DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
iii.Ajuste de CCEAL ou CBR; 
iv.Validação de ajuste de CCEAL ou CBR; 
v.Finalização de CCEAL ou CBR; 
vi.Validação de finalização de CCEAL ou CBR; 
vii.Cancelamento de CCEAL ou CBR; 
viii.Validação de cancelamento de CCEAL ou CBR; 
ix.Registro da sazonalização de CCEAR Q; 
x.Validação da sazonalização de CCEAR Q; 
xi.Registro da sazonalização de Contratos de Leilão de Ajuste; 
xii.Validação da sazonalização de Contratos de Leilão de Ajuste; 
xiii.Registro da modulação de Contratos de Leilão de Ajuste; 
xiv.Validação da modulação de Contratos de Leilão de Ajuste; 
xv.Sazonalização e revisão da sazonalização de garantia física; 
xvi.Registro de acordo bilateral de CCEAR; 
xvii.Validação de acordo bilateral de CCEAR; 
xviii.Fator de repasse de energia de reserva; 
xix.Cessão de energia de reserva; 
xx.Preço dos contratos de recomposição de lastro; 
xxi.Declaração de sobras e déficits de montantes de energia elétrica para MCSD Mensal, Trocas Livres, 4% e MCSD de Energia Nova. 
3.33. 
O agente somente pode informar dados por contingência, seja por motivos técnicos de indisponibilidade operacional do sistema específico e/ou por problemas de conectividade, 
devidamente comprovados, se registrar (o registro deve ser realizado através de um dos canais informados na premissa 3.1) a ocorrência junto à CCEE até a data limite (os horários específicos 
para a realização das atividades nas datas-limite estão disponíveis no site da CCEE e/ou são informados por meio de comunicado) para a entrada dos dados, definidas em submódulos específicos 
dos Procedimentos de Comercialização.  
3.34. 
O agente deve enviar à CCEE a solicitação de entrada de dados por contingência, por meio de chamado, no qual devem constar: i) siglas do agente e do seu representante CCEE; ii) 
respectivos códigos de atendimento do agente e do seu representante CCEE; iii) a(s) atividade(s) para a(s) qual(is) solicita a contingência, listadas na presente seção deste submódulo; iv) juntamente 
com o arquivo de dados (XML), caso aplicável. 
3.35. 
O agente que solicita a entrada de dados por contingência: i) compromete-se a tomar todas as providências necessárias descritas neste submódulo, especialmente nesta seção “Entrada 
de Dados por Contingência”; ii) autoriza a CCEE a realizar o registro de dados por contingência conforme arquivo de dados (XML) enviado; e iii) está ciente de que, caso os dados sejam recusados 
pelo sistema específico, não são nele inseridos, isentando a CCEE de qualquer responsabilidade decorrente do não-registro de dados. 
3.36. 
A CCEE deve aceitar os dados e arquivos digitais condicionados à verificação de código de atendimento do agente, nos termos deste submódulo. 
3.37. 
A CCEE deve efetivar a entrada de dados por contingência somente se for comprovada a indisponibilidade e/ou o problema de conectividade alegado pelo agente, nos casos que não se 
enquadram na premissa seguinte. 
3.38. 
A CCEE pode efetivar a entrada de dados por contingência se houver restrição de acesso do agente aos sistemas específicos da Câmara, decorrente: i) de procedimento de desligamento, 
nos termos da regulamentação vigente e submódulo específico, ii) de hipóteses previstas nos Procedimentos de Comercialização, e iii) de deliberação do CAd, de acordo com a regulamentação 
aplicável. 
3.39. 
A CCEE não realiza entrada de dados por contingência para os casos de restrição de acesso decorrente da constituição de garantias financeiras em montante inferior ao mínimo estipulado 
pela regulamentação vigente.  
3.40. 
A CCEE desconsidera os dados recebidos do agente após os prazos limites definidos nos submódulos específicos dos Procedimentos de Comercialização. A CCEE não insere nos sistemas 
específicos os dados enviados pelo agente fora do formato padrão dos respectivos sistemas. 
3.41. 
O agente pode visualizar os dados inseridos pela CCEE nos sistemas específicos imediatamente após a operacionalização da contingência, até o prazo informado na abertura da solicitação, 
nos termos deste submódulo.  
Conciliação 
3.42. 
A todos os agentes da CCEE deve ser garantido o direito de solicitar a instauração de procedimento de conciliação junto à Câmara. 
3.43. 
As questões sujeitas à conciliação no âmbito da CCEE se restringem às controvérsias ou divergências de interesse entre agentes ou entre estes e a CCEE, fundadas em conflitos no âmbito 
da Câmara, excluídas as questões de cunho regulatório, de atribuição exclusiva da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 
3.44. 
As controvérsias apresentadas pelo agente devem versar sobre assunto de atribuição do CAd, consoante previsão constante da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica. As 
controvérsias que não atendam à condição anterior podem ser dirimidas junto à Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, conforme Convenção Arbitral, aprovada pela Assembleia Geral 
da CCEE e homologada pela ANEEL. 
3.45. 
O procedimento de conciliação deve transcorrer em sigilo, sendo vedado aos colaboradores da CCEE, às partes e aos demais participantes divulgarem qualquer informação a que tenham 
tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento. 
3.46. 
As condições da conciliação proposta à CCEE somente podem ser divulgadas para todos os agentes mediante autorização expressa das partes envolvidas, ou quando necessárias à sua 
execução. 
