DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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. .5/12/2018
.788,00
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b) informar à responsável Thais Maria Rabelo Alves (CPF: 119.429.547-94) que
a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente somente saneará o
processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe
quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, caso não haja
outra irregularidade, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao
julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19, da Lei 8.443/1992;
e
c) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas
monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais.
1. Processo TC-039.753/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Thais Maria Rabelo Alves (119.429.547-94).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7594/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, que trata de Monitoramento do item 9.4 do Acórdão 4915/2024-TCU-2ª
Câmara, proferido nos autos do TC 031.723/2022-5, com fundamento nos arts. 143,
inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020
TCU, ACORDAM em:
a) considerar integralmente cumprida a determinação alvitrada no item 9.4 do
Acórdão 4915/2024-TCU-2ª Câmara);
b) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU,
uma vez que ele cumpriu o objetivo para o qual foi constituído; e
c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-018.324/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7595/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto
por Clinicar Consultoria e Serviços em Equipamentos Hospitalares Ltda. (peça 67) contra o
Acórdão 5.265/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que considerou
improcedente representação formulada pela recorrente a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 90025/2024, sob a responsabilidade do Hospital Universitário
Onofre Lopes/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, cujo objeto é a contratação
de serviço técnico especializado de engenharia clínica para prestação de manutenção
preventiva e corretiva, calibração, teste de segurança elétrica, treinamento de operadores e
apoio ao gerenciamento dos equipamentos médico-hospitalares;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 69-70), mediante os quais defendeu o não conhecimento do pedido de
reexame por ausente a legitimidade recursal;
Considerando que a recorrente não figura nos autos como parte processual
(responsável ou interessada), não lhe sendo admitida a prática de atos processuais tais qual a
interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU);
Considerando que a recorrente não evidenciou razão legítima para intervir no
processo (art. 146, §§ 1º e 2º, RITCU); e
Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu à recorrente qualquer
sucumbência, sanção ou prejuízo, tendo já sido examinada pelo Colegiado a questão da
ausência de interesse jurídico para ingressar nos autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) indeferir o pedido de ingresso da Clinicar Consultoria e Serviços em
Equipamentos Hospitalares Ltda. na condição de interessada;
b) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade
recursal, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e art. 282 do Regimento Interno/TCU; e
c) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-017.828/2024-4 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Clinicar Consultoria e Serviços em Equipamentos Hospitalares
Ltda. (28.917.435/0001-14).
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Hospital
Universitário Onofre Lopes.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Juliana Cristiny Coppi (36539/OAB-SC), representando
Clinicar Consultoria e Serviços em Equipamentos Hospitalares Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7596/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido
pelo Ministério da Saúde em benefício da Sra. Fatima Aparecida da Silva e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade no tocante ao percentual concedido a título
de anuênios registrado no ato, uma vez que, apesar de constar 22% no quadro de rubricas
("00018-ANUENIO"), o valor pago de R$ 867,96 corresponde a 23% da rubrica "00005-
PROVENTO BÁSICO" (R$ 3.773,74), irregularidade ainda presente atualmente, consoante
contracheque anexado aos autos referente ao mês de julho de 2024 (peça 2, p. 3 e 6);
Considerando, entretanto, que o montante impugnado alcança R$ 37,74 (R$
867,96 - R$ 830,22), quantia pouco
significativa, podendo esta Corte considerar,
excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro ao ato eivado de irregularidade
envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e
julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada
corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal,
a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e
1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos
12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha
relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da
razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal a
concessão de aposentadoria da Sra. Fatima Aparecida da Silva e conceder registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-019.539/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fatima Aparecida da Silva (213.050.566-04).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de corrigir nos proventos da
interessada a parcela de Anuênios ("00018-ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP"), de tal forma
que, ao invés de 23%, passe a constar a quantia correspondente a 22% do Provento Básico,
comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.

                            

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