não atendimento à intimação constante do Edital nº 34467005 publicado no endereço da internet da Receita Federal do Brasil em 11/09/2024 e cientificado em 26/09/2024, e ainda o que consta no processo administrativo nº 13113.246.241/2024-53, declara Art. 1º INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 55.263.473/0001-73 do contribuinte CEREALISTA GUARAPARI CS LTDA, desde 24/05/2024, em virtude da sua não localização no endereço constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "b" da IN RFB nº 2.119/2022, comprovado por meio de Diligência Fiscal. Art. 2º INIDÔNEOS, nos termos do art. 51 da IN RFB nº 2.119/2022, os documentos emitidos a partir de 24/05/2024, inclusive, pelo contribuinte acima referido, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO HEITOR BATISTA DE QUEIROGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 - DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 51, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento no § 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, considerando o não atendimento à intimação constante do Edital nº 34462674 publicado no endereço da internet da Receita Federal do Brasil em 10/09/2024 e cientificado em 25/09/2024, e ainda o que consta no processo administrativo nº 13113.246.195/2024-92, declara Art. 1º INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 54.810.047/0001-40 do contribuinte LOGÍSTICA GRACE LTDA, desde 19/04/2024, em virtude da sua não localização no endereço constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "b" da IN RFB nº 2.119/2022, comprovado por meio de Diligência Fiscal. Art. 2º INIDÔNEOS, nos termos do art. 51 da IN RFB nº 2.119/2022, os documentos emitidos a partir de 19/04/2024, inclusive, pelo contribuinte acima referido, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO HEITOR BATISTA DE QUEIROGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 - DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 52, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento no § 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, considerando o não atendimento à intimação constante do Edital nº 34467014 publicado no endereço da internet da Receita Federal do Brasil em 11/09/2024 e cientificado em 26/09/2024, e ainda o que consta no processo administrativo nº 13113.247.053/2024-42, declara Art. 1º INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 55.206.415/0001-08 do contribuinte CEREALISTA GUARAPARI LTDA, desde 21/05/2024, em virtude da sua não localização no endereço constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "b" da IN RFB nº 2.119/2022, comprovado por meio de Diligência Fiscal. Art. 2º INIDÔNEOS, nos termos do art. 51 da IN RFB nº 2.119/2022, os documentos emitidos a partir de 21/05/2024, inclusive, pelo contribuinte acima referido, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO HEITOR BATISTA DE QUEIROGA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 77, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Alfandega a Instalação Portuária Marítima de Uso Público que menciona e revoga o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 23, de 20 de junho de 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inc. VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta do processo nº 11128.720622/2023-32, declara: Art. 1º. Fica alfandegada até 18/02/2046, a título ininterrupto e em caráter precário, a Instalação Portuária Marítima de Uso Público localizada no Porto de Santos, na Avenida Ismael Coelho de Souza, s/nº - Armazém 33 - bairro Macuco - Santos/SP, posição georreferenciada: latitude -23,970008 e longitude -46,297906, com área de 47.815,06 m², composta por armazém de alvenaria e acesso para caminhões e trens, administrada pela empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.457.145/0001-51, arrendada mediante o Contrato de Arrendamento nº 04/2020, firmado em 17/11/2020 com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura e com a interveniência da ANTAQ, e os Termos Aditivos nºs 6 e 7 ao Contrato DPDC/01.2005 firmados, respectivamente, entre a União, por intermédio do MINFRA, e a Rishis Empreendimentos e Participações S/A, com interveniência da ANTAQ e da Autoridade Portuária de Santos - SPA em 23/12/2022, e entre a União, por intermédio do Ministério dos Transporte, e as empresas Eldorado Brasil Celulose e Logística Ltda. e Rishis Empreendimentos e Participações S/A em 07/03/2023. Art. 2º. A instalação poderá movimentar e armazenar, para operações de exportação, carga geral, inclusive celulose em fardos ou unitizados em contêineres dentro do recinto, bem como alumínio, produtos siderúrgicos, chapas de folhas de compensado (plywood) e carga de projeto, com a possibilidade de armazenagem e movimentação de cargas acondicionadas em "big bags". Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.13.70 ao recinto, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º. Em conformidade o art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, o recinto continua dispensado de disponibilizar escritório exclusivo para uso da RFB. Art. 5º. Permanece autorizado o compartilhamento dos equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) com a empresa Brasil Terminal Portuário - BTP, nos termos do inciso II do art. 24 da Portaria RFB nº 143/2022. Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 7º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 23, de 20/06/2023, publicado no D.O.U. de 26/06/2023, sem interrupção de sua força normativa. Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINSFechar