DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
IV - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Políticas de Proteção 
e Bem-estar de Animais de Pequeno Porte;
V - elaborar, implementar e avaliar o impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de pequeno porte; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete à Célula de Articulação da Proteção aos Animais de Pequeno Porte (Cepap):
I - auxiliar na elaboração e implementação dos instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;
II - auxiliar na execução de programas e projetos que apoiem ONGs e protetores independentes nas ações de proteção e bem-estar de animais de 
pequeno porte;
III - auxiliar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de 
ações regionais de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;
IV - desenvolver e implementar estratégias específicas para a proteção de animais de pequeno porte com base em análises e avaliações locais;
V - auxiliar na elaboração de protocolos e procedimentos para lidar com emergências, resgate, reabilitação, e outras questões relacionadas à proteção 
animal;
VI - oferecer treinamento para profissionais e voluntários envolvidos na proteção animal, incluindo agentes de fiscalização, veterinários, e equipes 
de resgate;
VII - coletar, analisar e gerenciar dados e informações relacionados a animais de pequeno porte para embasar decisões e políticas;
VIII – auxiliar na elaboração, implementação e avaliação do impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de 
pequeno porte;
IX – auxiliar na proposição de iniciativas e diretrizes que visem melhorar as condições de vida de animais de pequeno porte; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de Grande Porte (Copag)
I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de grande porte;
II - coordenar programas que apoiem ONGs, projetos e protetores independentes na proteção e bem-estar de animais de grande porte;
III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de 
proteção e bem-estar de animais de grande porte;
IV - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Políticas de Proteção 
e Bem-Estar de Animais de Grande Porte;
V - elaborar, implementar e avaliar o impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de grande porte; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Articulação da Proteção aos Animais de Grande Porte (Cepag)
I - auxiliar na elaboração e implementação dos instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de grande porte;
II - auxiliar na execução de programas e projetos que apoiem ONGs e protetores independentes nas ações de proteção e bem-estar de animais de 
grande porte;
III - auxiliar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de 
ações regionais de proteção e bem-estar de animais de grande porte;
IV - desenvolver e implementar estratégias específicas para a proteção de animais de grande porte com base em análises e avaliações locais;
V - auxiliar na elaboração de protocolos e procedimentos para lidar com emergências, resgate, reabilitação, e outras questões relacionadas à proteção 
animal;
VI - oferecer treinamento para profissionais e voluntários envolvidos na proteção animal, incluindo agentes de fiscalização, veterinários, e equipes 
de resgate;
VII - coletar, analisar e gerenciar dados e informações relacionados a animais de grande porte para embasar decisões e políticas;
VIII – auxiliar na elaboração, implementação e avaliação do impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de 
grande porte;
IX – auxiliar na proposição de iniciativas e diretrizes que visem melhorar as condições de vida de animais de grande porte; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO DAS AÇÕES REGIONAIS DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Articulação das Ações Regionais de Proteção Animal (Coare):
I - coordenar a implementação de políticas de proteção animal por meio de ações e práticas voltadas à sensibilização da coletividade, sobre as 
questões da causa animal no Estado do Ceará;
II - estabelecer parcerias com os municípios cearenses a fim de promover políticas de proteção e defesa animal;
III - incentivar programas e projetos relativos às ações, no âmbito da causa animal no Estado do Ceará;
IV - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais 
de proteção animal;
V - coordenar e integrar as ações e iniciativas relacionadas à proteção animal em diferentes municípios ou áreas dentro de uma região específica;
VI - participar da elaboração e implementação de políticas regionais voltadas para o bem-estar e proteção animal;
VII - promover a integração entre órgãos governamentais, ONGs, entidades de proteção animal, instituições de pesquisa e outros parceiros envol-
vidos na proteção animal na região;
VIII - implementar campanhas de comunicação e sensibilização específicas para a região, visando conscientizar a população sobre a importância 
da proteção animal;
IX - estimular a adoção de práticas sustentáveis e éticas em relação aos animais;
X - avaliar o impacto das políticas e programas implementados na proteção animal em nível regional; e
XI - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA SAÚDE ANIMAL
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Gestão da Saúde Animal (Cosan)
I - desenvolver e implementar políticas relacionadas à saúde animal, abrangendo medidas preventivas, controle de doenças e promoção do bem-estar 
animal;
II - desenvolver e implementar estratégias de controle e erradicação de doenças animais;
III - estabelecer parcerias e colaborar com outras entidades, universidades e organizações para fortalecer as ações de saúde animal;
IV - gerenciar e fiscalizar parcerias firmadas com hospitais e clínicas veterinárias;
V - gerenciar e fiscalizar as unidades móveis de atendimento veterinário;
VI – gerenciar e fiscalizar ações de controle populacional de animais domésticos; e
VII - executar outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Gestão e Monitoramento de Hospitais e Clínicas (Cehoc)
I - auxiliar no gerenciamento e monitoramento das parcerias firmadas com hospitais e clínicas veterinárias;
II – auxiliar a desenvolver e monitorar indicadores de desempenho para avaliar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais e clínicas;
III - elaborar relatórios referentes aos monitoramentos; e
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Gestão e Monitoramento de Unidades Móveis (Cemum)
I - auxiliar no gerenciamento e monitoramento das unidades móveis de atendimento veterinário;
II - elaborar relatórios referentes aos monitoramentos;
III - desenvolver planos de rotas eficientes para as unidades móveis, considerando as demandas de atendimento, a localização do público-alvo e 
eventos específicos;
IV - planejar a distribuição estratégica das unidades móveis para otimizar o alcance dos serviços;
V - implementar medidas para garantir a qualidade dos serviços oferecidos pelas unidades móveis, incluindo padrões de atendimento, protocolos 
médicos e cuidados prestados;
VI - desenvolver estratégias para promover a conscientização e a participação da comunidade nas iniciativas das unidades móveis; e
VII - executar outras atividades correlatas.

                            

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