DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADC 14 ADC-ED
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
EMBARGANTE(S): Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios - Andecc
ADVOGADO(A/S): Maurício Barroso Guedes - OAB 42704/PR
ADVOGADO(A/S): Mauro Fonseca de Macedo - OAB 19777/PR
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo -
Sinoreg
ADVOGADO(A/S): Celso Cordeiro de Almeida e Silva - OAB's (78455/DF, 44086/GO, 63547/PE,
1826A/MG, 161995/SP, 184528/RJ, 122499/PR)
ADVOGADO(A/S): Saulo Vinicius de Alcantara - OAB's (215228/SP, 88247/MG, 63588/PE,
75465/DF, 261017/RJ, 68536/GO)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Cartórios da Atividade Notarial e de Registro
ADVOGADO(A/S): Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho - OAB 143512/SP
AMICUS CURIAE: Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo - AT C
ADVOGADO(A/S): Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro - OAB's (196651/SP, 68259/DF)
INTERESSADO(A/S): Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR
ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun - OAB's (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Gilmar
Mendes e Dias Toffoli, que não conheciam do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal;
conheciam e davam provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos
efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos
editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e
o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do
concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo
provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas, pediu vista dos
autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso da ANDECC, por
ausência de legitimidade recursal; de outro lado, conheceu e deu provimento aos embargos de
declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também
compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados
pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das
Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do
concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado
efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas.
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Ementa
Embargos de declaração. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
do art. 16 da Lei nº 8.935/94 (na redação dada pela Lei nº 10.506/2002). Necessidade de
preservação dos concursos pendentes à época da publicação das Resoluções nºs 80 e 81 do CNJ.
Regime de transição expressamente previsto nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 8 1 / C N J.
1. Preliminar. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos por amicus
curiae, por ausência de legitimidade recursal. Precedentes.
2. O Plenário modulou os efeitos da decisão de mérito, para preservar a validade
das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de
concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da
relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002
(9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009).
3. Embora tenham sido preservados os concursos iniciados e concluídos antes da
edição da Resolução CNJ nº 81/2009, não houve definição, no julgamento de mérito, quanto às
situações disciplinadas nos arts. 16 e 17 daquele mesmo ato normativo, segundo o qual ficam
convalidados os concursos de remoção pendentes, assim considerados aqueles cujo edital
tenha sido publicado no período entre o advento da Lei nº 10.506/2002 (09.7.2002) e as
Resoluções nºs 80 e 81 do CNJ (09.6.2009), mesmo se concluídos após a última data.
4. Segundo dados apresentados pela ANOREG, os últimos concursos realizados
conforme o regime transitório (Resolução CNJ nº 81/2009, art. 16 e 17) encerraram-se em
2011, a significar que os titulares de tais serventias já estão em exercício, pelo menos, há mais
de 12 (doze) anos. Plenamente comprovada, desse modo, a necessidade de tutelar a boa-fé e
a confiança legítima daqueles que se sujeitaram a tais concursos de remoção, realizados pelos
Tribunais de Justiça competentes, com base na legislação então vigente, vindo a se afastarem
das serventias por eles originalmente titularizadas (mediante concurso de provas e títulos),
para se investirem nos serviços de notas e de registro que atualmente ocupam.
5. Embargos da ANOREG conhecidos e providos. Embargos do amicus curiae
(ANDECC) não conhecidos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.010, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do
Ministério do Trabalho e Emprego e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$
2.036.694.007,00 (dois bilhões trinta e seis milhões seiscentos e noventa e quatro mil e sete reais),
para os fins que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.237, de 2024, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-
Presidente, no Exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego e de Encargos Financeiros da União,
no valor de R$ 2.036.694.007,00 (dois bilhões trinta e seis milhões seiscentos e noventa e quatro mil e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente,
no Exercício da Presidência
ANEXO
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
8.460.000
.AT I V I DA D ES
0033 21H3
Recuperação das Unidades da Justiça Federal no Rio Grande Sul
02 061
8.460.000
0033 21H3 6500
Recuperação das Unidades da Justiça Federal no Rio Grande Sul - No
Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
02 061
8.460.000
Unidade recuperada (unidade): 2
F
3-ODC
2
90
0
3000
60.000
.
.
.
.F
.4-INV
.2
.90
.0
.3000
8.400.000
TOTAL - FISCAL
8.460.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
8.460.000
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12105 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
6.916.000
.AT I V I DA D ES
0033 21H3
Recuperação das Unidades da Justiça Federal no Rio Grande Sul
02 061
6.916.000
0033 21H3 6500
Recuperação das Unidades da Justiça Federal no Rio Grande Sul - No
Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
02 061
6.916.000
Unidade recuperada (unidade): 2
F
3-ODC
2
90
0
3000
1.416.000
.
.
.
.F
.4-INV
.2
.90
.0
.3000
5.500.000
.TOTAL- FISCAL
6.916.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
6.916.000

                            

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