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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100002 2 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADC 14 ADC-ED RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO EMBARGANTE(S): Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios - Andecc ADVOGADO(A/S): Maurício Barroso Guedes - OAB 42704/PR ADVOGADO(A/S): Mauro Fonseca de Macedo - OAB 19777/PR AMICUS CURIAE: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg ADVOGADO(A/S): Celso Cordeiro de Almeida e Silva - OAB's (78455/DF, 44086/GO, 63547/PE, 1826A/MG, 161995/SP, 184528/RJ, 122499/PR) ADVOGADO(A/S): Saulo Vinicius de Alcantara - OAB's (215228/SP, 88247/MG, 63588/PE, 75465/DF, 261017/RJ, 68536/GO) AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Cartórios da Atividade Notarial e de Registro ADVOGADO(A/S): Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho - OAB 143512/SP AMICUS CURIAE: Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo - AT C ADVOGADO(A/S): Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro - OAB's (196651/SP, 68259/DF) INTERESSADO(A/S): Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun - OAB's (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que não conheciam do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; conheciam e davam provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; de outro lado, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. Ementa Embargos de declaração. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94 (na redação dada pela Lei nº 10.506/2002). Necessidade de preservação dos concursos pendentes à época da publicação das Resoluções nºs 80 e 81 do CNJ. Regime de transição expressamente previsto nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 8 1 / C N J. 1. Preliminar. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos por amicus curiae, por ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 2. O Plenário modulou os efeitos da decisão de mérito, para preservar a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009). 3. Embora tenham sido preservados os concursos iniciados e concluídos antes da edição da Resolução CNJ nº 81/2009, não houve definição, no julgamento de mérito, quanto às situações disciplinadas nos arts. 16 e 17 daquele mesmo ato normativo, segundo o qual ficam convalidados os concursos de remoção pendentes, assim considerados aqueles cujo edital tenha sido publicado no período entre o advento da Lei nº 10.506/2002 (09.7.2002) e as Resoluções nºs 80 e 81 do CNJ (09.6.2009), mesmo se concluídos após a última data. 4. Segundo dados apresentados pela ANOREG, os últimos concursos realizados conforme o regime transitório (Resolução CNJ nº 81/2009, art. 16 e 17) encerraram-se em 2011, a significar que os titulares de tais serventias já estão em exercício, pelo menos, há mais de 12 (doze) anos. Plenamente comprovada, desse modo, a necessidade de tutelar a boa-fé e a confiança legítima daqueles que se sujeitaram a tais concursos de remoção, realizados pelos Tribunais de Justiça competentes, com base na legislação então vigente, vindo a se afastarem das serventias por eles originalmente titularizadas (mediante concurso de provas e títulos), para se investirem nos serviços de notas e de registro que atualmente ocupam. 5. Embargos da ANOREG conhecidos e providos. Embargos do amicus curiae (ANDECC) não conhecidos. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.010, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Abre crédito extraordinário em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.036.694.007,00 (dois bilhões trinta e seis milhões seiscentos e noventa e quatro mil e sete reais), para os fins que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.237, de 2024, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice- Presidente, no Exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.036.694.007,00 (dois bilhões trinta e seis milhões seiscentos e noventa e quatro mil e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência ANEXO ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 8.460.000 .AT I V I DA D ES 0033 21H3 Recuperação das Unidades da Justiça Federal no Rio Grande Sul 02 061 8.460.000 0033 21H3 6500 Recuperação das Unidades da Justiça Federal no Rio Grande Sul - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 02 061 8.460.000 Unidade recuperada (unidade): 2 F 3-ODC 2 90 0 3000 60.000 . . . .F .4-INV .2 .90 .0 .3000 8.400.000 TOTAL - FISCAL 8.460.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 8.460.000 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12105 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 6.916.000 .AT I V I DA D ES 0033 21H3 Recuperação das Unidades da Justiça Federal no Rio Grande Sul 02 061 6.916.000 0033 21H3 6500 Recuperação das Unidades da Justiça Federal no Rio Grande Sul - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 02 061 6.916.000 Unidade recuperada (unidade): 2 F 3-ODC 2 90 0 3000 1.416.000 . . . .F .4-INV .2 .90 .0 .3000 5.500.000 .TOTAL- FISCAL 6.916.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 6.916.000Fechar