DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
O objetivo do DECOMP é determinar o despacho de geração das usinas hidrelétricas e termelétrica que minimiza o custo de operação ao longo do período de planejamento, dado o conjunto de 
informações disponíveis (previsões de cargas, vazões, disponibilidades, limites de transmissão entre submercados, função de custo futuro do NEWAVE, etc). 
O modelo DECOMP fornece a Função de Custo Futuro, resultado da estratégia de solução do curto prazo, para o acoplamento com o modelo de curtíssimo prazo - DESSEM. 
O Modelo DESSEM 
O DESSEM é um modelo de planejamento da operação de sistemas hidrotérmicos com representação das usinas termelétricas por unidade geradora, considerando as restrições de unit commitment 
(Unit Commitment é o conjunto de restrições operativas que engloba a representação da rampa de acionamento, tempo mínimo de acionamento, rampa de desligamento, tempo mínimo 
desligamento até um novo acionamento, além de taxa e frequência de tomada de carga, dentre outras) e a operação em ciclo combinado, enquanto as usinas hidrelétricas são representadas de 
forma individualizada. 
Os limites de transferência de energia entre submercados podem também ser representadas por meio de limites de intercâmbio dinâmicos, que dependem das condições operativas do sistema.  
O objetivo do DESSEM é determinar o despacho de geração das usinas hidrelétricas e termelétrica que minimiza o custo de operação ao longo do período de planejamento, dado o conjunto mais 
detalhado das informações (previsões de carga, vazões, geração eólica, disponibilidades, limites de transmissão entre subsistemas, função de custo futuro do DECOMP). 
2. 
Detalhamento das Etapas da Formação do PLD 
Esta seção detalha as etapas de cálculos do módulo de regras “Preço de Liquidação das Diferenças”, explicitando seus objetivos, comandos, expressões e informações de entrada/saída. 
O tratamento dos dados de entrada diferencia o processamento dos modelos NEWAVE/DECOMP/DESSEM executados pela CCEE em relação aos executados pelo ONS. 
O Esquema Geral 
Por razões que serão explicitadas a seguir, a CCEE realiza algumas alterações nos decks recebidos do ONS. A Figura 2 ilustra o fluxo das atividades necessárias para o cálculo do PLD: 
 
Figura 2: Esquema Geral do Cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças 
2.1. 
Processamentos dos Modelos NEWAVE, DECOMP e DESSEM 
Objetivo: 
Calcular o CMO, principal insumo para a determinação do PLD. 
Contexto: 
O CMO estabelece quanto custa produzir um MWh adicional para o submercado, conforme previsto na legislação vigente, deve ser a base para o PLD. A Figura 3 destaca esta etapa em relação ao 
módulo completo: 
 
 
Figura 3: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Preço de Liquidação das Diferenças” 
2.1.1. 
Detalhamento dos Processamentos dos Modelos NEWAVE, DECOMP e DESSEM 
1. 
Mensalmente o ONS processa e encaminha à CCEE o deck com os dados utilizados para o processamento do NEWAVE. Esse conjunto de dados é resultado do Programa Mensal da 
Operação Energética – PMO.  
2. 
Após o recebimento dos dados do NEWAVE, a CCEE realiza o tratamento para processamento do modelo, com o objetivo de obter a função de custo futuro necessária para o 
encadeamento com o modelo de curto prazo – DECOMP. A execução do NEWAVE está restrita à semana que antecede a primeira semana operativa de cada mês. Semanalmente, o ONS processa 
e encaminha à CCEE o deck com os dados utilizados para o processamento do DECOMP. 
3. 
 Após o recebimento desses dados, a CCEE realiza o tratamento e o processamento do modelo, com o objetivo de obter uma nova função de custo futuro, necessária para a execução do 
modelo de curtíssimo prazo – DESSEM. A execução do DECOMP está restrita ao dia útil que antecede a próxima semana operativa.  
4. 
Por fim, diariamente a CCEE, recebe do ONS o deck com os dados para o processamento do DESSEM, realiza o tratamento dos dados e efetua o processamento do DESSEM com objetivo 
de calcular o PLD em base horária válido para o dia subsequente.  
5. 
Diferentemente do planejamento da operação do ONS, que considera todas as restrições elétricas do sistema, a CCEE para calcular o PLD deve considerar a energia como sendo igualmente 
disponível em todos os pontos de consumo de um mesmo submercado. 
6. 
Assim sendo, os dados oriundos do ONS e recebidos pela CCEE para cálculo do PLD são tratados em cada uma das etapas descritas anteriormente, de forma a não considerar as restrições 
elétricas internas aos submercados. 
7. 
Entretanto, a regulamentação vigente prevê alguns tratamentos excepcionais das restrições elétricas para a formação do PLD. Deverão ser representadas na formação do PLD as restrições 
elétricas internas que impactam a capacidade de intercâmbio entre submercados: 
i.Cuja eliminação necessita de solução de planejamento; ou  
ii.Que a previsão de recomposição seja superior a um mês. 
8. 
Com relação à atualização dos dados de entrada para o cálculo do PLD, não são consideradas as atualizações de informações que estejam em desacordo com a periodicidade necessária 
para a elaboração do PMO e de suas revisões definida em Procedimentos de Rede do ONS.  
9. 
Desse modo, para utilização no cálculo do PLD de informação que esteja em desacordo com a periodicidade definida em Procedimento de Rede do ONS, bem como no caso da 
implementação das atualizações descritas abaixo, deverá ser dada publicidade aos agentes com antecedência não inferior a um mês operativo do PMO: 
i.Atualização excepcional em dado de entrada decorrente de autorização pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE); 
ii.Decisão por órgão ou instituição competente interna ou externa ao setor elétrico até a data de realização do PMO anterior, previamente autorizada pelo CMSE; e 
iii.Definição ou atualização excepcional de restrição hidráulica promovida por órgão competente de licenciamento ambiental ou outorga de recursos hídricos, decidida até a data de realização do 
PMO anterior. 
 
Representação Gráfica – Restrição elétrica interna que não impacta a capacidade de intercâmbio entre os submercados: 
Suponha que seja identificada a situação apresentada na Figura 4 onde há uma restrição na linha de transmissão entre N1-N2, interna ao submercado 1, e que não afete os limites de transmissão 
entre os submercados 1 e 2. 
Como existe uma restrição elétrica na linha de transmissão, para que a carga L1 seja atendida, é necessário manter um nível mínimo de geração na usina G1. Esse nível mínimo de geração será 
considerado pelo ONS no PMO. 
No entanto, como a geração mínima foi determinada por conta de uma restrição elétrica interna ao submercado, e restrições dessa natureza não são consideradas na formação do preço, o nível 
mínimo de geração será desconsiderado no deck da CCEE. 
No NEWAVE esse procedimento é adotado somente nas usinas termelétricas, visto que as hidrelétricas são representadas por meio do reservatório equivalente de energia. 
 
Figura 4: Restrição Elétrica Interna ao Submercado que não impacta a capacidade de intercâmbio entre eles 
Representação Gráfica– Restrição elétrica interna, de caráter estrutural, que impacta a capacidade de intercâmbio entre os submercados: 

                            

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