DOMCE 31/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3580 
 
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Art. 4º. São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como 
organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a)natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b)finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria 
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; 
d)previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes do Poder Público e de membros da 
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e)composição e atribuições da diretoria; 
f)obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos 
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da 
União,dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na 
proporção dos recursos e bens por estes alocados; 
II - houver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, do titular de órgão supervisor 
ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social 
e do Chefe do Executivo. 
  
Art. 5º. O conselho de administração deve estar estruturado nos 
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de 
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios 
básicos: 
I - ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem 
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do 
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do 
Conselho; 
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
conselho, sem direito a voto; 
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes 
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços 
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a 
ajuda de custo por reunião da qual participem; 
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. 
  
Art. 6º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, 
dentre outras: 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto; 
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; 
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; 
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e 
respectivas competências; 
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve 
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o 
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela diretoria; 
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais 
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.. 
  
Art. 6º. Aplicam-se localmente as disposições legais da Lei n. 
9.637/98 relacionadas ao Contrato de Gestão, Execução e Fiscalização 
do Contrato de Gestão e Fomento às Atividades Sociais. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 15 de janeiro de 2024. 
  
Publique-se, 
Registre-se, 
Cumpra-se. 
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
 Prefeita em Exercício 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:D240249F 
 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI Nº 2.211 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 
 
LEI Nº2.211 DE 30DE OUTUBRODE 2024. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, 
COM A LIGA ACOPIARENSE DE FUTEBOL NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Antonio Almeida 
Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º -Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da 
Cultura, Esporte e Juventude, autorizado a firmar Convênio com a 
LIGA ACOPIARENSE DE FUTEBOL, entidade civil de natureza 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 
06.742.704/0001-16, com sede à Rua Pedro Alves, nº S/N, Bairro 
Farias Brito, Acopiara/CE, com o objeto de promover a realização de 
campeonatos de futebol, categorias máster e sub-17 de Acopiara, a 
serem realizados pela Liga Acopiarense de Futebol, e com previsão de 
participação de 16 (dezesseis) equipes em cada categoria. 
  
Art. 2º -Firmado o Termo de Fomento, está autorizado o Poder 
Executivo Municipal a conceder repasses de recursos financeiros à 
entidade descrita no artigo 1º, para a realização de campeonatos de 
futebol máster e sub-17 de Acopiara, pela Liga Acopiarense de 
Futebol, como forma de incentivo ao esporte local. 
  
Art. 3º.O Termo de Convênio será regido pela Lei Federal 
14.133/2021 e legislações correspondentes. 

                            

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