DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
• Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo (Sexec-Temp)
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI)
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica (Asjur)
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi)
3. Assessoria de Comunicação e Marketing Digital (Ascom)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria do Trabalho e Renda (Cotra)
5. Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (Coemp)
6. Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (Coesa)
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)
8. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
• Conselho Estadual do Trabalho (CET)
• Conselho Estadual da Economia Solidária (CEES)
• Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (CDFIMPC)
• Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO(A) SECRETÁRIO(A) DO TRABALHO (SEC)
Art. 5º Constituem atribuições básicas do(a) Secretário do(a) Trabalho (SEC):
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria do Trabalho, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes 
níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista 
em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria do Trabalho;
VII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria do Trabalho, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas, ouvindo 
sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria do Trabalho, órgãos e entidades a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações 
e ajustes que se fizerem necessários;
XIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria do Trabalho, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria do Trabalho seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria do Trabalho;
XVII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XVIII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades 
de sua competência;
XIX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e
XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
(SEXEC-TEMP)
Art. 6º Compete a Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo (Sexec-Temp):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da SET, com fins de alinhá-las aos objetivos 
e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria do 
Trabalho e Renda (Cotra), Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (Coemp) e Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e 
Arranjos Produtivos Locais (Coesa).
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA (SEXEC-PGI)
Art. 7º Compete a Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da SET, com fins de alinhá-las aos objetivos 
e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria de 
Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip) e Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi).
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA (ASJUR)
Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa e de maior complexidade ao Secretário, aos Secretários Executivos e demais setores da Secretaria;
II - revisar e emitir pareceres e informações em assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação;
III - providenciar o atendimento de requisições jurídicas e oferecer informações a serem prestadas em ações judiciais;
IV - zelar pela observância dos princípios orientadores da Administração Pública e pela escorreita aplicação do ordenamento jurídico pátrio;
V - examinar e controlar os expedientes relativos a atos sobre assuntos administrativos e funcionais, a serem autorizados pelo Secretário;
VI - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica em decorrência da legislação e jurisprudência existentes;
VII - supervisionar atos e fatos jurídicos relativos ao patrimônio da Secretaria;
VIII - elaborar e examinar projetos de lei, decretos e atos legislativos de interesse da Secretaria;
IX - coordenar a elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos, editais de licitação, dentre outros instrumentos;

                            

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