Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100012 12 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0790.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1909/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.981, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.006510/2023-73, resolve: Art. 1º Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, em conformidade com os instrumentos legais vigentes. Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Conceitos Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VI - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VIII - unidade instituidora: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq. IX - unidade: Presidência e Diretorias do CNPq; X - dirigente da unidade: Presidente e Diretores; XI - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. XII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo CNPq para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas, tais como, Sistema Eletrônico de Informações - SEI, Plataforma Carlos Chagas, Plataforma Lattes, sistemas da área financeira e de gestão de pessoas e outros determinados pelo CNPq. XIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XIV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XV - carga horária disponível: quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. XVI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; Atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 3º Somente poderão ser incluídas no PGD atividades que possibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Objetivos Art. 4º São objetivos do PGD: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Quantitativo de vagas Art. 5º O Dirigente de cada unidade deverá definir o quantitativo máximo de vagas a serem distribuídas em suas unidades vinculadas, podendo alcançar até 80% dos servidores em efetivo exercício. Modalidades e regimes de execução Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial: modalidade em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências do CNPq. II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral; a) regime de execução parcial: parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências do CNPq; b) regime de execução integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º Quando o servidor for movimentado entre órgãos ou entidades, só poderá ser selecionado para a modalidade teletrabalho 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 2º Poderão ser dispensadas do disposto no § 1º as pessoas mencionadas no art. 12. § 3º Os participantes em regime de execução parcial deverão comparecer presencialmente ao CNPq, no mínimo, duas vezes por semana, sendo vedado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos: I - a chefia imediata deverá pactuar com o servidor os dias da semana em que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva Unidade, a qual deverá registrar em planilha única no processo SEI específico do PGD; II - para fins de pagamento de auxílio transporte a chefia imediata deverá registrar no sistema de frequência do CNPq, os dias em que o servidor participante do PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial executou suas atividades presencialmente. Art. 7º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 8º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, em nível de coordenação-geral ou coordenação só poderão aderir ao PGD na modalidade presencial. § 1º O dirigente de cada unidade definirá a possibilidade de adesão ao PGD na modalidade presencial ou de teletrabalho parcial ou integral pelos servidores ocupantes de outros tipos de cargos e funções comissionadas. § 2º Os servidores que atuarem como substitutos de cargo em comissão ou função comissionada e estiverem em PGD no momento da substituição, deverão adequar seus programas de gestão, quando for o caso. Teletrabalho no exterior Art. 9º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho no exterior somente será admitido: I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor; V - com autorização específica da Diretoria Executiva, em caráter excepcional; VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. § 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Presidente. § 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º Poderá ser autorizado pela Diretoria Executiva, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo: I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo CNPq. § 7º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2 (dois) por cento do total de participantes em PGD do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput. § 8º O prazo de teletrabalho no exterior será definido pela Diretoria Executiva do CNPq, levando em consideração a análise individual do requerimento apresentado: I - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica; e II - na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior. Seleção dos participantes Art. 10. Podem participar do PGD: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório e que não estejam cumprindo penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar - PAD; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e III - empregados públicos ocupantes de cargo em comissão. § 1º Aos servidores que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Conduta - TAC só será permitida a participação do PGD na modalidade presencial. § 2º É vedada a participação no PGD de servidor em estágio probatório. Art. 11. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Parágrafo único. Os critérios técnicos, no todo ou em parte, para adesão dos interessados ao PGD são: I - capacidade de organização e autodisciplina; II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; III - capacidade de interação entre a equipe e a chefia; IV - eficácia comunicativa; V - atuação tempestiva e disponível; VI - capacidade de administração do tempo; VII - pró-atividade na resolução de problemas; VIII - abertura para a utilização de novas tecnologias; e IX - orientação para resultados. Art. 12. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosos; IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 13. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) no sistema do PGD. Art. 14. O TCR será assinado pelo participante conterá no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pelo participante, especificando os números telefônicos e e-mail que serão utilizados; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.Fechar