DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Exequente: MINERADORA SÃO JOAQUIM LTDA - CPF ou CNPJ 02.996.678/0001-
00 - Processo nº 820.157/2018 - PORTO PEDRA MINERACAO LTDA - Direito de Requerer a
Lavra Nº /por determinação judicial, AUTORIZA a Penhora dos Direitos minerários do
Direito de Requerer a Lavra de titularidade da Porto Pedra Mineração Ltda, considerando
a decisão advindo do Poder Judiciário do Estado de São Paulo processo nº 1008065-
77.2016.8.26.0269 datado de 23.08.2024 expedido pelo Juiz de Direito Dr. Miguel
Alexandre Correa França.
Exequente: MINERADORA SÃO JOAQUIM LTDA - CPF ou CNPJ 02.996.678/0001-
00 - Processo nº 820.156/2018 - PORTO PEDRA MINERACAO LTDA - Direito de Requerer a
Lavra Nº /por determinação judicial, AUTORIZA a Penhora dos Direitos minerários do
Direito de Requerer a Lavra de titularidade da Porto Pedra Mineração Ltda, considerando
a decisão advindo do Poder Judiciário do Estado de São Paulo processo nº 1008065-
77.2016.8.26.0269 datado de 23.08.2024 expedido pelo Juiz de Direito Dr. Miguel
Alexandre Correa França.
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
GEOTÉCNICOS EM BARRAGENS DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 58/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2019)
BARRAGEM 
02-CSN
CIMENTOS 
S.A.-003.425/1960-OF.
N ° 4 2 9 4 7 / 2 0 2 4 / CO G R G B M / A N M
BARRAGEM 
03-CSN
CIMENTOS 
S.A.-003.425/1960-OF.
N ° 4 2 9 4 9 / 2 0 2 4 / CO G R G B M / A N M
ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR
Coordenador
D ES P AC H O
Relação nº 59/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina o arquivamento do auto de embargo - BARRAGENS(2734)
BARRAGEM 03-CSN CIMENTOS S.A.-003.425/1960-Auto
de embargo nº
82/2022/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-C/SEFBM-C 
(PROC.
ADM. 
SANCIONADOR
n.
48054.931694/2024-13)
BARRAGEM 02-CSN CIMENTOS S.A.-003.425/1960-Auto
de embargo nº
80/2022/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-C/SEFBM-C 
(PROC.
ADM. 
SANCIONADOR
n.
48054.931662/2024-18)
Nega o pedido de desembargo da barragem de mineração.(2525)
BARRAGEM 03 - AUTO DE EMBARGO n. 88/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-C
(PROC. 
ADM.
SANCIONADOR 
n.
48054.931694/2024-13)-CSN 
CIMENTOS
S.A.-
003.425/1960
BARRAGEM 02 - AUTO DE EMBARGO n. 87/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-C
(PROC. 
ADM.
SANCIONADOR 
n.
48054.931662/2024-18)-CSN 
CIMENTOS
S.A.-
003.425/1960
ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR
Coordenador
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO-EIXO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 50/2024
Fase de Lavra Garimpeira
Determina o embargo da barragem de mineração.(2517)
BARRAGEM BR02-MINERACAO ABDALA LTDA-866.592/2007-Auto de embargo
nº 90/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S
BARRAGEM DE REJEITOS BOM FUTURO-JOSE MARIA OTAVIO MARTINS DUARTE-
866.449/2010-Auto de embargo nº 91/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S
BARRAGEM NETA-DIEGO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALMEIDA-866.438/2016-Auto de
embargo nº 92/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S
ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS
Coordenador
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 5.619, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Institui incremento financeiro federal destinado ao
desenvolvimento de ações descentralizadas no
âmbito da Política Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, para o ano de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui incremento financeiro federal destinado ao
desenvolvimento de ações descentralizadas no âmbito da Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o ano de
2024.
Art. 2º Os valores a serem repassados aos Municípios e ao Distrito Federal
serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM),
conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:
I - IDHM muito baixo: R$ 1,00 (um real) per capita;
II - IDHM baixo: R$ 0,80 (oitenta centavos) per capita;
III - IDHM médio: R$ 0,60 (sessenta centavos) per capita;
IV - IDHM alto: R$ 0,50 (cinquenta centavos) per capita; e
V - IDHM muito alto: R$ 0,20 (vinte centavos) per capita;
Parágrafo único. Para o cálculo dos recursos a serem repassados, utilizar-se-á o
quantitativo populacional do Censo Demográfico de 2022, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 3º O recebimento do incremento financeiro de que trata esta Portaria,
referente ao ano de 2024, compreenderá as seguintes etapas:
I - seleção dos municípios que enviaram, ao menos, um registro de
movimentação, de, pelo menos, um fitoterápico, por meio da Base Nacional de Dados de
Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS (Bnafar), no intervalo de vinte e
quatro meses anteriores à data da coleta dos dados;
II - publicação de portaria da Ministra de Estado da Saúde com a relação dos
municípios habilitados para o recebimento dos recursos financeiros; e
III - repasse dos recursos, na modalidade fundo a fundo, aos municípios
habilitados.