3.47. 
A CCEE deve arcar somente com os custos administrativos internos e próprios relacionados à conciliação. Todos os demais custos, tais como locomoção, estadia e alimentação são de 
responsabilidade das partes envolvidas. 
3.48. 
Caso o objeto da controvérsia interesse a um grupo de agentes, o grupo deve nomear um representante para os atos necessários à conciliação. 
3.49. 
A CCEE deve disponibilizar para as partes cópia dos documentos relacionados à conciliação por meio de chamado ativo ou, quando solicitado pelas partes, por meio da Central de 
Atendimento. 
3.50. 
O agente que desejar recorrer à conciliação deve solicitá-la à CCEE por meio de requerimento inicial. O requerimento inicial deve ser enviado à CCEE por meio da Central de Atendimento 
e deve conter as seguintes informações: i) qualificação completa do requerente; ii) endereço eletrônico do requerente para recebimento de comunicações/notificações; iii) exposição dos fatos e 
fundamentos que embasam a sua pretensão; iv) documentação indispensável para comprovar os fatos alegados; v) pedido, com as suas especificações; vi) identificação completa do agente ou 
agentes com quem se pretende conciliar; vii) local e a data do documento; viii) identificação e assinatura do representante do requerente, com documentos que comprovem esse poder. 
3.51. 
O CAd analisa a pertinência e a adequação do requerimento inicial, nos termos das premissas desta seção do submódulo, bem como do Regimento Interno do Conselho de Administração 
da CCEE, disponível em seu site. 
3.52. 
O agente requerente é notificado caso a CCEE não acate o requerimento inicial de conciliação. 
3.53. 
Caso o CAd acate o requerimento inicial de conciliação, a parte requerida será notificada, nos termos da seção específica deste submódulo, para manifestação sobre o interesse em 
participar do procedimento, devendo a CCEE encaminhar cópia do requerimento inicial. 
3.54. 
Manifestado o interesse pela parte requerida, será nomeado membro do CAd que acompanhará o procedimento como conciliador e convocará os envolvidos para a audiência de 
conciliação. Não manifestado o interesse, as partes envolvidas serão notificadas, nos termos da seção específica deste submódulo, sobre o arquivamento do procedimento de conciliação. 
3.55. 
A audiência de conciliação é realizada se a parte requerida comparecer à audiência, sendo facultada a apresentação, por escrito, de seus argumentos de fato e/ou de direito, 
acompanhados dos documentos que entender pertinentes. 
3.56. 
O CAd, caso entenda necessário, pode solicitar à parte requerente a apresentação de informações ou documentos adicionais de forma a auxiliar o entendimento da questão. 
3.57. 
Na audiência de conciliação, o membro do CAd nomeado conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de 
esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para esclarecer as questões relativas ao caso. 
3.58. 
A CCEE pode apresentar documentos e informações necessárias e/ou úteis para a solução da controvérsia durante a audiência, desde que tais dados não sejam confidenciais ou relativos 
a terceiros estranhos ao conflito. 
3.59. 
O membro do CAd nomeado conciliador pode propor alternativas para a realização da conciliação no decorrer da audiência. 
3.60. 
Obtida a conciliação entre as partes, o acordo deve ser reduzido a termo pela CCEE, com a assinatura dos presentes. 
3.61. 
Se não for obtida a conciliação, o procedimento é encerrado pela CCEE, lavrando-se um termo com essa informação, que também deve conter a assinatura dos presentes. 
3.62. 
O membro do CAd pode proferir o seu entendimento técnico sobre a questão discutida, ou as condições que lhe pareçam capazes de conduzir a um acordo, caso entenda possuir os 
elementos de convicção suficientes para tanto, e as partes assim requeiram na audiência de conciliação. 
3.63. 
Encerrado o procedimento de conciliação sem acordo, as partes podem adotar as medidas cabíveis para a defesa de seus interesses, inclusive a instauração de arbitragem. 
3.64. 
Nenhuma circunstância ou fato revelado ou ocorrido durante o processo de conciliação pode vir a prejudicar o direito de qualquer das partes em eventual arbitragem ou demanda judicial 
posterior à conciliação que se haja frustrado. 
Decisões proferidas no âmbito da CCEE 
3.65. 
O agente que seja parte de processo inscrito para deliberação pelo CAd pode formular pedido de sustentação oral, nos termos definidos pelo Regimento Interno do Conselho de 
Administração da CCEE, disponível em seu site.  
3.65.1. 
Os pedidos de sustentação oral são objeto de análise e deliberação, nos termos do Regimento Interno do CAd da CCEE. 
3.66. 
É cabível pedido de impugnação de decisão proferida no âmbito da CCEE nos termos e prazos definidos pela regulamentação vigente, sendo que o prazo para interposição deve ser 
contado: 
a) 
Da data da publicação da decisão no site da CCEE; ou 
b) 
Da data do recebimento da notificação da decisão enviada pela CCEE, nos termos da seção específica deste submódulo, exclusivamente para os processos em que há a obrigação de 
notificação definida nos Procedimentos de Comercialização e/ou nas normas de regência vigentes. 
3.67. 
O pedido de impugnação é considerado protocolizado na CCEE na data de seu efetivo recebimento, nos termos da seção específica deste submódulo. 
Divulgação das Funções de Custo Futuro e dos Preços de Liquidação das Diferenças (PLD e PLDX) 

                            

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