DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria da Proteção Animal a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das 
audiências e consultas públicas;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Secretaria da Proteção Animal incluindo pesquisas de 
satisfação realizadas junto aos usuários;
XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria da Proteção 
Animal e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar 
a efetividade na prestação de serviços públicos;
XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria da Proteção Animal a partir 
dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e
XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 11. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):
I - prestar assessoramento técnico à Direção e à Gerência Superior e às unidades administrativas da Sepa, nos assuntos referentes à comunicação 
interna e externa;
II - propor e executar a política de comunicação da Sepa, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltados para o público externo e 
interno da instituição;
III - assessorar os dirigentes da Sepa em atividades de comunicação social e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa;
IV - coordenar, orientar e promover o relacionamento entre a Sepa e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de 
informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação;
V - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações institucionais;
VI - acompanhar, divulgar e manter arquivos das notícias de interesse da Sepa publicadas na mídia impressa e eletrônica clipping;
VII - divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de eventos realizados pela Sepa ou por ela organizados que contribuam para a preser-
vação da memória institucional;
VIII - coordenar a política de intranet e internet da Sepa, assegurando o uso eficiente, seguro e ético das plataformas de comunicação interna e 
externa, promovendo a transparência e a proteção das informações;
IX - gerenciar e atualizar as informações da Sepa nas redes sociais, no âmbito da rede mundial de computadores;
X - gerenciar as atividades relacionadas com a transmissão de solenidades da Sepa por meio de circuitos de televisão e rádio;
XI - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;
XII - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social;
XIII - articular com as Coordenadorias de Comunicação do órgão gestor do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades acerca das matérias 
de divulgação das ações e atividades da Sepa;
XIV - acompanhar, junto à coordenadoria de publicidade do órgão gestor do Governo do Estado, a criação de peças e campanhas publicitárias e de 
marketing, bem como outros materiais de divulgação da Sepa;
XV - participar do processo de planejamento e organização dos eventos institucionais em articulação com a Gestão Superior;
XVI - definir identidade visual, formulários e demais documentos-padrão a serem utilizados pela Sepa, em consonância com o manual de identidade 
visual do governo do Estado;
XVII - articular com as Coordenadorias de Imprensa e de Publicidade da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Programa Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal (Coapa):
I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam programas educacionais e assistenciais de proteção animal no Estado do Ceará, desen-
volvidos por intermédio das células que a compõe;
II - projetar, desenvolver e implementar programas educacionais e assistenciais para promover a conscientização sobre a proteção animal;
III - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Programa Educacionais 
e Assistenciais de Proteção Animal;
IV - criar estratégias para alcançar objetivos específicos, como redução do abandono de animais, promoção da adoção responsável e prevenção de 
maus-tratos;
V - supervisionar e coordenar programas educacionais e assistenciais relacionados à proteção e bem-estar animal;
VI - promover eventos comunitários para conscientização à proteção e bem-estar animal;
VII - planejar e executar campanhas de sensibilização para destacar questões específicas de proteção animal, como castração e cuidados responsáveis;
VIII - estabelecer parcerias com municípios cearenses a fim de promover políticas de proteção e defesa da fauna silvestre;
IX - estabelecer parcerias com outras organizações de conservação, agências governamentais e grupos de pesquisa para fortalecer os esforços de 
conservação;
X - estabelecer parcerias com escolas, creches e instituições educacionais para incorporar programas educacionais sobre a proteção animal; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete à Célula de Apoio a Animais Silvestres (Ceasi):
I - implementar programas, diretrizes, e planos educacionais para estabelecer apoio a animais silvestres;
II - incentivar a realização de estudos e desenvolvimento de projetos que promovam a defesa e proteção à fauna silvestre, bem como, o bem-estar 
animal e a participação da sociedade civil, da iniciativa privada e do terceiro setor;
III - apoiar ações voltadas ao resgate de animais silvestres em situações emergências, como acidentes, desastres naturais ou tráfico ilegal;
IV - desenvolver ações voltadas aos cuidados veterinários a animais silvestres feridos ou debilitados, com o objetivo de reintegrá-los à natureza 
sempre que possível;
V – desenvolver e implementar programas de educação ambiental para conscientizar a comunidade sobre a importância da conservação de animais 
silvestres;
VI - participar de pesquisas e coletar dados para entender melhor as necessidades e os comportamentos das espécies locais; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Projetos Assistenciais (Cepra):
I - implementar programas, diretrizes, e projetos assistenciais para estabelecer apoio a proteção animal;
II - executar e monitorar programas e ações voltadas ao apoio financeiro e econômico aos protetores de animais;
III - executar e monitorar programas e ações de distribuição de subsídios para a causa animal;
IV - desenvolver e executar programas e ações voltados ao apoio de abrigos de animais e centros de resgate; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Projetos Educacionais (Cepre):
I - executar a política de proteção animal por meio de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade, sobre as questões da 
causa animal no Estado do Ceará;
II - realizar capacitações de educação ambiental e orientação correlacionados a causa animal, para a formação dos diversos setores da sociedade;
III - realizar ações com foco nos projetos educacionais para a população civil e demais áreas de interesse ecológico, econômico e social;
IV - produzir e divulgar material educativo com o objetivo de difundir conhecimentos, tecnologias e informações sobre a temática da proteção animal;
V - organizar eventos educacionais, como feiras, exposições e feiras de adoção, para envolver a comunidade de maneira prática e participativa na 
temática da proteção animal; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE 
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Pequeno Porte (Copap)
I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;
II - coordenar programas que apoiem as ONGs, projetos e protetores independentes na proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;
III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de 
proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;

                            

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