DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 4168/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antônio
Anastasia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, no sentido de tornar sem efeito o Acórdão recorrido;
9.2. considerar o ato de aposentadoria tacitamente registrado;
9.3. arquivar o processo;
9.4. informar à recorrente e demais interessados deste Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7498-
39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7499/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.036/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Neide dos Santos (221.233.006-59).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial e de
alteração de concessão de aposentadoria de Maria Neide dos Santos (221.233.006-59),
vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal e conceder registro ao ato inicial de concessão de
aposentadoria (122929/2020) de Maria Neide dos Santos (221.233.006-59);
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de alteração (123120/2020 e
123130/2020) de concessão de aposentadoria de Maria Neide dos Santos (221.233.006-59);
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social., com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art. 262 do Regimento Interno/TCU, que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos considerado ilegais, caso não haja mais
o impedimento judicial que ampara o pagamento da rubrica GDASS, decisão proferida nos
autos do processo 2008.01.00.016641-7/MG, que tramita no Tribunal Regional Federal da
1ª Região, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da ciência desta deliberação, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a
irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;
9.4.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste
Acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o
recurso não seja provido;
9.4.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apreciação
desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência dos interessados do julgamento
deste Tribunal.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7499-
39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7500/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.993/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: André Luiz Ceciliano (CPF 872.396.397-20), Jairo dos Santos
(CPF 691.475.317-20) e Tarciso Goncalves Pessoa (CPF 615.202.257-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paracambi/RJ.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mateus Sena Lara (61.569/OAB-DF), Igor Carneiro de
Matos (17.063/OAB-DF) e outros, representando André Luiz Ceciliano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), em razão da não consecução dos
objetivos pactuados no Contrato de Repasse 0187.327-77/2005, celebrado com o
Município de Paracambi/RJ, com interveniência da CAIXA, tendo por objeto a "execução de
drenagem pluvial e pavimentação", conforme o Plano de Trabalho, com vigência estipulada
para o período de 29/12/2005 a 15/9/2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Jairo dos Santos e Tarcísio Gonçalves Pessoa para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. André Luiz Ceciliano,
aproveitando-as em favor dos revéis, conforme disposto no art. 161 do Regimento Interno
do TCU;
9.3. julgar regulares com ressalvas, as contas dos Srs. André Luiz Ceciliano, Jairo
dos Santos e Tarcísio Gonçalves Pessoa, dando-lhes quitação plena;
9.4. enviar cópia do Acórdão ao Ministério das Cidades e aos responsáveis,
para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que 
a 
fundamentam, 
está 
disponível 
para 
a 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7500-
39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7501/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.301/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Ana Flavia de Faria Cholodovskis (068.774.326-57).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
em desfavor de Ana Flávia de Farias Cholodovskis, ante a omissão do dever de prestar
contas de recursos recebidos a título de bolsa para Doutorado no país, com base na
Resolução Normativa 017/2006, tendo vigência entre 1/6/2014 e 30/11/2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Ana Flavia de Faria Cholodovskis
(068.774.326-57), dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas "a" e "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ana Flavia de Faria
Cholodovskis
(068.774.326-57), condenado-a
ao pagamento
das
quantias a
seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento
Interno/TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor histórico (R$)
. .03/07/2014
.2200,00
. .03/07/2014
.394,00
. .04/08/2014
.2200,00
. .04/08/2014
.394,00
. .02/09/2014
.2200,00
. .02/09/2014
.394,00
. .02/10/2014
.2200,00
. .03/10/2014
.394,00
. .04/11/2014
.2200,00
. .04/11/2014
.394,00
. .03/12/2014
.2200,00
. .03/12/2014
.394,00
. .02/01/2015
.2200,00
. .02/01/2015
.394,00
. .04/02/2015
.2200,00
. .04/02/2015
.394,00
. .04/03/2015
.2200,00
. .04/03/2015
.394,00
. .02/04/2015
.2200,00
. .02/04/2015
.394,00
. .05/05/2015
.2200,00
. .05/05/2015
.394,00
. .03/06/2015
.2200,00
. .03/06/2015
.394,00
. .03/07/2015
.2200,00
. .03/07/2015
.394,00
. .05/08/2015
.2200,00
. .05/08/2015
.394,00
. .03/09/2015
.2200,00
. .03/09/2015
.394,00
. .08/10/2015
.2200,00
. .08/10/2015
.394,00
. .30/10/2015
.394,00
. .06/11/2015
.2200,00
. .07/12/2015
.2200,00
. .07/12/2015
.394,00
. .07/01/2016
.2200,00
. .07/01/2016
.394,00
. .03/02/2016
.2200,00
. .03/02/2016
.394,00
. .01/03/2016
.394,00
. .03/03/2016
.2200,00
. .31/03/2016
.394,00
. .06/04/2016
.2200,00
. .05/05/2016
.2200,00
. .05/05/2016
.394,00
. .06/06/2016
.2200,00
. .06/06/2016
.394,00
. .05/07/2016
.2200,00
. .05/07/2016
.394,00
. .08/08/2016
.2200,00
. .08/08/2016
.394,00
. .05/09/2016
.2200,00
. .05/09/2016
.394,00
. .05/10/2016
.2200,00
. .05/10/2016
.394,00
. .04/11/2016
.2200,00
. .07/11/2016
.394,00
. .06/12/2016
.2200,00
. .06/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2200,00
. .28/12/2016
.394,00

                            

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