DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            216
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº206  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº784/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
NOME/MATRÍCULA
CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL A 
PAGAR
N. DE 
DIÁRIAS
VALOR 
UNI.
TOTAL 
DIÁRIAS
A. DE 
CUSTO
VALQUÉZIO VITAL 
BARBOSA
TEN CEL 
PM
II
24/10/24 a 
25/10/24 
QUIXADÁ-CE / APODI – RN / QUIXADÁ - CE
1,5
R$ 354,84 R$ 532,26 
R$ 354,84
R$ 887,10
FRANCISCO SARAIVA 
LEÃO NETO
1° SGT PM
II
24/10/24 a 
25/10/24
QUIXADÁ-CE / APODI – RN / QUIXADÁ - CE
1,5
R$ 354,84 R$ 532,26 
R$ 354,84 
R$ 887,10
TOTAL GERAL
R$ 1.774,20
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº785/2024 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e 
IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as informações contidas no NUP nº 53001.004540/2024-02, 
onde há notícia de que a Policial Penal SUE ELLEN RABELO DE LIMA teria faltas injustificadas há mais de quatro anos, desde 3 de julho de 2020 até a 
conclusão Relatório Técnico nº 68/2024CONTRA/COINT/SAP-03/05/2024, datado de 11 de setembro de 2024, porém teria recebido regularmente os seus 
vencimentos nestes anos, conforme; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois a conduta do policial civil 
configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, XIII, 9º, XVII, 10, III, da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria 
nº CGD 215/2024 para incluir os fatos acima narrados no raio apuratório e apurar a conduta da Policial Penal SUE ELLEN RABELO DE LIMA, Matrícula 
Funcional nº 473.104-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares 
(Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, instaurada 
sob a égide da Portaria CGD nº 506/2022, publicada no D.O.E nº 218, datado de 01 de novembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do ST PM OSÉAS PEREIRA DOS SANTOS, em razão de, supostamente, no dia 22/08/2021, ter praticado o crime de injúria contra sua esposa, no bairro 
Granja Portugal, nesta capital; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 131/132, 
restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, 
por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibili-
dade, consubstanciada pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 74, inciso II, §1º, “e”, da Lei nº 13.407/2003 
- Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância, instaurada em face do ST PM OSÉAS PEREIRA 
DOS SANTOS – M.F. nº 104.525-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, registrado sob 
o SPU n° 190320058-7, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 689/2023, publicada no D.O.E. CE nº 160, de 24 de agosto de 2023, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM Paulo César Felipe de Oliveira, o qual foi preso e autuado em flagrante delito na Delegacia de Polícia 
Federal, pela prática do crime previsto no Art. 304 (uso de documento falso) do Código Penal, quando, no dia 03/04/2019, por volta das 17h00min. De 
acordo com a Portaria Instauradora consta nos autos a informação de que em razão de tais fatos, o aconselhado foi denunciado nos autos da Ação Penal, em 
trâmite na 11ª Vara Federal – Seção Judiciária do Estado do Ceará, tendo sido condenado a 02 (dois) anos de reclusão, em sentença prolatada em 24/10/2019; 
CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e 
com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado 
por parte deste subscritor às fls. 191/194, ficou evidenciado que a conduta praticada pelo aconselhado foi alcançada pela prescrição em 24/10/2023, nos 
termos do nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 c/c Art. 109, inciso V do Código Penal; CONSIDERANDO que a prescrição 
é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 364/2024, de 
fls. 178/187, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 c/c Art. 
109, inciso V do Código Penal e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurada em face do policial militar ST PM PAULO 
CÉSAR FELIPE DE OLIVEIRA - M.F. nº 101.177-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 220458273-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 340/2023, publicada no DOE CE nº 098, de 25/05/2023, com corrigenda pela Portaria 
nº 389/2023, publicada no DOE CE nº 104, de 02/06/2023, instaurada para apurar um registro de ocorrência, narrando que o 2º SGT PM FREDISSON 
NÓBREGA DE AZEVEDO, o qual supostamente teria agredido fisicamente a pessoa de Roberto Rinaldo de Oliveira, quando estava no estabelecimento 
comercial denominado “Bar de Raul”, fato ocorrido no dia 07/05/2022, por volta das 13h00min, no Sítio Massapê, Zona Rural, Município de Porteiras/CE, 
sendo registrado o Boletim de Ocorrência nº 429-692/2022 na Delegacia Regional de Brejo Santo; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das 
garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do BM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as 
circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado 
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 152/162, ficou evidenciado que o sindicado praticou as transgressões constantes da 
Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº186/2023, às fls. 129/147, e aplicar ao policial militar 2º SGT 

                            

Fechar