Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100005 5 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de competência vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o último dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período. Art. 17. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata. Art. 18. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o participante deverá realizar registros referentes à respectiva execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do plano de trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem como detalhar os trabalhos realizados. Art. 19. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, competem às chefias imediatas. Art. 20. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os seguintes critérios: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo de ciência e responsabilidade; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade; V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e VI - a qualidade dos trabalhos e atividades. § 1º A chefia imediata deverá, em até vinte dias após a data limite do registro estabelecido no parágrafo único do art. 18, avaliar o plano de trabalho considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução. Art. 21. No caso de avaliações classificadas no art. 20, § 1º, incisos IV e V, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação da avaliação. Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Art. 22. É considerado participante do Programa de Gestão e Desempenho o agente público que possuir plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Parágrafo único. A pactuação do termo de ciência e responsabilidade e do plano de trabalho no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano. Desligamento do PGD Art. 23. O participante será desligado do Programa de Gestão e Desempenho nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, salvo no caso de Programa instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o Programa de Gestão e Desempenho for revogado ou suspenso; ou V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. § 1º O participante desligado, na forma do inciso V do caput, continuará em regular exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência. § 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento do Programa de Gestão e Desempenho. § 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante. Diárias e Passagens Art. 24. O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência: I - Brasília, Distrito Federal; ou II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso implique menor despesa para a administração pública federal. Disposições Finais e Transitórias Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, com assessoramento técnico do Secretário- Executivo do Órgão. Art. 26. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as suas unidades. Art. 27. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria e Chefes de Gabinete, poderão atribuir a servidor ou empregado público a responsabilidade para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, sob sua estrita orientação, em todas as competências previstas para si em relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho. Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para exercer as atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo específico e não afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos praticados pelo agente delegado. Art. 28. Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 108, de 14 de junho de 2022. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2024. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 24, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Instrução Normativa n.o 53/2013 e o que consta do Processo n.o 21024.009900/2024-08, resolve: Art. 1º Credenciar a Estação Experimental de Pesquisa da empresa JULIAGRO B, G & P LTDA., CNPJ n.o 22.114.993/0003-27, localizada na Entrada MT-109 sentido à Canarana, Fazenda Santa Branca, no município de Querência - MT, CEP: 78643-000, como instituição privada de pesquisa objetivando a realização de ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo artigo 15 do Anexo ao Decreto n.o 4.954/2004, que regulamenta a Lei n.o 6.894/1980. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 5 (cinco) anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 60, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo nº 21038.00682/2024-89, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário José Jucelino Pacheco, inscrito no CRMV-PI sob o nº 0390-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a espécie aves oriundas da empresa Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE, com propriedade localizada no município de São João da Fronteiras, no estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALYSSON SILVA PÊGOFechar