Ceará , 31 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3580 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Art. 4º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a)natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b)finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d)previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e)composição e atribuições da diretoria; f)obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União,dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II - houver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Chefe do Executivo. Art. 5º. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 6º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.. Art. 6º. Aplicam-se localmente as disposições legais da Lei n. 9.637/98 relacionadas ao Contrato de Gestão, Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão e Fomento às Atividades Sociais. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 15 de janeiro de 2024. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:D240249F PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.211 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 LEI Nº2.211 DE 30DE OUTUBRODE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM A LIGA ACOPIARENSE DE FUTEBOL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Antonio Almeida Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude, autorizado a firmar Convênio com a LIGA ACOPIARENSE DE FUTEBOL, entidade civil de natureza jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 06.742.704/0001-16, com sede à Rua Pedro Alves, nº S/N, Bairro Farias Brito, Acopiara/CE, com o objeto de promover a realização de campeonatos de futebol, categorias máster e sub-17 de Acopiara, a serem realizados pela Liga Acopiarense de Futebol, e com previsão de participação de 16 (dezesseis) equipes em cada categoria. Art. 2º -Firmado o Termo de Fomento, está autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder repasses de recursos financeiros à entidade descrita no artigo 1º, para a realização de campeonatos de futebol máster e sub-17 de Acopiara, pela Liga Acopiarense de Futebol, como forma de incentivo ao esporte local. Art. 3º.O Termo de Convênio será regido pela Lei Federal 14.133/2021 e legislações correspondentes.Fechar