Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000103 103 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.68. O cálculo do PLD em base horária é realizado e divulgado diariamente, até as 20 horas, com vigência para as 24 horas do dia subsequente (D), respeitando eventual adoção do horário de verão, com base na execução do modelo de otimização eletroenergética de médio, curto e curtíssimo prazos, NEWAVE, DECOMP e DESSEM, respectivamente, de acordo com as Regras de Comercialização e regulamentação aplicável. 3.69. O modelo NEWAVE fornece a Função de Custo Futuro, atualizada com periodicidade mensal, para o acoplamento com o modelo DECOMP. Por sua vez, o modelo DECOMP fornece a Função de Custo Futuro, atualizada semanalmente, para o acoplamento com o modelo DESSEM. O PLD é obtido com base no custo marginal de operação da execução do modelo DESSEM, respeitado os limites máximos e mínimo regulatórios. 3.69.1. Na hipótese de acionamento do plano de contingência no processamento dos modelos de médio ou curto prazos do Programa Mensal da Operação (PMO) ou do modelo DESSEM do Programa Diário da Operação Eletroenergética, conforme estabelecido em Módulos específicos dos Procedimentos de Rede, a CCEE deverá seguir a contingência adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em seus respectivos processos. 3.69.2. Na impossibilidade da obtenção dos resultados do modelo NEWAVE pela CCEE, até às 14 horas do último dia útil que antecede a primeira semana operativa do estudo (ou, em função da ocorrência de feriados, do dia da divulgação do modelo NEWAVE a ser informado antecipadamente pela CCEE), para o acoplamento com o modelo DECOMP, a CCEE utilizará os resultados da execução do modelo de médio prazo do PMO. 3.69.2.1. Caso a execução do modelo NEWAVE pela CCEE exceda ao prazo previsto no item 3.69.2 e a nova função de custo futuro seja obtida até às 14 horas do último dia útil que antecede cada semana operativa do mês de referência (ou, em função da ocorrência de feriados, do dia da divulgação do modelo DECOMP a ser informado antecipadamente pela CCEE), a CCEE passará a considerar esses resultados a partir da semana operativa subsequente àquela em que os resultados foram obtidos. 3.69.3. Na impossibilidade da obtenção dos resultados do modelo DECOMP pela CCEE, até às 17 horas do último dia útil que antecede a semana operativa do estudo (ou, em função da ocorrência de feriados, do dia da divulgação do modelo DECOMP a ser informado antecipadamente pela CCEE), para o acoplamento com o modelo DESSEM, a CCEE utilizará os resultados da execução do modelo de curto prazo do PMO. 3.69.3.1. Caso a execução do modelo DECOMP pela CCEE exceda ao prazo previsto no item 3.69.3 e a nova função de custo futuro seja obtida até às 17 horas do penúltimo dia da semana operativa, a CCEE passará a utilizar esses resultados no dia subsequente àquele em que os resultados foram obtidos. 3.69.4. Na impossibilidade da obtenção dos resultados do modelo DESSEM pela CCEE, até as 20 horas do dia anterior a sua vigência, o cálculo do PLD deverá obedecer aos seguintes critérios de contingência: 3.69.4.1. Execução do modelo DESSEM desabilitando o algoritmo crossover. 3.69.4.2. Execução do modelo DESSEM desabilitando o algoritmo crossover e a representação do Unit Commitment das usinas termelétricas. 3.69.4.3. Quando da impossibilidade da obtenção dos resultados do modelo DESSEM desabilitando o algoritmo crossover e a representação do Unit Commitment das usinas termelétricas, o PLD deverá ser o CMO médio horário de cada submercado, respeitados os limites máximos e mínimo do PLD, caso o CMO proveniente do modelo DESSEM do Programa Diário da Operação Eletroenergética tenha sido publicado. 3.70. A CCEE deve comunicar ao mercado eventuais acionamentos do plano de contingência, bem como os respectivos motivadores. 3.71. O cálculo do PLDx é realizado anualmente e divulgado em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da contabilização do mês de dezembro do ano anterior. 