DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100012
12
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0790.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1909/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.981, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa
Conjunta SGP/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e nos termos do Processo nº
01300.006510/2023-73, resolve:
Art. 1º Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para o
exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade
das entregas, em conformidade com os instrumentos legais vigentes.
Parágrafo único. O PGD é um
programa indutor de melhoria de
desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho
dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Conceitos
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea
do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou
não;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VI - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VIII - unidade instituidora: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico -CNPq.
IX - unidade: Presidência e Diretorias do CNPq;
X - dirigente da unidade: Presidente e Diretores;
XI - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado.
XII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo CNPq
para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas, tais como, Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, Plataforma Carlos Chagas, Plataforma Lattes, sistemas
da área financeira e de gestão de pessoas e outros determinados pelo CNPq.
XIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
XIV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XV - carga horária disponível: quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças
e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
XVI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
Atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 3º Somente poderão ser incluídas no PGD atividades que possibilitem
a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Objetivos
Art. 4º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII 
- 
aprimorar 
o 
desempenho
institucional, 
das 
equipes 
e 
dos
indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Quantitativo de vagas
Art. 5º O Dirigente de cada unidade deverá definir o quantitativo máximo
de vagas a serem distribuídas em suas unidades vinculadas, podendo alcançar até 80%
dos servidores em efetivo exercício.
Modalidades e regimes de execução
Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial: modalidade em que o cumprimento da jornada de trabalho
pelo participante é realizado nas dependências do CNPq.
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral;
a) regime de execução parcial: parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte nas dependências do CNPq;
b) regime de execução integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre
em local a critério do participante.
§ 1º Quando o servidor for movimentado entre órgãos ou entidades, só
poderá ser selecionado para a modalidade teletrabalho 6 (seis) meses após o início do
exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em
que se encontrava antes da movimentação.
§ 2º Poderão ser dispensadas do disposto no § 1º as pessoas mencionadas no art. 12.
§ 3º Os participantes em regime de execução parcial deverão comparecer
presencialmente ao CNPq, no mínimo, duas vezes por semana, sendo vedado o
cumprimento da jornada de trabalho em turnos:
I - a chefia imediata deverá pactuar com o servidor os dias da semana em
que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva Unidade, a
qual deverá registrar em planilha única no processo SEI específico do PGD;
II - para fins de pagamento de auxílio transporte a chefia imediata deverá
registrar no sistema de frequência do CNPq, os dias em que o servidor participante do
PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial executou suas
atividades presencialmente.
Art. 7º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle
de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que
seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 8º Os servidores ocupantes de
cargo em comissão ou função
comissionada, em nível de coordenação-geral ou coordenação só poderão aderir ao
PGD na modalidade presencial.
§ 1º O dirigente de cada unidade definirá a possibilidade de adesão ao PGD
na modalidade presencial ou de teletrabalho parcial ou integral pelos servidores
ocupantes de outros tipos de cargos e funções comissionadas.
§ 2º Os servidores que atuarem como substitutos de cargo em comissão ou
função comissionada e estiverem em PGD no momento da substituição, deverão
adequar seus programas de gestão, quando for o caso.
Teletrabalho no exterior
Art.
9º Além
dos
requisitos
gerais para
a
adesão
à modalidade,
o
teletrabalho no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da Diretoria Executiva, em caráter excepcional;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art.
95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da
Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para
o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território 
nacional, 
conforme 
os 
termos 
da 
revogação 
da 
autorização 
de
teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Presidente.
§
4º
O
participante
do PGD
manterá
a
execução
das
atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser autorizado pela Diretoria Executiva, de forma justificada, a
realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em
exercício
na 
administração
pública
federal
direta, 
autárquica
e
fundacional,
enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste
artigo:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II 
- 
empregados 
que 
façam
parte 
dos 
quadros 
permanentes 
da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo CNPq.
§ 7º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho
com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072,
de 2022, não poderá ultrapassar 2 (dois) por cento do total de participantes em PGD
do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput.
§ 8º O prazo de teletrabalho no exterior será definido pela Diretoria Executiva
do CNPq, levando em consideração a análise individual do requerimento apresentado:
I - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do
fato que o justifica; e
II - na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Seleção dos participantes
Art. 10. Podem participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam
em estágio probatório e que não estejam cumprindo penalidade aplicada em processo
administrativo disciplinar - PAD;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e função
comissionada, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e
III - empregados públicos ocupantes de cargo em comissão.
§ 1º Aos servidores que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Conduta -
TAC só será permitida a participação do PGD na modalidade presencial.
§ 2º É vedada a participação no PGD de servidor em estágio probatório.
Art. 11. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Parágrafo único. Os critérios técnicos, no todo ou em parte, para adesão
dos interessados ao PGD são:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação entre a equipe e a chefia;
IV - eficácia comunicativa;
V - atuação tempestiva e disponível;
VI - capacidade de administração do tempo;
VII - pró-atividade na resolução de problemas;
VIII - abertura para a utilização de novas tecnologias; e
IX - orientação para resultados.
Art. 12. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosos;
IV - acometidos de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 13. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR) no sistema do PGD.
Art. 14. O TCR será assinado pelo participante conterá no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pelo participante, especificando
os números telefônicos e e-mail que serão utilizados;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.

                            

Fechar