Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100014 14 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - cumprir o prazo de até 2 horas, excluindo-se o horário do almoço, para retornar o contato feito pelo órgão durante o horário de funcionamento do CNPq, seja por e-mail ou por contato telefônico, e caso o contato tenha sido feito fora do horário de expediente, o servidor deverá responder a demanda até às 10 h do dia subsequente: a) o não atendimento aos prazos estipulados deve ser registrado pela Chefia imediata em processo SEI específico; VII - os participantes em regime de execução parcial deverão comparecer presencialmente ao CNPq, no mínimo, duas vezes por semana, sendo vedado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos; VIII - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; IX - o servidor em teletrabalho integral que desejar alterar a sua localização de domicílio para fora do Distrito Federal ou entorno, deverá ter autorização prévia do dirigente da Unidade, que deverá registrar no processo SEI específico do PGD; XI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 15 desta Portaria; e XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Desligamento do participante Art. 28. O dirigente da unidade, após comunicação pela chefia imediata, deverá desligar o participante do PGD, nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento nos termos do parágrafo único do art. 27 da IN nº 24, de 2023; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 18 e do Termo de Ciência e Responsabilidade; ou VI - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 27 desta Portaria. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - de até 15 (quinze) dias contados a partir do pedido de desligamento previsto no inciso I, V e VI do caput; II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º Nos casos previstos no caput, a chefia imediata deverá comunicar imediatamente o desligamento do servidor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para o retorno do controle de frequência. § 4º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. § 5º Na hipótese que trata o inciso V do caput, o servidor fica impedido de solicitar novo ingresso no PGD pelo prazo de 12 (doze) meses. Vedação à adesão ao banco de horas Art. 29. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD. § 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 desta Portaria, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período. § 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 31 desta Portaria. Política de consequências Art. 30. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 21 desta Portaria, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 13 desta Portaria, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 31. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21 dessa Portaria, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 32 desta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 32. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 desta Portaria, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 19 desta Portaria, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 33. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 desta Portaria; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 32 desta Portaria. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 34. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Participação em ações de desenvolvimento Art. 35. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço. Saúde e segurança do trabalho Art. 36. Aplicam-se as regras de caráter geral emanadas dos órgãos Centrais do SIPEC e do SIORG, na hipótese de ausência de disposição específica nesta Portaria ou de contradição entre os regramentos geral e específico. Disposições Finais Art. 37. Aplicam-se os dispositivos normativos emanados pelos órgãos centrais do SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG, no que couber no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Portaria. Parágrafo único. Devem ser observadas as orientações emitidas pelo Comitê do Programa de Gestão e Desempenho, instituído pelo art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 38. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva do CNPq. Art. 39. Ficam revogados os seguintes atos normativos: I - Portaria CNPq nº 1.021, de 29 de agosto de 2022; e II - Portaria CNPq Nº 1.886, de 26 de julho de 2024. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2024. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 14.039, DE 30 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no art. 87, Parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e na Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.007234/2020-17, resolve: Art. 1º Fica homologado o resultado do processo seletivo decorrente do Chamamento Público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo I, e outorgar autorização à RÁDIO CIDADE MORENA FM LTDA ., Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 04.760.104/0001-55, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal 228 (duzentos e vinte e oito), frequência 93,5 MHz, classe A4, em caráter primário, no município de Redenção, estado do Pará. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da RÁDIO CIDADE MORENA FM LTDA., Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 04.760.104/0001-55, número de inscrição no FISTEL nº 08008003545, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº 48, de 10 de abril de 1981, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1981, para execução do serviço no município de Belém, estado do Pará. Art. 3º O extrato do contrato administrativo será publicado na forma do Anexo II. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO I Homologação do Resultado . .Classificação .Nome da Pessoa Jurídica .Situação . .1º Lugar .FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL AMAZÔNIA VIVA .H A B I L I T A DA . .2º Lugar .FUNDAÇÃO ALDO CARVALHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .H A B I L I T A DA . .3º Lugar (empate) .RÁDIO CIDADE MORENA FM LTDA. .H A B I L I T A DA . .3º Lugar (empate) .RÁDIO GUAJARÁ LTDA .H A B I L I T A DA . .3º Lugar (empate) .BELÉM RADIODIFUSÃO LTDA. .H A B I L I T A DA . .3º Lugar (empate) .RÁDIO PROVÍNCIA FM STÉREO LTDA .H A B I L I T A DA . .3º Lugar (empate) .GC COMUNICAÇÃO LTDA .H A B I L I T A DA . .8º Lugar .FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA .H A B I L I T A DA . .9º Lugar .R C RADIODIFUSÃO LTDA .H A B I L I T A DA ANEXO II Extrato do Contrato . .Extrato do Contrato .nº 116/2024 . .Processo Administrativo .nº 53115.007234/2020-17 . .Partes .União, por meio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, e RÁDIO CIDADE MORENA FM LTDA. . .Objeto .O objeto do presente contrato é a execução do serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal. PORTARIA MCOM Nº 14.042, DE 30 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no art. 87, Parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e na Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.007237/2020-42, resolve: Art. 1º Fica homologado o resultado do processo seletivo decorrente do Chamamento Público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo I, e outorgar autorização à RÁDIO CIDADE MORENA FM LTDA ., Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 04.760.104/0001-55, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal 220 (duzentos e vinte), frequência 91,9 MHz, classe C, em caráter primário, no município de Itaituba, estado do Pará. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da RÁDIO CIDADE MORENA FM LTDA., Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 04.760.104/0001-55, número de inscrição no FISTEL nº 08008003545, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº 48, de 10 de abril de 1981, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1981, para execução do serviço no município de Belém, estado do Pará. Art. 3º O extrato do contrato administrativo será publicado na forma do Anexo II. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO I Homologação do Resultado . .Classificação .Nome da Pessoa Jurídica .Situação . .1º Lugar .FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL AMAZÔNIA VIVA .H A B I L I T A DA . .2º Lugar .FUNDAÇÃO ALDO CARVALHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .H A B I L I T A DA . .3º Lugar (empate) .RÁDIO CIDADE MORENA FM LTDA. .H A B I L I T A DA . .3º Lugar (empate) .RÁDIO GUAJARÁ LTDA. .H A B I L I T A DA . .3º Lugar (empate) .BELÉM RADIODIFUSÃO LTDA. .H A B I L I T A DAFechar