DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
§ 1º O Coordenador e os Gerentes serão servidores públicos efetivos, empregados públicos ou ocupantes de cargos comissionados do Estado do 
Ceará.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº36.268, de 28 de outubro de 2024.
CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o teor do NUP 58001.000526/2024-45 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, 
de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR
MORGANA JÉSSICA SOUZA CRUZ CHAVES 
VICEGOV
 3000013-7
16/04/2024
Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de 
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
REBECA LOBO DOMINGOS PEREIRA 
VICEGOV
3000017-X
Data de circulação no DOE
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 dias do mês de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.269, de 28 de outubro de 2024.
CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o teor do NUP 27001.007029/2024-44 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, 
de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR
PATRICIA MARIA APOLONIO DE OLIVEIRA 
SECULT
3000012-9 
1º/08/2024
Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de 
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
FRANDERLAN CAMPOS PEREIRA 
SECULT
3000040-4 
Data de circulação no DOE
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 dias do mês de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.270, de 28 de outubro de 2024.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ANISIO TEIXEIRA PARA ESCOLA DE 
ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ANISIO TEIXEIRA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL 
E MÉDIO ANISIO TEIXEIRA, localizada no Município de FORTALEZA/CE, criada pelo Decreto nº 23.702, de 08 de junho de 1995, publicado no Diário 
Oficial do Estado, de 09 de junho de 1995, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº 27.330, de 31 de dezembro de 2003, publicado no Diário 
Oficial do Estado, de 12 de janeiro de 2004, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza - SEFOR 3, sediada no 
Município de Fortaleza/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ANISIO TEIXEIRA.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº36.271, de 28 de outubro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 195/2017 autorizava as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações 
internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento; CONSIDERANDO que a Lei 
estadual n.º 13.222, de 07 de junho de 2002, bem como o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, dispõem acerca da redução de base de cálculo nas 
operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na 
legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas 
à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento); 
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 198/2023 autoriza as Unidades Federativas a efetuar ajustes dos benefícios fiscais de forma a que se preservem 
os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios; CONSIDERANDO que o 
Estado do Ceará, por meio do Convênio ICMS n.º 106/2024, aderiu ao Convênio ICMS n.º 198/2023 especificamente quanto às operações internas e de 
importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado, conforme §3.º da cláusula primeira, nas quais se incluem, 
inclusive, aquelas com veículos na posição 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH); CONSIDERANDO a 
necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O item 18.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
18.0
Operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta 
por cento).
(...)

                            

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