DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº422/2024 - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da 
Lei n° 14.055, de 07 de janeiro de 2008, e o art. 5º do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, e conforme a Instrução Normativa nº 02, de 02 de maio de 
2024, que dispõe sobre a remoção e a movimentação dos servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará e disciplina o Concurso de Remoção, resolve 
movimentar a SERVIDORA, conforme anexo único, a partir de 01 de agosto de 2024, nos termos dos arts. 32 e 33, inciso II da Lei Estadual n° 12.124/93. 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°422/2024 DE 30 DE AGOSTO DE 2024
NOME 
CARGO
MATRICULA
LOTAÇÃO DE ORIGEM
 LOTAÇÃO DE DESTINO
ADDA DUARTE DE AMORIM
AUXILIAR DE PERÍCIA 
300.340-2-3
NÚCLEO DE PERÍCIA EXTERNA - NUPEX
COORDENADORIA DE PERÍCIA CRIMINAL - COPEC
*** *** ***
PORTARIA N°594/2024 - O PERITO GERAL ADJUNTO, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO 
que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção 
de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso; 
CONSIDERANDO que o processo nº 10011.006571/2024-68 foi iniciado em 23/10/2024, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 
131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 65,71 (sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), ao servidor ROGÉRIO 
ALEXANDRE FREIRES, matrícula: 300.131-1-5 ocupante do cargo de Perito Criminal e Supervisor do NUSEG, lotado na Sede de Perícia Forense, que 
viajou em objeto de serviço a cidade de Sobral-CE, no dia 22 de outubro de 2024, com a finalidade de Visita técnica do gestor fiscal do contrato da obra do 
NUP 10011.004344/2024-06, de acordo com o artigo 1º e 2°, c/c art. 4°, § 2°, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto n° 35.922, de 27 de março de 
2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2024.
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO DA PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº595/2024 - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETÁRIA DA 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 2° da Lei Estadual n°14.055/2008 
e no art. 5°, inciso XIII, do Decreto Estadual Nº30.485/2011, que conferem competência ao Perito Geral para dirigir e expedir portarias visando ao melhor 
funcionamento do órgão; CONSIDERANDO a importância da produção da prova pericial para o esclarecimento de crimes, bem como a necessidade da 
manutenção ininterrupta dos serviços do órgão pericial visando assegurar à coletividade a efetiva prestação do serviço público, além da otimização da 
produção de provas técnicas no âmbito das investigações criminais; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos operacionais 
em torno das perícias criminais procedidas na Perícia Forense do Estado do Ceará com vistas a garantir a prestação eficiente do serviço público. RESOLVE 
REGULAMENTAR: Art. 1º Os serviços de atribuição da Perícia Forense do Estado do Ceará serão prestados ininterruptamente, 24 horas por dia, nos 
7 dias da semana, na sede e núcleos regionais, independentemente de feriados ou ponto facultativo. §1º Ficam excetuados da regra do caput, os seguintes 
serviços: I - Incidente de insanidade mental; II - Exame relacionado a DPVAT; III - Exame complementar de Lesão corporal; IV - Realização de Identificação 
Criminal; V - Exame de Reprodução Simulada dos fatos; VI - Coletas realizadas nos setores de Documentoscopia e Áudio e Vídeo; VII - Emissão da Carteira 
de Identidade Nacional - CIN; §2º Os núcleos de serviço com objeto especializado, que têm funcionamento externo à sede e prédios próprios, funcionarão 
sob regramento próprio expedido pelas coordenadorias da Pefoce. CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À COORDENADORIA 
DE PERÍCIA CRIMINAL (COPEC) Art. 2º O recebimento de vestígios ocorrerá nos dias úteis, iniciando às 8h e finalizando às 17h, ininterruptamente. 
