15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 IV - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Pequeno Porte; V - elaborar, implementar e avaliar o impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de pequeno porte; e VI – exercer outras atividades correlatas. Art. 17. Compete à Célula de Articulação da Proteção aos Animais de Pequeno Porte (Cepap): I - auxiliar na elaboração e implementação dos instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte; II - auxiliar na execução de programas e projetos que apoiem ONGs e protetores independentes nas ações de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte; III - auxiliar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte; IV - desenvolver e implementar estratégias específicas para a proteção de animais de pequeno porte com base em análises e avaliações locais; V - auxiliar na elaboração de protocolos e procedimentos para lidar com emergências, resgate, reabilitação, e outras questões relacionadas à proteção animal; VI - oferecer treinamento para profissionais e voluntários envolvidos na proteção animal, incluindo agentes de fiscalização, veterinários, e equipes de resgate; VII - coletar, analisar e gerenciar dados e informações relacionados a animais de pequeno porte para embasar decisões e políticas; VIII – auxiliar na elaboração, implementação e avaliação do impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de pequeno porte; IX – auxiliar na proposição de iniciativas e diretrizes que visem melhorar as condições de vida de animais de pequeno porte; e X - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE Art. 18. Compete à Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de Grande Porte (Copag) I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de grande porte; II - coordenar programas que apoiem ONGs, projetos e protetores independentes na proteção e bem-estar de animais de grande porte; III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção e bem-estar de animais de grande porte; IV - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de Grande Porte; V - elaborar, implementar e avaliar o impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de grande porte; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 19. Compete à Célula de Articulação da Proteção aos Animais de Grande Porte (Cepag) I - auxiliar na elaboração e implementação dos instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de grande porte; II - auxiliar na execução de programas e projetos que apoiem ONGs e protetores independentes nas ações de proteção e bem-estar de animais de grande porte; III - auxiliar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção e bem-estar de animais de grande porte; IV - desenvolver e implementar estratégias específicas para a proteção de animais de grande porte com base em análises e avaliações locais; V - auxiliar na elaboração de protocolos e procedimentos para lidar com emergências, resgate, reabilitação, e outras questões relacionadas à proteção animal; VI - oferecer treinamento para profissionais e voluntários envolvidos na proteção animal, incluindo agentes de fiscalização, veterinários, e equipes de resgate; VII - coletar, analisar e gerenciar dados e informações relacionados a animais de grande porte para embasar decisões e políticas; VIII – auxiliar na elaboração, implementação e avaliação do impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de grande porte; IX – auxiliar na proposição de iniciativas e diretrizes que visem melhorar as condições de vida de animais de grande porte; e X - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO DAS AÇÕES REGIONAIS DE PROTEÇÃO ANIMAL Art. 20. Compete à Coordenadoria de Articulação das Ações Regionais de Proteção Animal (Coare): I - coordenar a implementação de políticas de proteção animal por meio de ações e práticas voltadas à sensibilização da coletividade, sobre as questões da causa animal no Estado do Ceará; II - estabelecer parcerias com os municípios cearenses a fim de promover políticas de proteção e defesa animal; III - incentivar programas e projetos relativos às ações, no âmbito da causa animal no Estado do Ceará; IV - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção animal; V - coordenar e integrar as ações e iniciativas relacionadas à proteção animal em diferentes municípios ou áreas dentro de uma região específica; VI - participar da elaboração e implementação de políticas regionais voltadas para o bem-estar e proteção animal; VII - promover a integração entre órgãos governamentais, ONGs, entidades de proteção animal, instituições de pesquisa e outros parceiros envol- vidos na proteção animal na região; VIII - implementar campanhas de comunicação e sensibilização específicas para a região, visando conscientizar a população sobre a importância da proteção animal; IX - estimular a adoção de práticas sustentáveis e éticas em relação aos animais; X - avaliar o impacto das políticas e programas implementados na proteção animal em nível regional; e XI - executar outras atividades correlatas. SEÇÃO V DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA SAÚDE ANIMAL Art. 21. Compete à Coordenadoria de Gestão da Saúde Animal (Cosan) I - desenvolver e implementar políticas relacionadas à saúde animal, abrangendo medidas preventivas, controle de doenças e promoção do bem-estar animal; II - desenvolver e implementar estratégias de controle e erradicação de doenças animais; III - estabelecer parcerias e colaborar com outras entidades, universidades e organizações para fortalecer as ações de saúde animal; IV - gerenciar e fiscalizar parcerias firmadas com hospitais e clínicas veterinárias; V - gerenciar e fiscalizar as unidades móveis de atendimento veterinário; VI – gerenciar e fiscalizar ações de controle populacional de animais domésticos; e VII - executar outras atividades correlatas. Art. 22. Compete à Célula de Gestão e Monitoramento de Hospitais e Clínicas (Cehoc) I - auxiliar no gerenciamento e monitoramento das parcerias firmadas com hospitais e clínicas veterinárias; II – auxiliar a desenvolver e monitorar indicadores de desempenho para avaliar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais e clínicas; III - elaborar relatórios referentes aos monitoramentos; e IV - executar outras atividades correlatas. Art. 23. Compete à Célula de Gestão e Monitoramento de Unidades Móveis (Cemum) I - auxiliar no gerenciamento e monitoramento das unidades móveis de atendimento veterinário; II - elaborar relatórios referentes aos monitoramentos; III - desenvolver planos de rotas eficientes para as unidades móveis, considerando as demandas de atendimento, a localização do público-alvo e eventos específicos; IV - planejar a distribuição estratégica das unidades móveis para otimizar o alcance dos serviços; V - implementar medidas para garantir a qualidade dos serviços oferecidos pelas unidades móveis, incluindo padrões de atendimento, protocolos médicos e cuidados prestados; VI - desenvolver estratégias para promover a conscientização e a participação da comunidade nas iniciativas das unidades móveis; e VII - executar outras atividades correlatas.Fechar