DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4
.Secretaria 
de
Mobilidade Urbana
de
São José
dos
Campos - SP
.92%
.92%
.92%
.67%
.58%
.50%
.42%
.92%
.42%
.25%
. .5
.Prefeitura 
de
Garopaba/SC
.75%
.50%
.58%
.92%
.100%
.50%
.92%
.33%
.42%
.50%
. .6
.Prefeitura 
de
Niterói/RJ
.100%
.92%
.83%
.42%
.42%
.58%
.42%
.25%
.83%
.25%
. .7
.Universidade 
São
Judas Tadeu (USJT) -
Grupo 
Ânima
Ed u c a ç ã o
.83%
.50%
.67%
.58%
.75%
.50%
.50%
.33%
.33%
.83%
. .8
.Universidade
Federal Fluminense -
Niterói - RJ
.92%
.50%
.58%
.58%
.67%
.83%
.50%
.25%
.58%
.33%
. .9
.Editora 7 de Maio
.100%
.75%
.83%
.33%
.33%
.75%
.25%
.25%
.75%
.42%
. .9
.Muriki Cicloturismo
.100%
.67%
.83%
.42%
.42%
.75%
.25%
.33%
.75%
.25%
. .11
.Secretaria
Municipal 
de
Mobilidade 
de
S a l v a d o r / BA
.92%
.67%
.75%
.50%
.50%
.42%
.50%
.58%
.50%
.17%
. .11
.Universidade
Católica 
de
Pernambuco 
-
Unicap
.92%
.67%
.75%
.50%
.50%
.42%
.50%
.58%
.50%
.17%
. .13
.Rúbcia 
Izabela
Madureira de Souza
.92%
.83%
.67%
.33%
.33%
.50%
.33%
.58%
.42%
.17%
. .13
.Centro Universitário
do Rio São Francisco
- UniRios
.83%
.67%
.75%
.25%
.33%
.83%
.25%
.25%
.67%
.25%
. .13
.Correios
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.83%
.58%
.42%
.33%
.67%
.33%
.33%
.58%
.17%
. .16
.Associação 
de
Ciclismo Pedal sem
Destino
.83%
.50%
.58%
.25%
.25%
.75%
.25%
.17%
.50%
.92%
. .16
.Movimento
Salvador 
Vai
de
Bike/Empresa
S A LT U R
.83%
.42%
.83%
.25%
.25%
.83%
.25%
.33%
.67%
.33%
. .16
.Patrícia 
Gomes
Duarte Silva
.83%
.42%
.58%
.25%
.25%
.75%
.25%
.25%
.83%
.58%
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Prorroga o prazo de substituição de método original
por método alternativo no caso que especifica.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 5º da
Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e os incisos I e III do art. 4º e o art. 10 do Decreto
nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e considerando o que consta do Processo nº
01245.010934/2024-25, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por um ano o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º
da Resolução Normativa CONCEA nº 45, de 22 de outubro de 2019, para a substituição do
teste de pirogênio em coelhos pelo Teste de Ativação de Monócitos - MAT, para todos os
produtores de Soros Hiperimunes em território nacional, contado de 25 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
realocação
de 
animais 
em
atividades de ensino ou pesquisa científica.
O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL -
CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. I do art. 5º da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto
nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a realocação de animais em
atividades de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa e demais normativas do
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, considera-se:
I - reutilização do animal: uso de um animal em novo procedimento em uma
mesma proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica após ter sido atingido o
objetivo principal;
II - uso sequencial do animal: procedimentos envolvendo o mesmo animal,
realizados em diferentes momentos da proposta de atividade de ensino ou pesquisa
científica, necessários para atingir seu objetivo principal; e
III - realocação do animal: inclusão de um animal que já tenha participado
de alguma proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica anteriormente, em
uma nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica.
Parágrafo único. É vedada a reutilização de animal em atividade de pesquisa
científica que tenha alcançado o seu objetivo principal.
Art. 3º O uso sequencial e a realocação de animal têm como objetivos
reduzir
o número
de animais
utilizados em
atividades de
ensino e
pesquisa
científica.
Art. 4º O uso sequencial e a realocação de animal dependem de prévia
autorização da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA e devem seguir as
condições estabelecidas nesta Resolução Normativa e nas demais normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 5º No uso sequencial e na realocação de animal é vedada a realização
de procedimentos que causem dor, sofrimento ou estresse graves suscetíveis de serem
prolongados e sem possibilidade de serem aliviados.
Art. 6º Para autorização da realocação de um animal devem ser atendidas as
seguintes condições:
I - o destino do animal e a instalação na qual os animais serão mantidos até
a realocação devem constar na proposta e deve ter sido previamente aprovado pela
CEUA, respeitando as condições sanitárias da instalação de manutenção do animal,
garantindo as condições de cuidado e manejo na instalação animal de destino que
possibilitem restabelecimento do animal para a realocação em uma nova proposta de
atividade de ensino ou pesquisa científica.
II - o estado geral de saúde do animal deve ter sido integralmente
restabelecido e atestado por documento emitido por médico veterinário;
III - o bem-estar do animal deve ter sido integralmente restabelecido;
IV - o grau de invasividade do procedimento anterior ao qual o animal foi
submetido deve ter sido classificado como "leve" ou "moderado";
V - o grau de invasividade do procedimento ao qual o animal será submetido
na realocação da nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica deve ser
classificado como "leve", "moderado" ou "procedimento terminal"; e
VI - as fichas clínicas, prontuários, demais documentos relacionados ao
histórico do animal, relatórios de estudos anteriores dos quais o animal participou e
protocolo do estudo no qual ele será realocado devem compor o processo que será
avaliado pela CEUA.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as regras de uso sequencial de
animal às condições para realocação de animal, no que compatível.
Art. 7º À CEUA compete, mediante motivação e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto:
I - solicitar outras informações além das previstas nesta Resolução;
II - estabelecer condições adicionais para autorização da realocação de animal; e
III - indeferir a realocação de animal com base na análise do grau de
invasividade, mesmo após atendimento de todas as condições previstas nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
LUCIANA SANTOS
Presidente do Conselho
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 143, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002248/2014-25 (289)
CNPJ: 48.031.918/0006-39 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO
Nome da Instituição: CAMPUS DE ASSIS
Endereço da Instituição: Avenida Dom Antônio, nº 2100, Parque Universitário,
CEP. 19.806-900, Assis/SP
CNPJ: 48.031.918/0006-39 - MATRIZ
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0271.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1886/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 144, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o
CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.005646/2013-12 (214)
CNPJ: 46.374.500/0009-41 - FILIAL
Razão Social: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Nome da Instituição: INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA
Endereço da Instituição: Avenida Doutor Dante Pazzanese, nº 500, Ibirapuera, CEP
04.012-909, São Paulo/SP.
CNPJ: 46.374.500/0009-41 - FILIAL
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0167.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1899/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA

                            

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