DOMCE 31/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3580 
 
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II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 37.002.774,39 (trinta e sete milhões e dois mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e nove 
centavos). 
Art. 4°. A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias 
atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria 
econômica até o menor nível de classificação. 
  
ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 
VALOR EM R$ 
Gabinete do Prefeito 
3.110.533,90 
Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos 
15.157.815,84 
Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário 
927.630,24 
Secretaria do Turismo e Desenvolvimento Econômico 
1.277.000,00 
Secretaria da Educação e Juventude 
63.213.314,81 
Secretaria da Saúde 
32.261.831,47 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 
4.957.942,92 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
1.940.529,83 
Câmara Municipal de Pindoretama 
3.900.000,00 
Secretaria do Desporto e Lazer 
2.213.000,00 
Secretaria Municipal de Cultura 
1.544.000,00 
Controladoria Geral do Município 
315.000,00 
Secretaria Municipal de Administração 
1.496.150,10 
Secretaria Municipal de Finanças 
4.091.683,40 
Reserva de Contingência 
365.000,00 
TOTAL GERAL 
136.771.432,51 
  
Seção III 
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de 
recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. 
  
Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
  
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: 
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de 
atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes: 
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
b) da Reserva de Contingência. 
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, 
do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas 
nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. 
  
§1º. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de 
dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso 
descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta) do valor do Orçamento do Poder 
Legislativo. 
§2º. O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao 
Poder Executivo. 
  
Art. 8º. Na hipótese da disponibilidade de novos recursos para o Município, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato 
Administrativo, realizar a criação e ou inclusão de novas fontes de recursos para integrar às ações já contempladas no orçamento municipal referente 
ao exercício financeiro de 2025, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a 
execução orçamentária para atendimento do interesse público dos munícipes. 
  
Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a: 
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa 
consignada ao mesmo grupo; 
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; 
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; 
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
VI - as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de 
natureza da despesa nas dotações já autorizadas por esta lei, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações. 
  
CÓDIGO 
FONTE 
VALOR R$ 
1500000000 
Recursos não vinculados de impostos 
27.222.494,10 
1500100100 
Receita de Imposto e Trans. - Educação 
5.193.821,53 

                            

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