DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo.
§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressa-
mente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatálas após a apreciação do último item da pauta.
§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo 
máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.
§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo.
§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades 
organizacionais da Secretaria da Igualdade Racial, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 29. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê; e
IV – emitir parecer sobre a exequibilidade das metas institucionais relacionadas as suas respectivas áreas, visando o processo de Avaliação de 
Desempenho dos servidores da Seir.
Art. 30. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 31. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a 
aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Cabe ao Secretário da Igualdade Racial designar servidor, por meio de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor, que terá as 
seguintes atribuições:
I – exercer a função de representante do cidadão junto à instituição em que atua;
II – receber, analisar e apurar todas as manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formal e informal, notificando 
as unidades orgânicas envolvidas para os esclarecimentos necessários;
III – funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre a Seir e os usuários;
IV – manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, gestora do Sistema Estadual de Ouvidoria, informada das atividades, programas 
e dificuldades;
V – garantir o retorno das providências adotadas a partir da sua intervenção e dos resultados alcançados;
VI – assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e fidedignidade nas informações transmitidas; e
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 33. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I – o Secretário da Igualdade Racial pelo Secretário Executivo da Igualdade Racial;
II – o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
III – os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário da Igualdade Racial.
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DECRETO Nº36.279, de 28 de outubro de 2024.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.442, de 31de julho de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 
nº 35.672, de 06 de setembro de 2023; e CONSIDERANDO finalmente o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável 
transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Proteção Animal, na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
David Andrade Rattacaso
SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO ANIMAL, RESPONDENDO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.279, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA)
TÍTULO I
SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Proteção Animal (Sepa), criada pela Lei nº 18.442, de 31 de julho de 2023, constitui-se órgão da administração direta estadual, 
de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria da Proteção Animal (Sepa) tem como missão promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária e prevenção de 
maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, por meio da concretização de políticas públicas contribuindo para uma sociedade comprometida com a 
vida animal, competindo-lhe:
I - promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, 
mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;
II - executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades 
móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);
III - criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;
IV - desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a 
coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;
V - articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;
VI - criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;
VII - estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;
VIII - realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e 
combate ao tráfico de animais silvestres;
IX - produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;

                            

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