DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 211
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 34
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 41
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 54
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 64
Ministério da Educação........................................................................................................... 71
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 113
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 113
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 119
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 283
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 299
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 304
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 330
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 334
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 343
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 347
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 349
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 350
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 353
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 491
Ministério dos Transportes................................................................................................... 493
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 505
Ministério Público da União................................................................................................. 508
Poder Legislativo ................................................................................................................... 509
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 511
.................................. Esta edição é composta de 516 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4784 ADI-ED-ED
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
EMBARGANTE(S): Associação Brasileira de Franquias Postais-abrapost/nacional
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (81438/RJ, 58935/DF, 457604/SP)
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising
ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-Abrasf
ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (231856/SP, 198865/MG)
ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE
INTERESSADO(A/S): Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil-Anafpost
ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (373653/SP, 31367/PR)
ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
FRANQUIA POSTAL. ATIVIDADES AUXILIARES RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL. DECLA R AT Ó R I O S
OPOSTOS
POR
AMICUS
CURIAE. ABRAPOST/NACIONAL.
CONTROLE
ABSTRATO
DE
CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1.
No âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, o amicus curiae carece de legitimidade
recursal para opor embargos de declaração. Precedentes. 2. Embargos de declaração não
conhecidos.
ADI 4784 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
EMBARGANTE(S): Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil-Anafpost
ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (31367/PR, 373653/SP)
ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising
ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-Abrasf
ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (231856/SP, 198865/MG)
ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Franquias Postais-Abrapost/nacional
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (457604/SP, 81438/RJ, 58935/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia, que não
conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais -
ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil
- ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
parcialmente do Relator, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela ANAFPOST,
com efeitos modificativos, sanar obscuridade constante do acórdão embargado e explicitar que
a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços anexa
à Lei Complementar 116/2006, em relação às agências franqueadas dos correios, somente
ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais, no que foi acompanhado
pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Medes; e dos votos dos Ministros
André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator, o processo
foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a
17.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e acolheu os
declaratórios opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST,
com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN
sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores", referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei
Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas
serviços postais, ou seja, sobre os serviços considerados como atividades auxiliares. Tudo nos
termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. FRANQUIA POSTAL. ATIVIDADES AU X I L I A R ES
RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ILEG I T I M I DA D E
RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. TESE FIXADA. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITEM 26 E SUBITEM 26.01. SERVIÇOS CONSIDERADOS POSTAIS. NÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIF I C AT I V O S .
1. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, na qualidade de amicus curiae a
Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST/NACIONAL carece de legitimidade
recursal.
2. Configurada a obscuridade no julgado, cumpre sanar o vício. A tese pela qual
reconhecida a constitucionalidade da "cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) sobre a franquia postal", comporta explicitação, para assentar que a exação
sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores" não incide sobre os serviços considerados postais.
3. Embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST
não conhecidos e declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil -
ANAFPOST acolhidos com efeitos modificativos para, sanando a obscuridade no julgado,
explicitar que o ISSQN sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores", referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de
serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam
consideradas serviços postais.
ADI 4784 Mérito
RELATOR(A) MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil-Anafpost
ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (373653/SP, 31367/PR)
ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising
ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-Abrasf
ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (198865/MG, 231856/SP)
ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Franquias Postais-Abrapost/nacional
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (457604/SP, 81438/RJ, 58935/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava
improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a fixação da
seguinte tese de julgamento: É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) sobre a franquia postal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Arthur Menegassi Fernandes; pelo amicus curiae
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo
Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABRAPOST - Associação Brasileira de Franquias
Postais, o Dr. Alfredo Bernardini Neto. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido para (i) declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e (ii) para conferir interpretação
conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei
Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios,
somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais; e do voto
do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta e, nessa
parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e fixou a seguinte tese
de julgamento: "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) sobre a franquia postal", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os
Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade.
Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Franquia postal.
1. Ação direta contra os itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que preveem a possibilidade de incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de franquia e os serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
2. Item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A
atividade de franquia postal se amolda ao conceito constitucional de serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III, da
CF/1988). O contrato em questão não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas
também uma série de obrigações a serem prestadas por ambas as partes contratantes. Trata-
se de relação complexa, em que a unidade contratual é intrínseca, não sendo possível propor
um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer, para fins de incidência do ISS.
Reafirmação de jurisprudência. RE 603.136 (com repercussão geral, Tema 300), Rel. Min.
Gilmar Mendes. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: É constitucional a
incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia
(franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar
116/2003).
3. Itens 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Se incompatibilidade existir, será entre normas infraconstitucionais. Inconstitucionalidade
reflexa. Se as entidades franqueadas não realizam os serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, não se configura o fato gerador do ISS.
4. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente, com a
declaração de constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003.
5. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a cobrança de Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.

                            

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