DOMCE 31/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3580 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE 
AVALIAÇÃO DOS PROJETOS E TRABALHOS 
REFERENTES A LEI PAULO GUSTAVO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALHANO- CEARÁ. 
  
A Secretária de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo de Palhano, 
Estado do Ceará, Karla Maria Mateus, no uso de suas atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Palhano, 
considerando 
a 
necessidade 
de 
operacionalização 
da 
Lei 
Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 (denominada Lei Paulo 
Gustavo), regulamentada pelo Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 
2023, RESOLVE: 
Art. 1º Nomear a comissão de AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS 
REFERENTES A LEI PAULO GUSTAVO no âmbito do município de 
Palhano- Ceará, comissão esta que contará com os seguintes 
membros:  
1º Edvaldo Ferreira Lima Filho; 
2º Francisco Orlando Da Silva; 
3º Maria Osanete Colares; 
4º Galluzi Fernandes Galvão; 
5º Perpétua Eusanira de Oliveira. 
§ 1º A coordenação dos trabalhos da Comissão acima referida, ficará a 
cargo do Sr. EDVALDO FERREIRA LIMA FILHO– Presidente da 
Comissão. 
  
Art. 2º A comissão de avaliação atuará com independência e 
autonomia na ponderação das pontuações e atribuição da nota para 
cada projeto; 
§ 1º A função da referida comissão tem caráter não remuneratório, 
não gerando quaisquer custas.  
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias.  
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se.  
  
Palhano, Estado do Ceará, 30 de outubro de 2024. 
  
KARLA MARIA MATEUS 
Secretária da Cultura, Esporte, Juventude e Turismo 
  
Publicado por: 
Karla Maria Mateus 
Código Identificador:3296E026 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 022/2024 
 
EMENTA: Institui a transição democrática de 
governo no Município de Penaforte para o cargo de 
Prefeito, 
estabelece 
a 
equipe 
de 
transição 
governamental, define seu funcionamento e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, 
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
relativamente a providências administrativas a serem adotadas 
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito 
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto 
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em 
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da 
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade 
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse 
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e 
 CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo 
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das 
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da 
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão 
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus 
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos 
após o resultado das eleições de 2024; 
  
DECRETA: 
Art. 1° – Fica instituída, no Município de Penaforte, a transição 
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida 
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em 
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a 
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública 
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato 
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua 
posse. 
  
Art. 2° – Para os fins deste Decreto, entende-se por transição 
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o 
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas 
as informações e dados necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
  
Art. 3° – O processo de transição governamental terá início com a 
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a 
posse do novo Prefeito. 
  
Art. 4° – A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo 
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três) 
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver 
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira 
reunião da Comissão de Transição de Mandato. 
  
§1º – O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por 
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser 
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a 
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para 
representá-lo. 
  
§2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para 
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com 
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e 
sistema de controle interno. 
  
§3º − Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, 
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura 
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de 
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o 
atendimento a pedidos de acesso à informação. 
  
§4º − O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação 
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da 
Comissão de Transição de Mandato. 
  
Art. 5º – A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso 
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública 
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura 
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do 
novo governo e continuidade das políticas públicas. 
  
§1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput 
deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante 
indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a 
este 
comunicar 
a 
autoridade 
competente 
na 
estrutura 
da 
Administração Pública Municipal para atendimento. 
  
§2º - Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as 
prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo 
de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais 
órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena 
de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição. 
  

                            

Fechar