DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de
competência vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o
primeiro e o último dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período.
Art. 17. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho
pactuado entre o participante e a chefia imediata.
Art. 18. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o
participante deverá realizar registros referentes à respectiva execução no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do
plano de trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem
como detalhar os trabalhos realizados.
Art. 19. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, competem às
chefias imediatas.
Art. 20. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os
seguintes critérios:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do
termo de ciência e responsabilidade;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade;
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho; e
VI - a qualidade dos trabalhos e atividades.
§ 1º A chefia imediata deverá, em até vinte dias após a data limite do
registro estabelecido no parágrafo único do art. 18, avaliar o plano de trabalho
considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada
pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo
sua competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução.
Art. 21. No caso de avaliações classificadas no art. 20, § 1º, incisos IV e V,
o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados
da notificação da avaliação.
Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da
unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
Art. 22. É considerado participante do Programa de Gestão e Desempenho o
agente público que possuir plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade
pactuados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. A pactuação do termo de ciência e responsabilidade e do
plano de trabalho no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República a que se refere o caput deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da
vigência do respectivo plano.
Desligamento do PGD
Art. 23. O participante será desligado do Programa de Gestão e Desempenho
nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento, salvo no caso de Programa instituído de forma obrigatória, nos termos do
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II
- no
interesse da
Administração,
por razão
de conveniência
ou
necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o Programa de Gestão e Desempenho for revogado ou suspenso; ou
V
-
não pactuação
do
plano
de
trabalho
e termo
de
ciência
e
responsabilidade e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República.
§ 1º O participante desligado, na forma do inciso V do caput, continuará em
regular exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o
dia primeiro do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência.
§ 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação
do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento
do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de
ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de
exercício na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco
dias úteis contados da data de desligamento do participante.
Diárias e Passagens
Art. 24. O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem
a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como
ponto de referência:
I - Brasília, Distrito Federal; ou
II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso
implique menor despesa para a administração pública federal.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, com
assessoramento técnico do Secretário-
Executivo do Órgão.
Art. 26. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial
compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as
suas unidades.
Art. 27. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria
e Chefes
de Gabinete, poderão atribuir
a servidor ou empregado
público a
responsabilidade para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho
da Presidência da República, sob sua estrita orientação, em todas as competências
previstas para si em relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho.
Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para
exercer as atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo
específico e não afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos
praticados pelo agente delegado.
Art. 28. Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 108, de 14 de junho de
2022.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2024.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 24, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato
Grosso, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Instrução Normativa n.o 53/2013 e o
que consta do Processo n.o 21024.009900/2024-08, resolve:
Art. 1º Credenciar a Estação Experimental de Pesquisa da empresa JULIAGRO B,
G & P LTDA., CNPJ n.o 22.114.993/0003-27, localizada na Entrada MT-109 sentido à
Canarana, Fazenda Santa Branca, no município de Querência - MT, CEP: 78643-000, como
instituição privada de pesquisa objetivando a realização de ensaios de eficiência e
viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo artigo 15 do
Anexo ao Decreto n.o 4.954/2004, que regulamenta a Lei n.o 6.894/1980.
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 5 (cinco) anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LENY ROSA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 60, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso da
competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando
o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com
a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo
mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão
de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo nº
21038.00682/2024-89, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário José Jucelino Pacheco, inscrito no
CRMV-PI sob o nº 0390-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a espécie aves
oriundas da empresa Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE, com propriedade
localizada no município de São João da Fronteiras, no estado do Piauí, observando as
normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO

                            

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