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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100010 10 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .4 .Secretaria de Mobilidade Urbana de São José dos Campos - SP .92% .92% .92% .67% .58% .50% .42% .92% .42% .25% . .5 .Prefeitura de Garopaba/SC .75% .50% .58% .92% .100% .50% .92% .33% .42% .50% . .6 .Prefeitura de Niterói/RJ .100% .92% .83% .42% .42% .58% .42% .25% .83% .25% . .7 .Universidade São Judas Tadeu (USJT) - Grupo Ânima Ed u c a ç ã o .83% .50% .67% .58% .75% .50% .50% .33% .33% .83% . .8 .Universidade Federal Fluminense - Niterói - RJ .92% .50% .58% .58% .67% .83% .50% .25% .58% .33% . .9 .Editora 7 de Maio .100% .75% .83% .33% .33% .75% .25% .25% .75% .42% . .9 .Muriki Cicloturismo .100% .67% .83% .42% .42% .75% .25% .33% .75% .25% . .11 .Secretaria Municipal de Mobilidade de S a l v a d o r / BA .92% .67% .75% .50% .50% .42% .50% .58% .50% .17% . .11 .Universidade Católica de Pernambuco - Unicap .92% .67% .75% .50% .50% .42% .50% .58% .50% .17% . .13 .Rúbcia Izabela Madureira de Souza .92% .83% .67% .33% .33% .50% .33% .58% .42% .17% . .13 .Centro Universitário do Rio São Francisco - UniRios .83% .67% .75% .25% .33% .83% .25% .25% .67% .25% . .13 .Correios .83% .83% .58% .42% .33% .67% .33% .33% .58% .17% . .16 .Associação de Ciclismo Pedal sem Destino .83% .50% .58% .25% .25% .75% .25% .17% .50% .92% . .16 .Movimento Salvador Vai de Bike/Empresa S A LT U R .83% .42% .83% .25% .25% .83% .25% .33% .67% .33% . .16 .Patrícia Gomes Duarte Silva .83% .42% .58% .25% .25% .75% .25% .25% .83% .58% Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL RESOLUÇÃO Nº 68, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Prorroga o prazo de substituição de método original por método alternativo no caso que especifica. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e os incisos I e III do art. 4º e o art. 10 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e considerando o que consta do Processo nº 01245.010934/2024-25, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve: Art. 1º Fica prorrogado por um ano o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução Normativa CONCEA nº 45, de 22 de outubro de 2019, para a substituição do teste de pirogênio em coelhos pelo Teste de Ativação de Monócitos - MAT, para todos os produtores de Soros Hiperimunes em território nacional, contado de 25 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS RESOLUÇÃO Nº 69, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica. O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. I do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa e demais normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, considera-se: I - reutilização do animal: uso de um animal em novo procedimento em uma mesma proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica após ter sido atingido o objetivo principal; II - uso sequencial do animal: procedimentos envolvendo o mesmo animal, realizados em diferentes momentos da proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica, necessários para atingir seu objetivo principal; e III - realocação do animal: inclusão de um animal que já tenha participado de alguma proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica anteriormente, em uma nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica. Parágrafo único. É vedada a reutilização de animal em atividade de pesquisa científica que tenha alcançado o seu objetivo principal. Art. 3º O uso sequencial e a realocação de animal têm como objetivos reduzir o número de animais utilizados em atividades de ensino e pesquisa científica. Art. 4º O uso sequencial e a realocação de animal dependem de prévia autorização da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA e devem seguir as condições estabelecidas nesta Resolução Normativa e nas demais normas e regulamentos aplicáveis. Art. 5º No uso sequencial e na realocação de animal é vedada a realização de procedimentos que causem dor, sofrimento ou estresse graves suscetíveis de serem prolongados e sem possibilidade de serem aliviados. Art. 6º Para autorização da realocação de um animal devem ser atendidas as seguintes condições: I - o destino do animal e a instalação na qual os animais serão mantidos até a realocação devem constar na proposta e deve ter sido previamente aprovado pela CEUA, respeitando as condições sanitárias da instalação de manutenção do animal, garantindo as condições de cuidado e manejo na instalação animal de destino que possibilitem restabelecimento do animal para a realocação em uma nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica. II - o estado geral de saúde do animal deve ter sido integralmente restabelecido e atestado por documento emitido por médico veterinário; III - o bem-estar do animal deve ter sido integralmente restabelecido; IV - o grau de invasividade do procedimento anterior ao qual o animal foi submetido deve ter sido classificado como "leve" ou "moderado"; V - o grau de invasividade do procedimento ao qual o animal será submetido na realocação da nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica deve ser classificado como "leve", "moderado" ou "procedimento terminal"; e VI - as fichas clínicas, prontuários, demais documentos relacionados ao histórico do animal, relatórios de estudos anteriores dos quais o animal participou e protocolo do estudo no qual ele será realocado devem compor o processo que será avaliado pela CEUA. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as regras de uso sequencial de animal às condições para realocação de animal, no que compatível. Art. 7º À CEUA compete, mediante motivação e de acordo com as peculiaridades do caso concreto: I - solicitar outras informações além das previstas nesta Resolução; II - estabelecer condições adicionais para autorização da realocação de animal; e III - indeferir a realocação de animal com base na análise do grau de invasividade, mesmo após atendimento de todas as condições previstas nesta Resolução. Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2024. LUCIANA SANTOS Presidente do Conselho EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 143, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002248/2014-25 (289) CNPJ: 48.031.918/0006-39 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO Nome da Instituição: CAMPUS DE ASSIS Endereço da Instituição: Avenida Dom Antônio, nº 2100, Parque Universitário, CEP. 19.806-900, Assis/SP CNPJ: 48.031.918/0006-39 - MATRIZ Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0271.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1886/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 144, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.005646/2013-12 (214) CNPJ: 46.374.500/0009-41 - FILIAL Razão Social: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Nome da Instituição: INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA Endereço da Instituição: Avenida Doutor Dante Pazzanese, nº 500, Ibirapuera, CEP 04.012-909, São Paulo/SP. CNPJ: 46.374.500/0009-41 - FILIAL Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0167.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1899/2024/SEI- MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAFechar