DOMCE 31/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3580
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DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO DOS PROJETOS E TRABALHOS
REFERENTES A LEI PAULO GUSTAVO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALHANO- CEARÁ.
A Secretária de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo de Palhano,
Estado do Ceará, Karla Maria Mateus, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Palhano,
considerando
a
necessidade
de
operacionalização
da
Lei
Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 (denominada Lei Paulo
Gustavo), regulamentada pelo Decreto nº 11.525, de 11 de maio de
2023, RESOLVE:
Art. 1º Nomear a comissão de AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS
REFERENTES A LEI PAULO GUSTAVO no âmbito do município de
Palhano- Ceará, comissão esta que contará com os seguintes
membros:
1º Edvaldo Ferreira Lima Filho;
2º Francisco Orlando Da Silva;
3º Maria Osanete Colares;
4º Galluzi Fernandes Galvão;
5º Perpétua Eusanira de Oliveira.
§ 1º A coordenação dos trabalhos da Comissão acima referida, ficará a
cargo do Sr. EDVALDO FERREIRA LIMA FILHO– Presidente da
Comissão.
Art. 2º A comissão de avaliação atuará com independência e
autonomia na ponderação das pontuações e atribuição da nota para
cada projeto;
§ 1º A função da referida comissão tem caráter não remuneratório,
não gerando quaisquer custas.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Palhano, Estado do Ceará, 30 de outubro de 2024.
KARLA MARIA MATEUS
Secretária da Cultura, Esporte, Juventude e Turismo
Publicado por:
Karla Maria Mateus
Código Identificador:3296E026
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 022/2024
EMENTA: Institui a transição democrática de
governo no Município de Penaforte para o cargo de
Prefeito,
estabelece
a
equipe
de
transição
governamental, define seu funcionamento e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará,
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
relativamente a providências administrativas a serem adotadas
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos
após o resultado das eleições de 2024;
DECRETA:
Art. 1° – Fica instituída, no Município de Penaforte, a transição
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua
posse.
Art. 2° – Para os fins deste Decreto, entende-se por transição
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas
as informações e dados necessários à implementação do programa do
novo governo.
Art. 3° – O processo de transição governamental terá início com a
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a
posse do novo Prefeito.
Art. 4° – A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três)
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira
reunião da Comissão de Transição de Mandato.
§1º – O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para
representá-lo.
§2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e
sistema de controle interno.
§3º − Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes,
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o
atendimento a pedidos de acesso à informação.
§4º − O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da
Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5º – A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do
novo governo e continuidade das políticas públicas.
§1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput
deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante
indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a
este
comunicar
a
autoridade
competente
na
estrutura
da
Administração Pública Municipal para atendimento.
§2º - Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as
prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo
de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais
órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena
de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.
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