DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
ANEXO ÚNICO
QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.278, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Igualdade Racial (Seir), criada pela Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, com estrutura organizacional definida no 
decreto nº 35.342, de 14 de março de 2023 com competências definidas no art. 21-E, constitui-se órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, 
de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação correlata em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria da Igualdade Racial (Seir) tem como missão promover a igualdade racial com reconhecimento étnico, justiça e desenvolvi-
mento inclusivo para a população negra, quilombola, povos de terreiro e povos ciganos no Ceará, trabalhando sempre em estreita parceria junto aos órgãos 
e entidades da administração pública estadual e federal e da iniciativa privada por meio de cooperações e parcerias com entes internacionais em benefício 
do desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com 
órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
II – executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial, promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo;
III – promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos 
e quilombolas;
IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade 
de condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial;
V – articular parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial 
e étnica, de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI – coordenar e monitorar a implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação 
do racismo; e
VII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria da Igualdade Racial (Seir):
I – reparação histórica étnico-racial;
II – pertencimento e reconhecimento étnico-racial;
III – ética e transparência;
IV – articulação transversal;
V – compromisso com o combate e superação do racismo;
VI – democracia;
VII – sustentabilidade;
VIII – inovação e transformação;
IX – respeito às diversidades;
X – respeito à ancestralidade;
XI – compromisso com as territorialidades; e
XII – compromisso com a ciência.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Igualdade Racial (Seir) passa a ser a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário da Igualdade Racial
II – GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva da Igualdade Racial
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial
3.1. Célula da Igualdade Racial, Combate e Superação do Racismo
3.2. Célula de Ações Afirmativas
3.3. Célula de Políticas Públicas para Povos e Comunidades Tradicionais
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4. Coordenadoria Administrativo-Financeira
VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS
• Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Igualdade Racial, além das previstas na Constituição Estadual:
I – promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV – despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma 
prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII – delegar atribuições ao Secretário Executivo;
VIII – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vincu-
ladas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
X – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIII – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XIV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XV – referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVI – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVII – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XVIII – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
XIX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo;

                            

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