DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
a) representante da Federação Cearense das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fampec;
b) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – Sebrae/CE;
c) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
d) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários; e
e) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 26. Cabe ao presidente do Conselho Diretor:
I – representar o Conselho Diretor nas atividades que se fizerem necessárias, inclusive nas representações jurídicas;
II – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
III – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
IV – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Diretor;
VI – conceder vista de matéria constante de pauta;
VII – decidir, “ad referendum” do Conselho Diretor, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo
submeter à homologação do Conselho Diretor, e, sua primeira reunião subsequente;
VIII – prestar, em nome do Conselho Diretor, todas as informações relativas à gestão dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo
do Ceará;
IX – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
X – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Diretor e demais normas atinentes à matéria.
Art. 27. Cabe também a Secretária do Trabalho exercer a Secretaria Executiva do Conselho Diretor cabendo a ela a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único. O secretário executivo será formalmente designado para a respectiva função, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e
no sítio da Secretária do Trabalho.
Art. 28. Cabe à Secretaria Executiva do Conselho Diretor:
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho Diretor;
II – agendar as reuniões do Conselho Diretor e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III – encaminhar aos órgãos/entidades representados no Conselho Diretor cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho Diretor no Diário Oficial do Estado e no sítio da Secretária do Trabalho;
V – sistematizar dados, informações e relatórios que permitam o acompanhamento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, bem como a gestão do
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará por seu Conselho Diretor; e,
VI - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho.
CAPÍTULO IV
FÓRUM ESTADUAL REGIONAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO CEARÁ
Art. 29. O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, instituído pelo Decreto nº 33.770, de 14 de outubro de 2020, será
composto por um representante titular e um suplente, designados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Trabalho - SET;
II - Secretaria da Educação - Seduc;
III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;
IV - Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;
V - Secretaria da Fazenda - Sefaz;
VI - Secretaria do Turismo - Setur;
VII - Secretaria da Cultura - Secult;
VIII - Secretaria das Cidades - Scidades;
IX - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
X - Agência de Desenvolvimento do Ceará - Adece;
XI - Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec;
XII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/CE;
XIII - Conselho Regional de Contabilidade - CRC/CE;
XIV - Conselho Regional de Administração - CRA/CE;
XV - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro;
XVI - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - Fecempe;
XVII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
XVIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC;
XIX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;
XX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio;
XXI - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;
XXII - Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;
XXIII - Banco do Brasil S.A - BB;
XXIV - Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB;
XXV - Caixa Econômica Federal - CEF; e,
XXVI - Comissão de Comércio Exterior/Correios – CCE.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades representados;
§ 2º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução;
§ 3º Os representantes do Poder Público e dos órgãos e entidades serão formalmente designados por ato do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário
Oficial do Estado e no site da Secretaria do Trabalho – SET;
§ 4º O ato legal de designação dos representantes do fórum deverá conter o nome completo, a indicação do órgão e entidade e o respectivo período de
vigência do mandato;
§ 5º Pela atividade exercida no fórum, os seus representantes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, e não ensejará
vínculo trabalhista com a Secretaria do Trabalho - SET, e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público;
§ 6º O mandato dos representantes tem caráter institucional, facultado aos respectivos órgãos e entidades as suas substituições;
§ 7º A substituição de representante deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da reunião subsequente, ao
Presidente do fórum, que a encaminhará para designação; e
§ 8º Na hipótese de substituição de representante com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente, a partir da publicação do ato de
designação.
Art. 30. Compete ao Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará o exercício das seguintes atividades:
I - articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes no
âmbito do Estado do Ceará;
II - propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e empresas
de pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e representação, que atuem no segmento das
microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no estado,
inclusive no campo da legislação, sugerindo atos e medidas necessários;
V - promover as ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VII - propor estudos, analisar instrumentos legislativos e orientações complementares que visem aperfeiçoar a gestão do fórum;
VIII - propor diretrizes para a elaboração dos planos, programas, projetos e ações sobre políticas públicas de apoio e fomento às microempresas e empresas
de pequeno porte, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do estado;
IX - promover a discussão sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos na sua área de competência; e,
X - encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte.
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