DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000135
135
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9184/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.866/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Anaildo Moura de Oliveira (339.730.912-34); Tarcio Pereira
Moura de Oliveira (021.029.212-12).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse dos srs. Anaildo
Moura de Oliveira e Tarcio Pereira Moura de Oliveira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os srs. Anaildo Moura de Oliveira e Tarcio Pereira Moura de
Oliveira tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos;
9.5. dar ciência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
particularmente a sua Superintendência Regional no Estado do Acre, de que a omissão
de informações nos atos cadastrados no e-Pessoal e o lançamento de dados falsos
e/ou incorretos no Sistema poderão ensejar a aplicação, aos responsáveis, das sanções
previstas na Lei 8.443/1992;
9.6. determinar à AudPessoal que, quando do monitoramento deste acórdão
e da instrução do novo ato de pensão eventualmente emitido pela entidade de origem,
manifeste-se especificamente acerca da exação da efetiva composição do valor de
partida do benefício e de seu reajustamento ao longo do tempo.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9184-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9185/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.982/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marinaide Lima de Queiroz Freitas (047.611.034-34).
4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal de Alagoas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Marinaide
Lima de Queiroz Freitas, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Marinaide Lima de Queiroz Freitas,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
9.5. dar ciência à Universidade Federal de Alagoas de que o lançamento de
dados falsos e/ou incorretos no Sistema e-Pessoal, a exemplo do que se verificou neste
processo, poderá ensejar a aplicação, aos responsáveis, das sanções previstas na Lei
8.443/1992;
9.6. determinar à AudPessoal que adote as medidas cabíveis com vistas a
prevenir a repetição, no processamento das críticas automáticas do Sistema e-Pessoal,
da falha verificada nestes autos.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9185-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9186/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.535/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lucélio Antônio da Silva (248.635.055-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao ato de
aposentadoria do sr. Lucélio Antônio da Silva;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pelo interessado;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote as
seguintes providências,
sob pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Lucélio Antônio da
Silva no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos
nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo
de quinze dias, a contar da notificação.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9186-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9187/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.603/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessado: Marcio Barbosa dos Santos (230.426.646-00).
4. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse do sr. Marcio
Barbosa dos Santos, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante
de que
o
sr.
Marcio Barbosa
dos
Santos
teve ciência
desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9187-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9188/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.006/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antonio Roberto Menescal de Macedo (058.025.203-53);
Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. (06.941.284/0001-05).
3.2. Recorrentes: Armtec Tecnologia em Robótica Ltda (06.941.284/0001-05);
Vania Lins de Macedo (081.643.393-34).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Wilson de Noroes Milfont Neto (OAB-CE 15.248) e
Vania Lins de Macedo, representando Antonio Roberto Menescal de Macedo; Wilson
de Noroes Milfont Neto (OAB-CE 15.248), Giana Carla Vasconcelos Sales Galdino
Albuquerque (OAB-CE 39.634) e outros, representando Vania Lins de Macedo; Wilson
de Noroes Milfont Neto (OAB-CE 15.248), Giana Carla Vasconcelos Sales Galdino
Albuquerque (OAB-CE 39.634) e outros, representando Armtec Tecnologia em Robotica
Lt d a .
Fechar