§ 1º A seleção dos municípios de que trata o inciso I deste artigo será realizada
pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério
da Saúde por meio da coleta dos dados da Bnafar em até trinta dias corridos após a data
de publicação desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de o montante total do repasse ultrapassar o valor
orçamentário previsto para o ano correspondente, serão adotados os seguintes critérios de
desempate, na ordem adiante disposta:
- municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM),
considerando as informações disponíveis na base de dados Atlas Brasil;
II - municípios com maior Índice de Vulnerabilidade Social (IVS), considerando
as informações disponíveis na base de dados do Atlas da Vulnerabilidade Social, do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA);
III - municípios habilitados, até a data de publicação desta Portaria, no Eixo
Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema
Único de Saúde (Qualifar-SUS); e
IV - municípios inseridos, até a data de publicação desta Portaria, no Programa
Mais Médicos.
Art. 4º Feita a seleção dos municípios, o Ministério da Saúde divulgará
resultado provisório e abrirá prazo para contestação, no prazo de 3 dias úteis, somente por
meio de formulário eletrônico, disponível no sítio eletrônico, https://www.gov.br/saude/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos.
§ 1º Após a análise das contestações apresentadas, o resultado provisório
poderá sofrer alterações.
§ 2º Os resultados provisório e final da seleção serão divulgados no sítio
eletrônico 
https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-
social/chamamentos-publicos, com a relação dos municípios selecionados e a respectiva
classificação.
Art. 5º Encerrada a fase de seleção, caberá a Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde instruir processo administrativo
visando à publicação da Portaria de Habilitação dos Municípios selecionados, com os
respectivos valores financeiros, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais ou Distrital de Saúde, em parcela
única, na modalidade de repasse fundo a fundo, após a publicação da portaria de
habilitação.
§ 1º A transferência de que trata o caput poderá ser direcionada aos Fundos
Estaduais de Saúde nos casos de:
I - pactuação específica feita em Comissão Intergestores Bipartite, desde que
haja o encaminhamento tempestivo da resolução respectiva ao Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; ou
II - recursos direcionados ao atendimento de distrito estadual.
§ 2º A pactuação realizada em CIB deve ser encaminhada ao Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, via e-mail (fitodaf@saude.gov.br), no
prazo de trinta dias corridos após a data de publicação desta Portaria.
§ 3º O efetivo repasse ocorrerá somente após o fim do período de defeso
eleitoral, conforme art. 73, inciso VI, alínea a da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados
exclusivamente no âmbito da Assistência Farmacêutica em Plantas Medicinais e
Fitoterápicos, para o desenvolvimento de ações que visem garantir o acesso seguro e o uso
racional de plantas medicinais e fitoterápicos.
§ 1º Entendem-se como ações no âmbito de plantas medicinais e fitoterápicos
as atividades relacionadas à:
- aquisição, plantio ou beneficiamento de plantas medicinais;
II - aquisição, manipulação ou fabricação de fitoterápicos ou insumos de plantas
medicinais;
III - dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos;
IV - Qualificação em plantas medicinais e fitoterápicos;
V - promoção e reconhecimento de práticas populares e tradicionais de uso de
plantas medicinais e produtos relacionados;
VI - pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovação em plantas medicinais
e fitoterápicos; e
VII - outros modos de trabalho com plantas medicinais e fitoterápicos.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros de que trata esta Portaria
para a execução de ações diversas que não possam ser incluídas nas categorias descritas
no § 1º deste artigo.
§ 3º Aplica-se a destinação dos recursos deste incremento o disposto na
Portaria de Consolidação MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Entes que receberam o incremento financeiro deverão informar, na
Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (Bnafar), as ações
desenvolvidas na forma dessa portaria.
§ 1º As informações inseridas na Bnafar serão utilizadas pelo Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos para fins de monitoramento da execução
dos recursos repassados.
§ 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata esta
Portaria no objeto pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº
141, de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria MS nº 885,
de 4 de maio de 2021.
§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo
financeiro repassados aos Municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por
meio do RAG da respectiva unidade federativa.
Art. 9º O Ministério da Saúde disporá, para os fins desta Portaria, do valor
global de R$ 30.002.389,00 (trinta milhões, dois mil trezentos e oitenta e nove reais),
sendo os repasses efetuados no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde.
Art. 10. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.303.5117.20K5 - Apoio ao Uso de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no SUS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 5.638, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores referentes à parcela do
mês de outubro, de que trata o Título IX-A da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro
de 2017,
relativos
ao repasse
da
assistência financeira complementar referente ao
exercício de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, resolve:
Art. 1º Os valores referentes
ao repasse da assistência financeira
complementar de que trata o Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de
28 de setembro de 2017, para a parcela do mês de outubro, observarão o disposto
no Anexo a esta Portaria, obtidos a partir dos critérios constantes no art. 1120-C da
citada Portaria de Consolidação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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