REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 211 Brasília - DF, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23 Ministério da Defesa............................................................................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 34 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 41 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 54 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 64 Ministério da Educação........................................................................................................... 71 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 113 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 113 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 119 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 283 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 299 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 304 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 330 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 334 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 343 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 347 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 349 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 350 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 353 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 491 Ministério dos Transportes................................................................................................... 493 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 505 Ministério Público da União................................................................................................. 508 Poder Legislativo ................................................................................................................... 509 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 511 .................................. Esta edição é composta de 516 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4784 ADI-ED-ED RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO EMBARGANTE(S): Associação Brasileira de Franquias Postais-abrapost/nacional ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (81438/RJ, 58935/DF, 457604/SP) EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-Abrasf ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (231856/SP, 198865/MG) ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE INTERESSADO(A/S): Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil-Anafpost ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (373653/SP, 31367/PR) ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. FRANQUIA POSTAL. ATIVIDADES AUXILIARES RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL. DECLA R AT Ó R I O S OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ABRAPOST/NACIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. No âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, o amicus curiae carece de legitimidade recursal para opor embargos de declaração. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ADI 4784 ADI-ED RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO EMBARGANTE(S): Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil-Anafpost ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (31367/PR, 373653/SP) ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-Abrasf ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (231856/SP, 198865/MG) ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Franquias Postais-Abrapost/nacional ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (457604/SP, 81438/RJ, 58935/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Relator, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela ANAFPOST, com efeitos modificativos, sanar obscuridade constante do acórdão embargado e explicitar que a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2006, em relação às agências franqueadas dos correios, somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Medes; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e acolheu os declaratórios opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores", referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas serviços postais, ou seja, sobre os serviços considerados como atividades auxiliares. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. FRANQUIA POSTAL. ATIVIDADES AU X I L I A R ES RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ILEG I T I M I DA D E RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. TESE FIXADA. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITEM 26 E SUBITEM 26.01. SERVIÇOS CONSIDERADOS POSTAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIF I C AT I V O S . 1. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, na qualidade de amicus curiae a Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST/NACIONAL carece de legitimidade recursal. 2. Configurada a obscuridade no julgado, cumpre sanar o vício. A tese pela qual reconhecida a constitucionalidade da "cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal", comporta explicitação, para assentar que a exação sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores" não incide sobre os serviços considerados postais. 3. Embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST não conhecidos e declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST acolhidos com efeitos modificativos para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores", referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas serviços postais. ADI 4784 Mérito RELATOR(A) MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil-Anafpost ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (373653/SP, 31367/PR) ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-Abrasf ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (198865/MG, 231856/SP) ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Franquias Postais-Abrapost/nacional ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (457604/SP, 81438/RJ, 58935/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Arthur Menegassi Fernandes; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABRAPOST - Associação Brasileira de Franquias Postais, o Dr. Alfredo Bernardini Neto. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido para (i) declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e (ii) para conferir interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Franquia postal. 1. Ação direta contra os itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que preveem a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de franquia e os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 2. Item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A atividade de franquia postal se amolda ao conceito constitucional de serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III, da CF/1988). O contrato em questão não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas também uma série de obrigações a serem prestadas por ambas as partes contratantes. Trata- se de relação complexa, em que a unidade contratual é intrínseca, não sendo possível propor um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer, para fins de incidência do ISS. Reafirmação de jurisprudência. RE 603.136 (com repercussão geral, Tema 300), Rel. Min. Gilmar Mendes. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003). 3. Itens 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Se incompatibilidade existir, será entre normas infraconstitucionais. Inconstitucionalidade reflexa. Se as entidades franqueadas não realizam os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, não se configura o fato gerador do ISS. 4. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente, com a declaração de constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 5. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.Fechar