3.72. Caso o agente de geração termelétrico opte por declarar o Custo Variável Unitário – CVU inferior ao atualizado pela CCEE ou aprovado pela ANEEL, nos termos da regulamentação vigente, tal declaração deve ser realizada pelo referido agente diretamente ao ONS conforme Módulos específicos dos Procedimentos de Rede. 3.72.1. A CCEE utilizará o valor do CVU declarado pelo agente termelétrico ao ONS, nos termos das Regras de Comercialização. Divulgação de Resultados e Informações – DRI 3.73. Os relatórios de divulgação de resultados e informações somente podem ser acessados por: i) agentes da CCEE que tenham acesso ao sistema específico, ii) entidades do setor elétrico, e iii) pessoas com autorização de acesso aos dados e informações, por determinação normativa, regulatória, legal, administrativa ou decorrente de ação judicial. 3.74. Os relatórios de informações ao público em geral devem ser disponibilizados para consulta no site da CCEE. 4. LISTA DE DOCUMENTOS Não aplicável. 5. FLUXO DE ATIVIDADES Conciliação CAd Parte Requerente Parte Requerida Requerimento inicial Em até 5du do recebimento da notificação Manifestar interesse em participar da conciliação Sim Não Em até 10du Analisar requerimento inicial Requerimento acatado? Em até 30du da convocação da audiência Realizar audiência Em até 5du da análise do CAd Notificar parte requerente sobre o não acatamento do requerimento Em até 5du da análise do CAd Informar a parte requerente sobre o acatamento do requerimento e notificar a parte requerida para manifestar interesse na conciliação Em até 5du da nomeação Convocar os envolvidos para audiência de conciliação Tem interesse na conciliação? Sim Não Em até 5du da manifestação Arquivar o procedimento de conciliação e notificar as partes requerente e requerida sobre o arquivamento Após a audiência Lavrar Termo de Conciliação Em até 10du da manifestação Nomear membro do CAd como conciliador Fim N.A. Solicitar audiência de conciliação Legenda: N.A.: Não aplicável du: Dias úteis 6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Conciliação ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO Solicitar audiência de conciliação Parte Requerente Enviar à CCEE o requerimento inicial relativo à conciliação, nos termos deste submódulo. N.A. Analisar requerimento inicial CAd O CAd deve analisar o requerimento inicial. Em até 10du Notificar parte requerente sobre o não acatamento do requerimento CAd Caso o requerimento não seja acatado, a parte requerente será notificada sobre o não acatamento. Em até 5du da análise do CAd Informar a parte requerente sobre o acatamento do requerimento e notificar a parte requerida para manifestar interesse na conciliação CAd Caso o requerimento seja acatado, a parte requerente será informada sobre o acatamento do requerimento e a parte requerida será notificada para manifestar interesse em participar da conciliação. Em até 5du da análise do CAd Manifestar interesse em participar da conciliação Parte Requerida Caso tenha interesse em participar da conciliação, a parte requerida deve se manifestar nesse sentido. Em até 5du do recebimento da notificação Arquivar o procedimento de conciliação e notificar as partes requerente e requerida sobre o arquivamento CAd Caso a parte requerida não tenha interesse em participar da conciliação, o procedimento de conciliação será arquivado e as partes serão notificadas. Em até 5du da manifestação Nomear membro do CAd como conciliador CAd Caso a parte requerida tenha interesse em participar da conciliação, será nomeado membro do CAd para atuar como conciliador. Em até 10du da manifestação Convocar os envolvidos para audiência de conciliação Membro do CAd Será encaminhada aos envolvidos a convocação com a data da audiência de conciliação. Em até 5du da nomeação Realizar audiência Membro do CAd O membro do CAd nomeado para atuar como conciliador deve buscar conjugar os interesses de ambas as partes, examinar a legalidade e homologar o acordo, caso as partes conciliem durante a audiência. Em até 30du da convocação da audiência Lavrar Termo de Conciliação Membro do CAd O Termo de Conciliação deve conter as seguintes informações: a) Local e data de realização da audiência de conciliação; b) Partes envolvidas; c) Identificação dos representantes das partes envolvidas; d) Identificação dos membros da CCEE presentes; e) Resumo do assunto discutido e demais informações julgadas relevantes; e f) Resultado da audiência de conciliação. Após a audiência Legenda: N.A: Não aplicável du: dias úteis7. ANEXOS Não aplicável.Fechar