5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 mesma região; CONSIDERANDO a dinâmica complexa das operações realizadas por meio da Internet ou de telemarketing, em que dificulta a exclusividade de venda apenas para consumidor final, em razão da necessidade de integrações de sistemas, gestão de cadastros, atendimento ao cliente, venda e análise mercadológica; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.749, de 25 de setembro de 2020, estabelece a exclusividade de operações de saída interestadual de mercadoria, realizadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinada a não contribuinte do ICMS pelas empresas celebrantes do Regime Especial de Tributação; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária às situações fáticas observadas nos pedidos de renovação de Regime Especial de Tributação e a correlata existência de ínfimas operações internas de vendas realizadas por empresas abrangidas pelo Decreto em apreço, DECRETA: Art. 1. O art. 1.º do Decreto n.º 33.749, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a nova redação do caput e acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos: “Art. 1.º O estabelecimento comercial varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto com relação às operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS, desde que suas operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do total de suas operações. Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica para as operações internas ou interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, limitadas ao montante de 5% (cinco por cento) do total de operações de saída, caso em que devem observar o disposto na legislação vigente.”(NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.276, de 28 de outubro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 95 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento e observadas as exceções nele previstas; CONSIDERANDO os inúmeros pedidos de parcelamento do débitos de ICMS devido na data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, em que há o pagamento da primeira parcela do débito, a fim dar entrada destas mercadorias ou bens no Estado, sem pagamento do restante das parcelas, que ficam em atraso; CONSIDERANDO que o credenciamento de que trata § 5.º do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 é um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, da postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas, ICMS Outros, ICMS devido pelo regime de Substituição Tributária, bem como do Adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), para data posterior à data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, dos prazos regulamentares previstos no referido Decreto, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do § 8.º do art. 94, nos seguintes termos: “Art. 94 (...) (...) § 8.º Salvo disposição em contrário, o parcelamento do débitos de ICMS devido na data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado será concedido apenas aos contribuintes credenciados junto a esta Secretaria da Fazenda, na forma § 5.º do art. 88 deste Decreto.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.277, de 28 de outubro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a margem de valor agregado deve ser estabelecida por meio de regulamento na forma do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 48 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que as informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR poderão ser utilizadas para fins de estabelecimento da base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de substituição tributária, a qual será fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda; CONSIDERANDO que em algumas operações cujas bases de cálculo são definidas a partir de informações referentes ao CEVR, os contribuintes não especificam a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do § 13 ao art. 25, nos seguintes termos: “Art. 25. (...) (...) § 13. Nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo seja definida a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, na forma do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35 deste Decreto, e não tendo o contribuinte especificado a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem por cento).” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.278, de 28 de outubro de 2024. APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.342, de 14 de março de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Igualdade Racial na forma que integra o Anexo Único do presente decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Maria Zelma de Araújo Madeira SECRETÁRIA DA IGUALDADE RACIALFechar