DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100013
13
Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade, conforme previsto no art. 27 desta Portaria.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo Termo.
Art. 15. O CNPq poderá autorizar a retirada de equipamentos pelos
participantes em teletrabalho integral.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa
por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou
transporte de bens.
§ 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda
e responsabilidade entre as partes.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 
16. 
Os 
participantes 
do
PGD 
poderão 
ser 
convocados 
para
comparecimento presencial ao CNPq, quando houver solicitação por parte da
Administração, com o prazo de 2 (dois) dias úteis para servidor em teletrabalho parcial
e de 5 (cinco) dias úteis para servidor em teletrabalho integral.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de
execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Ciclo do PGD
Art. 17. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 18. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico
superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre
eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano
de entregas deverão ser repactuados.
Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante
Art. 19. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para
o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos
moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução
para avaliação do plano de trabalho do participante.
§
1º O
somatório
dos percentuais
previstos no
inciso
II do
caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; e
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do participante.
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 20. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado,
mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando
este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, quando o
plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 21. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do inciso VI do art. 14 desta Portaria;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até
20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do §
1º do art. 20 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias
contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 4º No caso do § 3º, a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas
pelo participante.
§ 5º No caso disposto no inciso II do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá:
a) propor ações de desenvolvimento para o aprimoramento do desempenho
do participante, realizando acompanhamento periódico; ou
b) excluir o servidor do Programa de Gestão, após decisão do dirigente da unidade.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deverão ser registradas em
sistema informatizado.
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 22. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica
à unidade instituidora.
Responsabilidades do Presidente do CNPq
Art. 23. Compete ao Presidente do CNPq:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do CNPq com o apoio
da área de Gestão de Pessoas, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de
Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da IN nº 24, de 2023 e prestar informações
sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas
formas determinadas no art. 5º e no art. 6º § 3º da IN nº 24, de 2023; e
V - manter atualizado junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, os
endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os
resultados obtidos com o PGD.
Parágrafo único. Ficam
delegadas à área de Gestão
de Pessoas as
responsabilidades previstas nos incisos de II a V do caput.
Responsabilidades das Diretorias e Presidência:
Art. 24. Compete às Diretorias e Presidência:
I - definir o quantitativo máximo de participantes em sua unidade, conforme
art. 5º desta Portaria.
II - aprovar a participação dos servidores selecionados pela chefia imediata:
a) no caso de seleção de candidato para teletrabalho integral no exterior,
o dirigente da unidade deverá encaminhar para autorização da Diretoria Executiva.
III - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
IV - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria;
V - desligar o participante do PGD, após comunicação pela chefia imediata,
pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
VI - registrar em planilha única, no processo SEI específico da respectiva
Unidade, listagem dos dias de comparecimento presencial dos servidores em
teletrabalho parcial;
VII - autorizar a permanência do servidor em teletrabalho integral, caso haja
alteração de domicílio para outro Estado; e
VIII - definir a possibilidade de adesão ao PGD, na modalidade de
teletrabalho parcial ou integral, dos servidores
ocupantes de cargos e funções
comissionadas diversos de Coordenação-Geral e Coordenação;
Responsabilidades das chefias das unidades de execução
Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os candidatos que participarão do PGD e encaminhar para
aprovação do dirigente da unidade, com cópia para a equipe do Programa de Gestão:
a) a chefia imediata deverá abrir processo SEI e vinculá-lo ao processo SEI
específico do PGD;
b) no caso de seleção de candidato para teletrabalho integral no exterior,
o dirigente da unidade deverá encaminhar para autorização da Diretoria Executiva.
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - homologar, no sistema de controle de frequência do CNPq, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal (SouGov), a situação cadastral dos agentes públicos
subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
VII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do CNPq quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no
escritório digital;
IX - manter contato com o servidor participante do PGD por e-mail, telefone
e demais ferramentas digitais utilizadas pelo CNPq para tratar de assuntos relacionados
às atividades laborais, no horário da jornada de trabalho, não podendo extrapolar o
horário de funcionamento deste Conselho;
X - comunicar ao Programa de Gestão e manter atualizadas as informações
a seguir, por meio de processo SEI:
a) os números telefônicos e e-mails que serão utilizados para contato com
o servidor em PGD na modalidade parcial ou integral;
b) os dias da semana que o servidor em teletrabalho parcial realizará suas
atividades presencialmente.
XI - comunicar ao dirigente da Unidade o descumprimento, pelo servidor
participante do PGD, das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
XII - pactuar com o servidor participante em teletrabalho parcial os dias da
semana em que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva
Unidade; e
XIII - controlar o cumprimento dos prazos para contato, conforme art. 27,
inciso V desta Portaria.
Parágrafo único. As folhas de
frequência dos servidores em PGD,
independente da modalidade, deverão ser homologadas pelas chefias imediatas no
Sistema SouGov, com os códigos destinados ao programa.
Responsabilidades da área de Gestão de Pessoas
Art. 26. Constituem responsabilidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - gerir o PGD;
II - comunicar a chefia imediata e respectiva Diretoria o descumprimento, pelo
servidor participante do PGD, das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
III - notificar a chefia imediata e o servidor participante quando detectada
pendência ou irregularidade no Programa de Gestão ou no Plano de trabalho; e
IV - elaborar e submeter anualmente à apreciação do Presidente do CNPq
relatório de monitoramento dos resultados do PGD no âmbito do CNPq.
Parágrafo único. Caso a pendência ou irregularidade não seja sanada pela
chefia imediata, a CGGEP comunicará à Presidência ou Diretoria, que deverá desligar
o servidor do PGD e, se for o caso, o encaminhamento para a Corregedoria para a
devida apuração.
Responsabilidades dos participantes do PGD
Art. 27. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - o registro na ficha de frequência do Sistema SouGov, do código da
modalidade do PGD de que participa;
III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 16 desta Portaria;
IV - permanecer em disponibilidade e manter contato com a chefia imediata
por telefonia fixa ou móvel, observado o horário de funcionamento do CNPq e o
cumprimento de 8 horas diárias e 40 horas semanais de trabalho;
V - informar a chefia imediata os números telefônicos e e-mails que serão
utilizados para contato;

                            

Fechar