Excepcionalmente, conforme critérios de conveniência da Direção Superior e particularidades do caso, o recebimento dos vestígios contidos no caput deste 
artigo poderá ocorrer a qualquer tempo. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À COORDENADORIA DE ANÁLISES LABO-
RATORIAIS FORENSES – (CALF) Art. 3º O recebimento de vestígios oriundos de órgãos externos ocorrerá entre 8h e 17h, ininterruptamente, nos dias 
úteis. Art. 4º O recebimento de vestígios oriundos de outras coordenadorias da Pefoce ocorrerá em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana. Art. 5º A 
coleta de material genético de apenados, no âmbito da Lei nº 12.654/2012, ocorrerá por agendamento previamente realizado entre a Pefoce e a Secretaria de 
Administração Penitenciária (SAP). Art. 6º A coleta de DNA de familiares de pessoas desaparecidas para inclusão em Banco de Perfis Genéticos e a coleta 
de DNA de familiares para confronto direto com corpo não identificado, ocorrerá entre 8h e 17h, ininterruptamente, nos dias úteis. Parágrafo único. Excep-
cionalmente, a coleta ocorrerá em horário diverso, dada a particularidade do caso. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À COOR-
DENADORIA DE MEDICINA LEGAL (COMEL) Art. 7º Os exames necropsiais serão realizados prioritariamente no período diurno. Necropsias referentes 
a casos excepcionais e devidamente justificados poderão ser realizadas no período noturno, devendo ser avaliadas quanto aos aspectos técnicos envolvidos. 
Art. 8º Os exames de incidente de insanidade mental ocorrerão por agendamento prévio, em período de expediente ordinário. Art. 9° Exame relacionado a 
DPVAT ocorrerá no período de 8h às 12h e 13h às 17h. Art. 10° Exame complementar de lesão corporal ocorrerá em dias úteis, iniciando às 8h e finalizando 
às 17h, ininterruptamente. Excepcionalmente, o exame será realizado em horário diverso, levando-se em conta a particularidade do caso. CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À COORDENADORIA DE IDENTIFICAÇÃO HUMANA E PERÍCIAS BIOMÉTRICAS (CIHPB) Art. 
11° No que se refere aos atendimentos regulares para emissão da Carteira de Identidade Nacional, deverão ser observados os seguintes regramentos: I - Na 
Sede da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas, Unidades do Programa Vapt Vupt e Casas do Cidadão, os atendimentos ocorrerão 
mediante agendamento prévio, entre 8h e 17h, ininterruptamente, nos dias úteis. II - Os horários e datas de atendimentos realizados por meio do Programa 
Caminhão do Cidadão ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social – SPS. III - Nos postos de identificação localizados nos municípios do interior do 
Estado, o horário de funcionamento e agendamento ficará a cargo da gestão municipal, cujo atendimento dar-se-á de forma ininterrupta no local destinado 
a servir como posto de identificação, conforme previsão contida em Acordo de Cooperação Técnica - ACT junto ao município. Art. 12° Em regime excep-
cional, caracterizada a urgência pelo cidadão, mediante comprovação através de documento e análise, deverá ocorrer o respectivo atendimento presencial na 
sede da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas para solicitação de emissão de Carteira de Identidade Nacional - CIN, no período 
compreendido entre 8h e 17h, ininterruptamente, nos dias úteis. Art. 13° Por deliberação da gestão superior poderão ocorrer mutirões de atendimento para 
emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN. Art. 14° Atendimentos para realização de Identificação Criminal serão executados em dias úteis, no 
horário compreendido entre 8h e 17h, mediante apresentação de ofício da autoridade judiciária ou da Guia de Identificação Criminal emitida pela autoridade 
policial. Art. 15° As coletas papiloscópicas em hospitais ocorrerão por demanda e gerenciamento do setor responsável. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 
16° Os casos omissos serão tratados pelas Coordenadorias e Gestão Superior da Pefoce. Art. 17° Em caso de descumprimento ou desobediência por parte de 
servidor relativo a quaisquer dos fluxos estabelecidos neste ato administrativo, o respectivo Coordenador deverá abrir processo via Suíte com tramitação ao 
Perito Geral, que encaminhará o fato para análise da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado 
do Ceará (CGD). Parágrafo único. Se o autor do descumprimento ou desobediência deste normativo for agente terceirizado, deverá o fato ser comunicado 
à Coordenadoria de Planejamento e Gestão, que deverá atuar, solicitando a devolução do funcionário junto à empresa responsável caso julgue necessário, 
Art.18° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Art. 19° Revogam-se disposições em contrário. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2024.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2024_003_1810 /2024
CONTRATANTE: FSPDS - PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATADA: ATA NOBREAK SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. 
OBJETO: Aquisição de Nobreaks 1000VA . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 
20240031, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de 
seu objeto. FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contado da assinatura, na forma do artigo 105 
c/c o art. 94 ambos da Lei n° 14.133/2021, admitindo-se a sua prorrogação desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços perma-

                            

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