4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 Art. 2.º Revoga-se o subitem 18.5 do item 18.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 3.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n.º 106, de 29 de agosto de 2024. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO *** *** *** DECRETO Nº36.272, de 28 de outubro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº32.489, DE 08 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Protocolo ICMS n.º 13/2023, que altera o Protocolo ICMS n.º 3/23, que altera o Protocolo ICMS n.º 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, especificamente no tocante aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST, em observância ao disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS n.º 53/17, DECRETA: Art. 1.º O art. 2.º do Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação da alínea “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II: “Art. 2.º (...) I - (...) a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00 constantes do Anexo Único deste Decreto; (...) II - (...) a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto; (...)” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO *** *** *** DECRETO Nº36.273, de 28 de outubro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 6.º do Decreto n.º 35.061 de 2022, que dispõe que produtor rural é pessoa natural de direito privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário; CONSIDERANDO a necessidade de estimular o setor produtivo primário, com a redução de encargos tributários e burocráticos, no tocante às operações com pescado, lagosta e camarão em estado natural; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação dos itens 41.0 e 41.6 e acréscimo do subitem 41.8.4, nos seguintes termos: 41.0 Nas operações internas com pescado, em estado natural, exceto rã, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária. (...) 41.6 Nas operações internas com lagosta e camarão, em estado natural, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária. (...) 41.8.4 Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, não descaracteriza o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento ou embalagem. (...) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO *** *** *** DECRETO Nº36.274, de 28 de outubro de 2024. CONCEDE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 19001.230958/2024-27 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE FÁBIO BARBOSA SANTOS SEFAZ 30001745 Data de publicação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.275, de 28 de outubro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.749, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE A VENDAS EFETUADAS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA INTERNET OU DE TELEMARKETING (E-COMMERCE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas naFechar