Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000084 84 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (a) informações básicas consideradas nos estudos: (1) dados e informações obtidos conforme item 1.11.1.1. ; (2) escopo do estudo e premissas do cenário de referência e de eventuais cenários e/ou casos de sensibilidade, conforme item 1.3.1. ; e (3) modelagem adotada para as interligações internacionais, conforme item Erro! Fonte de referência não encontrada. (b) os seguintes resultados, no mínimo: (1) análise dos custos marginais de operação; (2) análise de congestionamento nas interligações; (3) riscos de não atendimento à carga de energia, com análise da profundidade e duração dos déficits associados; (4) estimativas dos montantes de intercâmbios entre subsistemas; (5) estimativas de geração térmica; (6) evolução do armazenamento dos subsistemas; (7) balanço de energia; (8) balanço de demanda; (9) recomendações sobre a necessidade de capacidade instalada adicional para atendimento à carga de demanda; (10) informações sobre a necessidade de oferta adicional de energia, de antecipação ou de reforço nas interligações e recomendações de providências a serem tomadas para adequar os resultados aos padrões; e (11) impactos nas condições de atendimento observados nos cenários e/ou casos de sensibilidade. 1.6.3. Após sua publicação, o PEN pode ser revisto pelo ONS, em função da realização dos Leilões de Energia, e excepcionalmente, a qualquer tempo, na ocorrência de fatos relevantes, tais como mudanças significativas na carga a ser atendida, na oferta de geração, na disponibilidade de combustíveis, no cronograma de obras de transmissão, nos limites de intercâmbio entre subsistemas, e outros. 1.6.3.1. A elaboração de uma revisão do PEN tem por base os dados e informações disponíveis e segue as mesmas etapas do estudo anual, podendo ter um escopo menos abrangente, e seu horizonte abrange o mês de sua elaboração até dezembro do quinto ano. 2.REFERÊNCIAS [1] ANEEL. Resolução Normativa n° 1.033, de 26 de julho de 2022. [2] ANEEL. Resolução Normativa n° 1.032, de 26 de julho de 2022.Fechar