DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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171
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .02/06/2014
.5.936,40
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. .06/06/2014
.1.992,60
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. .04/07/2014
.2.131,11
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. .04/07/2014
.5.487,30
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. .31/07/2014
.3.646,50
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. .01/08/2014
.1.629,72
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.1.935,09
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. .09/09/2014
.5.882,70
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.5.416,20
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. .03/10/2014
.1.985,31
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. .03/11/2014
.6.576,90
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. .03/11/2014
.2.182,95
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. .28/11/2014
.7.066,50
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. .28/11/2014
.2.770,20
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. .14/01/2015
.6.559,50
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. .14/01/2015
.2.852,01
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. .09/02/2015
.6.784,80
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. .10/02/2015
.3.021,30
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. .29/12/2016
.29.594,19
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. .25/01/2017
.29.890,13
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. .07/03/2017
.30.467,57
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. .21/03/2017
.30.467,57
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. .30/03/2017
.30.467,57
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.30.467,57
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. .30/03/2017
.30.467,57
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. .31/10/2017
.31.500,00
.C
9.3. aplicar
ao estabelecimento comercial
Drogaria Nino
Ltda. (CNPJ
03.248.159/0001-18), ao Sr. Diego Garcia Batista (CPF 041.817.399-02) e à Sra. Talita
Garcia Batista (CPF 340.893.868-70), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, respectivamente nos valores de
R$80.000,00 (oitenta mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217,
do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas, incidindo, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. enviar cópia digital do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, que os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7503-
39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7504/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.884/2010-0.
1.1. Apensos: 012.409/2014-6; 016.597/2008-2; 015.063/2015-1; 005.136/2011-
3; 015.123/2023-5; 020.117/2016-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministério Público Federal (CNPJ 03.636.198/0001-92) e
Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso (139 Municípios).
3.2. Responsáveis: Adilson Moreira da Silva (CPF 112.275.918-53), Andelson Gil
do Amaral (CPF 087.353.178-76), Conspavi Construção e Participação Ltda - ME (CNPJ
36.946.218/0001-80), Cácila Marilia Pires Nassarden (CPF 292.795.851-34), Fernando
Augusto Vieira de Figueiredo (CPF 830.583.201-59), Gervásio Madal de Assis (CPF
109.491.271-91), José Antonio Rosa (CPF 178.248.421-34), Orozimbo José Alves Guerra
Neto (CPF 108.302.941-04), Quidauguro Marino Santos da Fonseca (CPF 086.183.051-20),
Ryta de Cassia Pereira Duarte (CPF 537.774.331-87), Wania Cristina Nunes da Conceição
(CPF 468.992.351-53).
3.3. Recorrentes: Fernando Augusto Vieira de Figueiredo (830.583.201-59);
Orozimbo José Alves Guerra Neto (108.302.941-04); José Antonio Rosa (CNPJ 178.248.421-
34).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal; Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT;
Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8.
Representação
legal:
Robelia
da
Silva
Menezes
(23.212/OAB-MT),
representando José Antonio Rosa; Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF), Nathália Castro
de Pina e outros, representando Caixa Econômica Federal; Robelia da Silva Menezes
(23.212/OAB-MT), representando Orozimbo José Alves Guerra Neto; José Antonio Rosa
(5.493/OAB-MT) e Flavio Jose Ferreira (3.574/OAB-MT), representando Andelson Gil do
Amaral; Robelia da Silva Menezes (23.212/OAB-MT), representando Ryta de Cassia Pereira
Duarte; Robelia da Silva Menezes (23.212/OAB-MT), representando Adilson Moreira da
Silva; Robelia da Silva Menezes (23.212/OAB-MT), representando Wania Cristina Nunes da
Conceicao; Robelia da Silva Menezes (23.212/OAB-MT), representando Cácila Marilia Pires
Nassarden.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelos Srs. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo e José Antonio Rosa, contra o Acórdão
7.181/2018-TCU-Segunda Câmara, que conheceu e negou provimento a Recursos de
Reconsideração interpostos pelos responsáveis, contra o Acórdão 7.249/2016-TCU-Segunda
Câmara, adotado no âmbito de Tomada de Contas Especial, que julgou irregulares as
contas dos recorrentes e de diversos responsáveis, imputando-lhes o débito apurado nos
autos nas quantias de R$ 1.023.198,48, em 19/3/2008; R$ 1.385.052,45, em 9/9/2008 e R$
1.222.204,73, em 13/10/2009 e aplicando-lhes, individualmente, multa no valor de R$
500.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 6º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, c/c art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.249/2016-TCU-Segunda Câmara;
9.3. considerar a perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos
Srs. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo e José Antonio Rosa (peças 182 e 188);
9.4. dar conhecimento aos recorrentes, ao Procurador-chefe da Procuradoria da
República no Estado de Mato Grosso e aos órgãos/entidades interessados.
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7504-
39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7505/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.517/2014-8.
1.1. Apensos: 014.167/2015-8; 016.939/2017-4; 010.275/2017-7; 036.353/2016-
7; 031.537/2015-4; 004.997/2016-6; 009.379/2013-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná.
3.2. Responsáveis: Alipio Santos Leal Neto (183.569.589-20); Hélio Hipólito
Simiema (158.150.809-34); Wanderley Veiga (185.327.219-15).
3.3. Recorrentes: Hélio Hipólito Simiema (158.150.809-34); Wanderley Veiga
(185.327.219-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Luzardo Faria (86.431/OAB-PR), Daniel Wunder Hachem
(50.558/OAB-PR) e outros, representando Carlos Augusto Moreira Junior; Claudismar
Zupiroli
(12.250/OAB-DF), representando
Wanderley Veiga;
Tiago Rocha
Chiapetti
(76.704/OAB-PR), Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF) e outros, representando Hélio
Hipólito Simiema.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais são apreciados Embargos
de Declaração opostos por Hélio Hipólito Simiema e Wanderley Veiga em face do Acórdão
4.461/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos embargantes, ressaltando-se que o
Relatório e o Voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7505-
39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7506/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.338/2019-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Eduardo Silveira Bernardes (518.220.407-87).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Silveira Bernardes, representando Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia; Erick Menezes de Oliveira Junior (18.34 8 / OA B - BA ) ,
representando Eduardo Silveira Bernardes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
em desfavor de Eduardo Silveira Bernardes, em face da não apresentação do Relatório
Técnico Final, referente ao Termo de Concessão e Aceitação de Apoio ao Financiamento de
Projeto de Pesquisa Científica e/ou Tecnológica, que teve por objeto a concessão de auxílio
financeiro para apoio ao Projeto "Gestão de Recursos Naturais do Sudoeste da Bahia
Utilizando Geotecnologia, com a participação da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado da Bahia (Fapesb)".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, caput e
§ 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7506-
39/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7507/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.548/2019-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Jose Joaquim de Sousa Carvalho (CPF 273.764.273-68) e
Prefeitura Municipal de Cabeceiras do Piauí/PI (CNPJ 41.522.277/0001-61).
3.3. Recorrente: José Joaquim de Sousa Carvalho (273.764.273-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabeceiras do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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