2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO III – pactuar, junto à rede de saúde dos municípios, fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde – APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou do adolescente; IV – orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social; V – criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores; VI – fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou acolhimento institucional; VII – fixar diretrizes para a implementação de ações de proteção social no campo da política pública de assistência social integrada as de saúde, educação, trabalho, esporte, lazer e cultura. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação do Fundo Mais Infância Ceará, vinculado à SPS, sem prejuízo da utilização de outras fontes. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.245, de 11 de outubro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº36.022, DE 22 DE MAIO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA – PREVIO, VINCULADA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as Leis n° 14.335, de 20 de abril de 2009, nº 17.272, 04 de setembro de 2020, nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023,e nº 16.880, de 23 de maio de 2019; CONSIDERANDO os Decretos nº 35.361, de 23 de março de 2023, e n° 36.022, de 22 de maio de 2024; CONSIDERANDO o Instrumento de Alteração Contratual ao Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, de 05 de outubro de 2023, celebrado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Estado do Ceará, com a interveniência da República Federativa do Brasil, bem como a necessidade de adaptar a estrutura organizacional da Casa Civil às atividades de coordenação de projetos multissetoriais financiados pelo Banco Interamericano de Desen- volvimento – BID; e, CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA: Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 36.022, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º …Fechar