DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000185
185
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7619/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.384/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anelori Lange (424.994.700-97); Christiane Helen Bazzoni
(075.955.778-02); Magda Terezinha Sandim Castro Guedes (639.970.530-49); Mari Eliane Silva
da Rosa (656.467.200-44); Maria Elaine da Rosa Teixeira (341.905.030-53); Maria Eledi da Rosa
Silva (023.098.149-62); Meire Solange Sandim Castro (832.194.390-04); Roselaine Teresinha da
Rosa Nunes (403.156.140-72); Sandra Anflor da Silva (825.825.567-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7620/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.403/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eugenia Maria Xavier Moreira (431.665.047-53); Leonilce
Machado Rotterdan (672.234.512-20); Lucia Maria Semblano da Cruz (099.206.762-68); Maria
Amalia Bentos (701.180.691-10); Marisa Gomes de Moura (536.256.331-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7621/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.419/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Vasconcelos Dias (335.320.600-00); Gilza Costa Lima
(872.234.499-34); Inge Helena Watter (155.754.629-00); Leniza Costa Lima Lichtvan
(018.325.599-20); Wania Costa Lima
Cardoso (032.586.919-75); Wilmara Kubenik
(359.359.289-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7622/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.437/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Ester Pessoa da Silveira (436.999.603-15); Maria Neusa de
Oliveira Pontes de Souza (014.728.688-38); Marily Fernandes Domingues (820.356.103-97);
Rosangela da Costa Pereira Mariano (558.742.151-15); Roselane da Costa Pereira Gomes
Almeida (583.572.111-00); Rozilda Ferreira Arcanjo da Silva (791.800.001-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7623/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.442/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celia Regina Cardoso da Silva (975.415.407-49); Christiane Turolla
Sguizzatto (958.310.376-49); Cyloa Carvalho Queiroz (008.019.639-07); Ina Teixeira Sguizzatto
(018.533.416-49); Ivone Albino de Oliveira (681.972.509-44); Luzia Alves de Oliveira Carvalho
(150.461.843-20); Nara Mayer Motta Scaliante (781.287.309-91); Rosina Neves de Almeida
(285.780.079-72); Salete Maria Molski Motta (336.492.949-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7624/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.486/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andreia Pinto Santana (254.500.258-58); Bruna Nunes Santana
Mwamakamba (377.611.508-42); Cleusa de Araujo Moraes (314.425.798-20); Fatima Aparecida
Gouvea Santana (079.424.598-61); Luciana Campos Macedo (125.317.888-75); Marlene
Martins da Silva (029.198.407-03); Rita de Cassia Pereira Nantes (776.629.201-78); Sueli
Aparecida Bueno Domingues (256.931.198-74).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7625/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.508/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadss: Cristiani Becker (931.072.509-53); Dolores Paulina Telles
(402.423.749-72); Maria Zenilda da Silva Albuquerque (000.999.829-27); Rainer Alves dos
Santos (031.496.956-00); Simone Regina
Becker (969.118.759-00); Vanessa Becker
(054.922.929-94).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7626/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.512/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adailde Britto de Oliveira (546.477.627-34); Ana Lucia Oliveira da
Silva (768.706.777-00); Andrea Conde Rodrigues de Paula (008.322.697-43); Clotilde de Oliveira
Souza (078.994.437-50); Dinah de Oliveira Coutinho (900.079.217-72); Lucia Conde Rodrigues
(614.327.507-63); Luciane Conde Rodrigues de Oliveira (023.862.967-84); Maria Ilza da Fonseca
Freitas (614.466.537-49); Pedro Lucas do Paco Rios Luiz (138.141.707-84); Sonia Oliveira da
Silva Falabriti (089.136.127-80); Wlieny Soares de Souza Luiz (014.437.291-67).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7627/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts.
143, inciso I, alínea "a", 208, 212, e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c arts. 6º, inciso
II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em excluir a Sra. Irene Terezinha Heim Veloso da Silveira da
presente relação processual, em arquivar as contas, sem julgamento de mérito, em relação ao
Sr. Celso Brönstrup, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, e em julgar as contas do Município de Estrela/RS e do Sr. Carlos Rafael
Mallmann regulares com ressalva, dando-lhes quitação e promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Ministério da
Cultura e aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU:
1. Processo TC-023.176/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Rafael Mallmann (641.199.710-15); Celso Bronstrup
(243.804.310-53, falecido); Irene Terezinha Heim Veloso da Silveira (222.009.910-53); e
Município de Estrela/RS (87.246.120/0001-51).
1.2. Entidade: Município de Estrela/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodolfo Bisleri Agostini (105577/OAB-RS) e Josi Kafer
Sulzbach (96706/OAB-RS), representando Prefeitura Municipal de Estrela - RS; Mariza
Casagrande Bronstrup, representando Celso Bronstrup; Tiago Goulart Vargas (89640/OAB-RS),
representando Mariza Casagrande Bronstrup; Rodolfo Bisleri Agostini (105 5 7 7 / OA B - R S ) ,
representando Elmar Andre Schneider.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7628/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU,
c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de
acordo com o parecer do Ministério Público/TCU:
1. Processo TC-027.500/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Cabral de Oliveira Filho (113.452.924-49).
1.2. Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB-PE),
representando Luiz Cabral de Oliveira Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7629/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.363/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Samuel Dutra Junior (938.779.196-34).
1.2. Entidade: Município de Engenheiro Caldas/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: José Leonardo (122423/OAB-MG), representando
Prefeitura Municipal de Engenheiro Caldas - MG.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 4 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 25 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ANASTASIA
Na Presidência da 2ª Câmara
Fechar