DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            36
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 84. Constituem atribuições básicas do Articulador:
I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas a sua unidade de atuação;
II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de asses-
soramento; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. 
Art. 85. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 86. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração 
de estudos e a tomada de decisão; e
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 87. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico:
I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional;
II - executar atividades auxiliares de apoio; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 88. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Ceará (CGPPP), instituído pela Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009 e 
regulamentado pelo Decreto nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.366, de 23 de novembro de 2010, sendo composto pelos seguintes 
membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão, que o coordenará;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador-Geral do Estado; e
V - Secretário da Infraestrutura.
Art. 89. Compete ao CGPPP:
I - aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Público-Privadas;
II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração 
Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarcimento 
previsto no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parcerias Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua 
análise pelos Secretários de Estado;
X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua 
aprovação;
XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações;
XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado 
contratantes;
XIV - remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de Parcerias 
Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das 
pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado; e
XV - disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por meio de rede pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 90. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC), instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, e alterado 
pela Lei nº 14.005, de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente);
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e
VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de 
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 91. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterada 
pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21 de maio de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 
2009, e suas alterações, têm em sua composição os seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil; e
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece).
§ 1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvi-
mento Social.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções 
por eles exercidas.
Art. 92. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações 

                            

Fechar