DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
CASA CIVIL
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2.563, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Realoca Gratificação de Assistente Técnico, Gratificações
de Representação
de Gabinete Militar
(RMP) e
Gratificações de Representação de Gabinete - Apoio
(RGA) da Presidência da República constantes do Anexo
II, alíneas "a", "c" e "d", do Decreto nº 11.816, de 07 de
dezembro de 2023.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 16, inciso II e VI do Anexo I ao Decreto nº 11.816, de 07
de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar uma Gratificação de Assistente Técnico, FCE 2.05, constante do
Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023, da Unidade 74855
para a Unidade 74852.
Art. 2º Realocar as seguintes Gratificações de Representação de Gabinete Militar
(RMP) constantes do Anexo II, alínea "c", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023:
I - uma Gratificação de Representação RMP Nível II, da Unidade 266365 para a
Unidade 278504;
II - uma Gratificação de Representação RMP Nível IV, da Unidade 95540 para a
Unidade 266358;
III - uma Gratificação de Representação RMA Nível IV, da Unidade 95540 para
a Unidade 278560;
IV - uma Gratificação de Representação RMA Nível V, da Unidade 95540 para a
Unidade 278544; e
III - uma Gratificação de Representação RMA Nível IV, da Unidade 74779 para
a Unidade 278545.
Art. 3º Realocar as seguintes Gratificações de Representação de Gabinete -
Apoio (RGA) constantes do Anexo II, alínea "d", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro
de 2023:
I - uma Gratificação de Representação RGA Nível II, da Unidade 74820 para a
Unidade 278482; e
III - uma Gratificação de Representação RGA Nível IV, da Unidade 278830 para
a Unidade 278482.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 05 de novembro de 2024.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
ANEXO
ALTERAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSTANTES DO ANEXO II, ALÍNEA "D",
DO DECRETO Nº 11.816, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023:
.
.Unidade
.Gratificação
.Quantidade Atual
.Quantidade Nova
.
.74855
.FCE 2.05
.5
.4
.
.74852
.FCE 2.05
.0
.1
.
.266365
.RMP Nível II
.1
.0
.
.278504
.RMP Nível II
.0
.1
.
.95540
.RMP Nível IV
.3
.1
.
.266358
.RMP Nível IV
.0
.1
.
.278560
.RMP Nível IV
.0
.1
.
.95540
.RMP Nível V
.1
.0
.
.278544
.RMP Nível V
.0
.1
.
.74779
.RMP Nível V
.1
.0
.
.278545
.RMP Nível V
.0
.1
.
.74820
.RGA Nível II
.1
.0
.
.278482
.RGA Nível II
.0
.1
.
.278830
.RGA Nível IV
.4
.3
.
.278482
.RGA Nível IV
.1
.2
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 140, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Delega competência para autorização e instituição do
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do
Gabinete de Segurança Institucional.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12
e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2019; resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República para autorizar e instituir o Programa
de Gestão e Desempenho no âmbito do Órgão, nos termos dispostos no art. 3º, § 4º, do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
PORTARIA GSI/PR Nº 141, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
O
MINISTRO
DE
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE 
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; na Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho os
seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e
III - empregados públicos.
Parágrafo único. Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
Objetivos do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 3º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho no Gabinete de
Segurança Institucional:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas das unidades administrativas do Órgão;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental.
Tipos de
atividades que poderão
ser incluídas
no Programa de
Gestão e
Desempenho
Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do Programa de Gestão e Desempenho,
as atividades que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do Programa de
Gestão e Desempenho:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão pactuados entre o participante
e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
§ 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade
com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a
administração.
§ 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e
o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade.
§ 4º A participação de empregados públicos na modalidade teletrabalho
dependerá de autorização da entidade de origem.
Art. 6º A implementação do Programa de Gestão e Desempenho deverá
ocorrer sem limitação de número de vagas por modalidade, em função da conveniência
e do interesse da Administração.
Art. 7º Não será permitido teletrabalho no exterior no âmbito deste
Programa de Gestão e Desempenho.
Registro de comparecimento
Art. 8º O procedimento de comparecimento de participantes para fins de
auxílio transporte e outros ocorrerá por meio de sistema informatizado.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput não se consubstancia em
controle de frequência e assiduidade.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial devem ser realizadas
com antecedência mínima de:
I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral; e
II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos,
excepcionalmente, quando houver interesse da administração ou pendência que não
possa ser solucionada por meios remotos.
Habilitação
Art. 10. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do Programa
de Gestão e Desempenho do Gabinete de Segurança Institucional.
Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 5º, § 4º, desta Portaria, e no art. 10, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Adesão
Art. 11. A adesão dos agentes públicos habilitados ao Programa de Gestão
e Desempenho do Gabinete de Segurança Institucional será realizada a partir da
pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada
por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
§ 1º O termo de que trata o caput conterá, no mínimo, o conteúdo previsto no
art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será efetivada no
Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Plano de entregas da unidade de execução
Art. 12. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento
do cumprimento do plano de entregas da unidade.
Art. 13. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de
execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de
entregas deverá ser informada sobre eventuais ajustes.
Art. 14. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano,
considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam
compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano.
Art. 15. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico
superior ao da unidade executora em até trinta dias após o término da vigência do
referido plano, por meio do Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da
Presidência da República, observando-se a seguinte escala de avaliação:
I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado conforme esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; e
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento
do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Plano de trabalho
Art. 16. O plano de trabalho deve ser elaborado e registrado no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República pelo solicitante e deve
conter assinatura do solicitante e de sua chefia imediata.
§ 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente
habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, nos termos do art. 10.
§ 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao
período de sua execução.
§ 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.

                            

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