DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
3.68. 
O cálculo do PLD em base horária é realizado e divulgado diariamente, até as 20 horas, com vigência para as 24 horas do dia subsequente (D), respeitando eventual adoção do horário de 
verão, com base na execução do modelo de otimização eletroenergética de médio, curto e curtíssimo prazos, NEWAVE, DECOMP e DESSEM, respectivamente, de acordo com as Regras de 
Comercialização e regulamentação aplicável. 
3.69. 
O modelo NEWAVE fornece a Função de Custo Futuro, atualizada com periodicidade mensal, para o acoplamento com o modelo DECOMP. Por sua vez, o modelo DECOMP fornece a 
Função de Custo Futuro, atualizada semanalmente, para o acoplamento com o modelo DESSEM. O PLD é obtido com base no custo marginal de operação da execução do modelo DESSEM, 
respeitado os limites máximos e mínimo regulatórios. 
3.69.1. 
Na hipótese de acionamento do plano de contingência no processamento dos modelos de médio ou curto prazos do Programa Mensal da Operação (PMO) ou do modelo DESSEM do 
Programa Diário da Operação Eletroenergética, conforme estabelecido em Módulos específicos dos Procedimentos de Rede, a CCEE deverá seguir a contingência adotada pelo Operador Nacional 
do Sistema Elétrico – ONS em seus respectivos processos. 
3.69.2. 
Na impossibilidade da obtenção dos resultados do modelo NEWAVE pela CCEE, até às 14 horas do último dia útil que antecede a primeira semana operativa do estudo (ou, em função da 
ocorrência de feriados, do dia da divulgação do modelo NEWAVE a ser informado antecipadamente pela CCEE), para o acoplamento com o modelo DECOMP, a CCEE utilizará os resultados da 
execução do modelo de médio prazo do PMO. 
3.69.2.1. Caso a execução do modelo NEWAVE pela CCEE exceda ao prazo previsto no item 3.69.2 e a nova função de custo futuro seja obtida até às 14 horas do último dia útil que antecede cada 
semana operativa do mês de referência (ou, em função da ocorrência de feriados, do dia da divulgação do modelo DECOMP a ser informado antecipadamente pela CCEE), a CCEE passará a 
considerar esses resultados a partir da semana operativa subsequente àquela em que os resultados foram obtidos. 
3.69.3. 
Na impossibilidade da obtenção dos resultados do modelo DECOMP pela CCEE, até às 17 horas do último dia útil que antecede a semana operativa do estudo (ou, em função da ocorrência 
de feriados, do dia da divulgação do modelo DECOMP a ser informado antecipadamente pela CCEE), para o acoplamento com o modelo DESSEM, a CCEE utilizará os resultados da execução do 
modelo de curto prazo do PMO. 
3.69.3.1. Caso a execução do modelo DECOMP pela CCEE exceda ao prazo previsto no item 3.69.3 e a nova função de custo futuro seja obtida até às 17 horas do penúltimo dia da semana operativa, 
a CCEE passará a utilizar esses resultados no dia subsequente àquele em que os resultados foram obtidos. 
3.69.4. 
Na impossibilidade da obtenção dos resultados do modelo DESSEM pela CCEE, até as 20 horas do dia anterior a sua vigência, o cálculo do PLD deverá obedecer aos seguintes critérios de 
contingência: 
3.69.4.1. Execução do modelo DESSEM desabilitando o algoritmo crossover. 
3.69.4.2. Execução do modelo DESSEM desabilitando o algoritmo crossover e a representação do Unit Commitment das usinas termelétricas. 
3.69.4.3. Quando da impossibilidade da obtenção dos resultados do modelo DESSEM desabilitando o algoritmo crossover e a representação do Unit Commitment das usinas termelétricas, o PLD 
deverá ser o CMO médio horário de cada submercado, respeitados os limites máximos e mínimo do PLD, caso o CMO proveniente do modelo DESSEM do Programa Diário da Operação 
Eletroenergética tenha sido publicado. 
3.70. 
A CCEE deve comunicar ao mercado eventuais acionamentos do plano de contingência, bem como os respectivos motivadores. 
3.71. 
O cálculo do PLDx é realizado anualmente e divulgado em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da contabilização do mês de dezembro do ano anterior. 
3.72. 
Caso o agente de geração termelétrico opte por declarar o Custo Variável Unitário – CVU inferior ao atualizado pela CCEE ou aprovado pela ANEEL, nos termos da regulamentação vigente, 
tal declaração deve ser realizada pelo referido agente diretamente ao ONS conforme Módulos específicos dos Procedimentos de Rede. 
3.72.1. 
A CCEE utilizará o valor do CVU declarado pelo agente termelétrico ao ONS, nos termos das Regras de Comercialização.  
Divulgação de Resultados e Informações – DRI 
3.73. 
Os relatórios de divulgação de resultados e informações somente podem ser acessados por: i) agentes da CCEE que tenham acesso ao sistema específico, ii) entidades do setor elétrico, 
e iii) pessoas com autorização de acesso aos dados e informações, por determinação normativa, regulatória, legal, administrativa ou decorrente de ação judicial. 
3.74. 
Os relatórios de informações ao público em geral devem ser disponibilizados para consulta no site da CCEE. 
 
