DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da administração 
pública estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
V - participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em 
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos 
e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 15. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador e Orientador de Célula:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 16. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I – assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 17. Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Coepir, criado pela Lei nº15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei 
nº16.931, de 17 de julho de 2019 e pela Lei nº 18.533 de 23 de outubro de 2023, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto 
paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar 
e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas 
e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo, 
compete: conforme alteração da lei nº 18.533/2023.
I – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão 
racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;
II – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
III – propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros 
segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial 
e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar 
de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
V – zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção da igualdade racial;
VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação 
de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à 
implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII – articular-se com outros conselhos estaduais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o 
desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns o fortalecimento 
do processo de controle social;
IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos 
constitutivos da formação histórica e social da população cearense;
X – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais 
formas de intolerância;
XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XII – definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; e
XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade 
Racial, indicando prioridades;
XV – avaliar a concessão do “Selo Município sem Racismo” (Lei 17.704, de 15 de outubro de 2021) mediante análise das ações de cada município 
por meio de relatório elaborado por comissão técnica específica, que será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial; e
XVI – exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma 
finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir. Conforme alteração da lei nº 18.533/2023.
Art. 18. O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais 
e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes de órgãos governamentais:
a) 1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
b) 1(um) representante da Secretaria da Educação;
c) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;
e) 1(um) representante da Secretaria da Saúde;
f) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho;
g) 1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
h) 1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;
i) 1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
j) 1(um) representante da Secretaria das Mulheres;
k)1(um) representante da Secretaria da Diversidade;
l) 1(um) representante da Secretaria da Juventude;
m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
n) 1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
o) 1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.
II – representantes da sociedade civil organizada:
a) 1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico-raciais;
b) 1(um) representante de Instituição de Classe;
c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;
d) 1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;
e) 1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;
f) 1(um) representante de Instituição de Direitos Humanos com ênfase na igualdade racial;
g) 1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;
h) 1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;

                            

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