Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100004 4 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República CASA CIVIL AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2.563, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Realoca Gratificação de Assistente Técnico, Gratificações de Representação de Gabinete Militar (RMP) e Gratificações de Representação de Gabinete - Apoio (RGA) da Presidência da República constantes do Anexo II, alíneas "a", "c" e "d", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023. O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso II e VI do Anexo I ao Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar uma Gratificação de Assistente Técnico, FCE 2.05, constante do Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023, da Unidade 74855 para a Unidade 74852. Art. 2º Realocar as seguintes Gratificações de Representação de Gabinete Militar (RMP) constantes do Anexo II, alínea "c", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023: I - uma Gratificação de Representação RMP Nível II, da Unidade 266365 para a Unidade 278504; II - uma Gratificação de Representação RMP Nível IV, da Unidade 95540 para a Unidade 266358; III - uma Gratificação de Representação RMA Nível IV, da Unidade 95540 para a Unidade 278560; IV - uma Gratificação de Representação RMA Nível V, da Unidade 95540 para a Unidade 278544; e III - uma Gratificação de Representação RMA Nível IV, da Unidade 74779 para a Unidade 278545. Art. 3º Realocar as seguintes Gratificações de Representação de Gabinete - Apoio (RGA) constantes do Anexo II, alínea "d", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023: I - uma Gratificação de Representação RGA Nível II, da Unidade 74820 para a Unidade 278482; e III - uma Gratificação de Representação RGA Nível IV, da Unidade 278830 para a Unidade 278482. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 05 de novembro de 2024. LUIZ FERNANDO CORRÊA ANEXO ALTERAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSTANTES DO ANEXO II, ALÍNEA "D", DO DECRETO Nº 11.816, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023: . .Unidade .Gratificação .Quantidade Atual .Quantidade Nova . .74855 .FCE 2.05 .5 .4 . .74852 .FCE 2.05 .0 .1 . .266365 .RMP Nível II .1 .0 . .278504 .RMP Nível II .0 .1 . .95540 .RMP Nível IV .3 .1 . .266358 .RMP Nível IV .0 .1 . .278560 .RMP Nível IV .0 .1 . .95540 .RMP Nível V .1 .0 . .278544 .RMP Nível V .0 .1 . .74779 .RMP Nível V .1 .0 . .278545 .RMP Nível V .0 .1 . .74820 .RGA Nível II .1 .0 . .278482 .RGA Nível II .0 .1 . .278830 .RGA Nível IV .4 .3 . .278482 .RGA Nível IV .1 .2 GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI/PR Nº 140, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Delega competência para autorização e instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2019; resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para autorizar e instituir o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Órgão, nos termos dispostos no art. 3º, § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS PORTARIA GSI/PR Nº 141, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; na Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 2º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e III - empregados públicos. Parágrafo único. Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas. Objetivos do Programa de Gestão e Desempenho Art. 3º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho no Gabinete de Segurança Institucional: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas das unidades administrativas do Órgão; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no Programa de Gestão e Desempenho Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do Programa de Gestão e Desempenho, as atividades que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 5º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do Programa de Gestão e Desempenho: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral. § 1º A modalidade e o regime de execução serão pactuados entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. § 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração. § 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade. § 4º A participação de empregados públicos na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem. Art. 6º A implementação do Programa de Gestão e Desempenho deverá ocorrer sem limitação de número de vagas por modalidade, em função da conveniência e do interesse da Administração. Art. 7º Não será permitido teletrabalho no exterior no âmbito deste Programa de Gestão e Desempenho. Registro de comparecimento Art. 8º O procedimento de comparecimento de participantes para fins de auxílio transporte e outros ocorrerá por meio de sistema informatizado. Parágrafo único. O registro de que trata o caput não se consubstancia em controle de frequência e assiduidade. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 9º As convocações para comparecimento presencial devem ser realizadas com antecedência mínima de: I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral; e II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial. Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos, excepcionalmente, quando houver interesse da administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios remotos. Habilitação Art. 10. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete de Segurança Institucional. Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, § 4º, desta Portaria, e no art. 10, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Adesão Art. 11. A adesão dos agentes públicos habilitados ao Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete de Segurança Institucional será realizada a partir da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. § 1º O termo de que trata o caput conterá, no mínimo, o conteúdo previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Plano de entregas da unidade de execução Art. 12. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento do cumprimento do plano de entregas da unidade. Art. 13. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução. Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de entregas deverá ser informada sobre eventuais ajustes. Art. 14. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano, considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano. Art. 15. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico superior ao da unidade executora em até trinta dias após o término da vigência do referido plano, por meio do Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, observando-se a seguinte escala de avaliação: I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado conforme esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de entregas integralmente não executado. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Plano de trabalho Art. 16. O plano de trabalho deve ser elaborado e registrado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República pelo solicitante e deve conter assinatura do solicitante e de sua chefia imediata. § 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, nos termos do art. 10. § 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao período de sua execução. § 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.Fechar