14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria da Proteção Animal a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas; XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Secretaria da Proteção Animal incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria da Proteção Animal e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria da Proteção Animal a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Art. 11. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom): I - prestar assessoramento técnico à Direção e à Gerência Superior e às unidades administrativas da Sepa, nos assuntos referentes à comunicação interna e externa; II - propor e executar a política de comunicação da Sepa, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltados para o público externo e interno da instituição; III - assessorar os dirigentes da Sepa em atividades de comunicação social e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa; IV - coordenar, orientar e promover o relacionamento entre a Sepa e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação; V - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações institucionais; VI - acompanhar, divulgar e manter arquivos das notícias de interesse da Sepa publicadas na mídia impressa e eletrônica clipping; VII - divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de eventos realizados pela Sepa ou por ela organizados que contribuam para a preser- vação da memória institucional; VIII - coordenar a política de intranet e internet da Sepa, assegurando o uso eficiente, seguro e ético das plataformas de comunicação interna e externa, promovendo a transparência e a proteção das informações; IX - gerenciar e atualizar as informações da Sepa nas redes sociais, no âmbito da rede mundial de computadores; X - gerenciar as atividades relacionadas com a transmissão de solenidades da Sepa por meio de circuitos de televisão e rádio; XI - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais; XII - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social; XIII - articular com as Coordenadorias de Comunicação do órgão gestor do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades acerca das matérias de divulgação das ações e atividades da Sepa; XIV - acompanhar, junto à coordenadoria de publicidade do órgão gestor do Governo do Estado, a criação de peças e campanhas publicitárias e de marketing, bem como outros materiais de divulgação da Sepa; XV - participar do processo de planejamento e organização dos eventos institucionais em articulação com a Gestão Superior; XVI - definir identidade visual, formulários e demais documentos-padrão a serem utilizados pela Sepa, em consonância com o manual de identidade visual do governo do Estado; XVII - articular com as Coordenadorias de Imprensa e de Publicidade da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades; e XVIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS DE PROTEÇÃO ANIMAL Art. 12. Compete à Coordenadoria de Programa Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal (Coapa): I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam programas educacionais e assistenciais de proteção animal no Estado do Ceará, desen- volvidos por intermédio das células que a compõe; II - projetar, desenvolver e implementar programas educacionais e assistenciais para promover a conscientização sobre a proteção animal; III - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Programa Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal; IV - criar estratégias para alcançar objetivos específicos, como redução do abandono de animais, promoção da adoção responsável e prevenção de maus-tratos; V - supervisionar e coordenar programas educacionais e assistenciais relacionados à proteção e bem-estar animal; VI - promover eventos comunitários para conscientização à proteção e bem-estar animal; VII - planejar e executar campanhas de sensibilização para destacar questões específicas de proteção animal, como castração e cuidados responsáveis; VIII - estabelecer parcerias com municípios cearenses a fim de promover políticas de proteção e defesa da fauna silvestre; IX - estabelecer parcerias com outras organizações de conservação, agências governamentais e grupos de pesquisa para fortalecer os esforços de conservação; X - estabelecer parcerias com escolas, creches e instituições educacionais para incorporar programas educacionais sobre a proteção animal; e XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 13. Compete à Célula de Apoio a Animais Silvestres (Ceasi): I - implementar programas, diretrizes, e planos educacionais para estabelecer apoio a animais silvestres; II - incentivar a realização de estudos e desenvolvimento de projetos que promovam a defesa e proteção à fauna silvestre, bem como, o bem-estar animal e a participação da sociedade civil, da iniciativa privada e do terceiro setor; III - apoiar ações voltadas ao resgate de animais silvestres em situações emergências, como acidentes, desastres naturais ou tráfico ilegal; IV - desenvolver ações voltadas aos cuidados veterinários a animais silvestres feridos ou debilitados, com o objetivo de reintegrá-los à natureza sempre que possível; V – desenvolver e implementar programas de educação ambiental para conscientizar a comunidade sobre a importância da conservação de animais silvestres; VI - participar de pesquisas e coletar dados para entender melhor as necessidades e os comportamentos das espécies locais; e VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 14. Compete à Célula de Projetos Assistenciais (Cepra): I - implementar programas, diretrizes, e projetos assistenciais para estabelecer apoio a proteção animal; II - executar e monitorar programas e ações voltadas ao apoio financeiro e econômico aos protetores de animais; III - executar e monitorar programas e ações de distribuição de subsídios para a causa animal; IV - desenvolver e executar programas e ações voltados ao apoio de abrigos de animais e centros de resgate; e V - exercer outras atividades correlatas. Art. 15. Compete à Célula de Projetos Educacionais (Cepre): I - executar a política de proteção animal por meio de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade, sobre as questões da causa animal no Estado do Ceará; II - realizar capacitações de educação ambiental e orientação correlacionados a causa animal, para a formação dos diversos setores da sociedade; III - realizar ações com foco nos projetos educacionais para a população civil e demais áreas de interesse ecológico, econômico e social; IV - produzir e divulgar material educativo com o objetivo de difundir conhecimentos, tecnologias e informações sobre a temática da proteção animal; V - organizar eventos educacionais, como feiras, exposições e feiras de adoção, para envolver a comunidade de maneira prática e participativa na temática da proteção animal; e VI - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE Art. 16. Compete à Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Pequeno Porte (Copap) I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte; II - coordenar programas que apoiem as ONGs, projetos e protetores independentes na proteção e bem-estar de animais de pequeno porte; III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;Fechar