4. 
LISTA DE DOCUMENTOS 
Não aplicável. 
 
5. 
FLUXO DE ATIVIDADES 
 
Conciliação
CAd
Parte 
Requerente
Parte
Requerida
Requerimento
inicial
Em até 5du do 
recebimento da 
notificação
Manifestar 
interesse em 
participar da 
conciliação
Sim
Não
Em até 10du
Analisar 
requerimento 
inicial
Requerimento 
acatado?
Em até 30du da 
convocação da 
audiência
Realizar audiência
Em até 5du da 
análise do CAd
Notificar parte 
requerente sobre o 
não acatamento 
do requerimento
Em até 5du da 
análise do CAd
Informar a parte 
requerente sobre o 
acatamento do 
requerimento e 
notificar a parte 
requerida para 
manifestar 
interesse na 
conciliação
Em até 5du da 
nomeação
Convocar os 
envolvidos para 
audiência de 
conciliação
Tem
interesse na 
conciliação?
Sim
Não
Em até 5du da 
manifestação
Arquivar o 
procedimento de 
conciliação e 
notificar as partes 
requerente e 
requerida sobre o 
arquivamento
Após a audiência
Lavrar Termo de 
Conciliação
Em até 10du da 
manifestação
Nomear membro 
do CAd como 
conciliador
Fim
N.A.
Solicitar 
audiência de 
conciliação
 
 
Legenda: 
N.A.: Não aplicável 
du: Dias úteis 
6. 
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES 
Conciliação 
ATIVIDADE 
RESPONSÁVEL 
DETALHAMENTO 
PRAZO 
Solicitar audiência de conciliação 
Parte Requerente 
Enviar à CCEE o requerimento inicial relativo à conciliação, nos termos deste submódulo. 
N.A. 
Analisar requerimento inicial 
CAd 
O CAd deve analisar o requerimento inicial. 
Em até 10du 
Notificar parte requerente sobre o não 
acatamento do requerimento 
CAd 
Caso o requerimento não seja acatado, a parte requerente será notificada sobre o não 
acatamento. 
Em até 5du da análise 
do CAd 
Informar a parte requerente sobre o 
acatamento do requerimento e notificar 
a 
parte 
requerida 
para 
manifestar 
interesse na conciliação 
CAd 
Caso o requerimento seja acatado, a parte requerente será informada sobre o acatamento do 
requerimento e a parte requerida será notificada para manifestar interesse em participar da 
conciliação. 
Em até 5du da análise 
do CAd 
Manifestar interesse em participar da 
conciliação 
Parte Requerida 
Caso tenha interesse em participar da conciliação, a parte requerida deve se manifestar nesse 
sentido. 
Em até 5du do 
recebimento da 
notificação 
Arquivar o procedimento de conciliação 
e notificar as partes requerente e 
requerida sobre o arquivamento 
CAd 
Caso a parte requerida não tenha interesse em participar da conciliação, o procedimento de 
conciliação será arquivado e as partes serão notificadas. 
Em até 5du da 
manifestação 
Nomear 
membro 
do 
CAd 
como 
conciliador 
CAd 
Caso a parte requerida tenha interesse em participar da conciliação, será nomeado membro do 
CAd para atuar como conciliador. 
Em até 10du da 
manifestação 
Convocar os envolvidos para audiência 
de conciliação 
Membro do CAd 
Será encaminhada aos envolvidos a convocação com a data da audiência de conciliação. 
Em até 5du da 
nomeação 
Realizar audiência 
Membro do CAd 
O membro do CAd nomeado para atuar como conciliador deve buscar conjugar os interesses de 
ambas as partes, examinar a legalidade e homologar o acordo, caso as partes conciliem durante 
a audiência. 
Em até 30du da 
convocação da 
audiência 
Lavrar Termo de Conciliação 
Membro do CAd 
O Termo de Conciliação deve conter as seguintes informações: a) Local e data de realização da 
audiência de conciliação; b) Partes envolvidas; c) Identificação dos representantes das partes 
envolvidas; d) Identificação dos membros da CCEE presentes; e) Resumo do assunto discutido e 
demais informações julgadas relevantes; e f) Resultado da audiência de conciliação. 
Após a audiência 
 
Legenda: 
N.A: Não aplicável 
du: dias úteis7. ANEXOS 
Não aplicável. 

                            

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