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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100024 24 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVIII - implementar medidas de política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações; XIX - manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - INBCM; XX - manter, periodicamente, atualizadas as informações de seu patrimônio, perante o Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBCM, por meio da inclusão dos bens adquiridos e descartados nos doze meses anteriores; e XXI - elaborar, implementar, monitorar, avaliar e revisar o respectivo Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4° O Museu Imperial tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Consultivo; II - órgãos específicos singulares; III - Direção; IV - Divisão Administrativa: a) Setor de Gestão de Contratos; b) Setor de Segurança; c) Setor Orçamentário e Financeiro; e d) Núcleo de Manutenção; V - Divisão Técnica: a) Serviço de Pesquisa; e b) Núcleo de Educação. Art. 5° O Museu Imperial será dirigido por um Diretor, escolhido por meio de processo seletivo e nomeado pelo Presidente do Ibram, observando as normas gerais e os regulamentos especiais. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Conselho Consultivo Art. 6° O Conselho Consultivo é órgão colegiado, consultivo e propositivo, que tem por objetivo acompanhar, aconselhar, incentivar e apoiar as atividades do Museu Imperial. Art. 7° Compete ao Conselho Consultivo: I - colaborar com a articulação entre o Museu Imperial e as instituições relacionadas à cultura, à história, à educação e ao patrimônio cultural de Petrópolis- RJ; II - estimular: a) o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades do Museu Imperial; e b) a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas atividades do Museu Imperial; III - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu Imperial; IV - manifestar-se e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do Museu Imperial; V - manifestar-se sobre o plano museológico; VI - participar do diagnóstico institucional do Museu Imperial; VII - apreciar o relatório de gestão anual do Museu Imperial; VIII - manifestar-se sobre as políticas editorial e de acervos do Museu Imperial; IX - examinar e manifestar-se sobre: a) as publicações de caráter editorial do Museu Imperial, com base na sua política editorial; b) as propostas de empréstimo, aquisição e descarte de acervos do Museu Imperial, com base na política de acervos e dossiês de estudo elaborados pela equipe técnica; e c) assuntos de interesse do Museu Imperial; X - contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e seu aprimoramento; e XI - participar, ocasionalmente, de eventos, lançamentos, congressos, fóruns, seminários, entre outros, com o propósito de divulgar as ações do Museu Imperial. Art. 8° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição: I - o Diretor do Museu Imperial, que o presidirá; II - um servidor em exercício no Museu Imperial, que será responsável pelo secretariado do Conselho; III - um docente de ensino superior da área de Humanidades, Letras, Literatura e afins; IV - um docente de ensino superior da área de Museologia; e V - dois representantes da sociedade civil, com notório saber na área cultural. § 1° Os representantes e respectivos suplentes, aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI , serão eleitos pelos servidores do Museu Imperial, por maioria absoluta, devendo ser lavrados em ata os resultados de tais eleições. § 2° Nas eleições de que trata o § 1°, em caso de empate, caberá ao Diretor do Museu Imperial o voto de desempate. § 3° As candidaturas dos membros e suplentes aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI, deverão se apresentadas por meio eletrônico. Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por indicação da unidade, instituição ou entidade a qual represente. § 1° Perderá o mandato o conselheiro que: a) romper o vínculo com a entidade, instituição ou órgão que representa; ou b) deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo. § 2° Nas hipóteses de perda às quais se refere o § 1°, o conselheiro será substituído automaticamente por seu suplente, até o término da vigência do respectivo mandato. § 3° Em caso de renúncia, esta deverá ser apresentada mediante comunicação escrita ao Conselho e, após aceita em reunião, o respectivo suplente assumirá o mandato até o término do período de vigência. Art. 10. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, preferencialmente, de maneira virtual, podendo ocorrer de forma presencial, caso haja disponibilidade orçamentária. § 1° em caso de impedimento, afastamento ou vacância do cargo, o Diretor do Museu será sucedido por seu substituto legal. § 2° Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro, será preservado o funcionamento do Conselho, desde que respeitado o número mínimo de cinquenta por cento dos membros votantes. § 3° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, especialistas, outros servidores, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, que, eventualmente, poderão emitir pareceres ou elaborar dossiês, de forma a embasar os encaminhamentos do colegiado. Art. 11. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada função relevante. Art. 12. O Conselho Consultivo deliberará internamente por votação aberta, tomando-se a maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião. Parágrafo único. Nas votações do Conselho Consultivo, em caso de empate, caberá ao seu presidente o voto de desempate. Art. 13. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. § 1° O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes. § 2° Não se verificando o quórum mínimo até o horário determinado para início da reunião, o presidente aguardará trinta minutos, persistindo a falta de quórum, o presidente declarará cancelada a sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais. Art. 14. Fica delegada ao Diretor do Museu Imperial a competência para edição do ato de designação dos membros do Conselho Consultivo do Museu Imperial, que deverá ocorrer em até sessenta dias após a entrada em vigor desta portaria. Art. 15. O Conselho Consultivo elaborará o seu Regimento Interno em até cento e vinte dias após a sua nomeação. Art. 16. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do presidente e dos demais signatários do conteúdo a ser divulgado. Seção II Da Direção Art. 17. À Direção do Museu Imperial compete: I - coordenar o Plano Museológico do museu, de forma a garantir o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos, a captação de recursos e as normas específicas do campo museológico e cultural, bem como dos seus instrumentos de planejamento estratégico; II - coordenar todas as ações do museu, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativa e técnica da instituição; III - assegurar o bom funcionamento do museu, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades; IV - dirigir o planejamento de desenvolvimento institucional do Museu Imperial a partir da implementação do seu plano museológico; V - gerir a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Museológico, do Plano de Ação e do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado, assim como dos demais instrumentos de planejamento para assegurar o cumprimento da missão, visão e dos objetivos estratégicos desta unidade; VI - promover parcerias com museus e instituições afins, alinhadas à atuação do museu, em âmbito local, nacional e internacional; VII - indicar servidor responsável para efetuar o registro de conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do museu; VIII - representar a instituição em eventos, seminários e demais programações institucionais e internacionais de divulgação do campo museal e de planejamento estratégico; IX - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisas e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação; X - observada a competência do Presidente do Ibram, editar portarias e outros atos administrativos necessários às competências e atividades levadas a efeito pelo Museu; e XI - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades. Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as atividades necessárias ao funcionamento do Museu Imperial. Subseção I Do Programa de Comunicação Art. 18. A execução do Programa de Comunicação compreende as seguintes atividades: I - realizar a gestão da comunicação e da assessoria de imprensa; II - divulgar as atividades e eventos da instituição, de forma a fortalecer a marca e a imagem do Museu Imperial frente à sociedade; III - zelar pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento da logomarca Ibram e do Museu Imperial, nas ações e campanhas de publicidade institucional, abrangendo os materiais gráficos, publicitários, audiovisuais, em conformidade com as normas e orientações do Ibram, visando a preservação da identidade visual e conceitual do Ibram; IV - propor a veiculação de informativo do Museu, a partir de reuniões com os funcionários, onde serão estabelecidas as pautas e temas a serem publicados; V - fornecer todas as informações concernentes à comunicação social do Museu Imperial que forem demandadas e sugerir pautas à Assessoria de Comunicação do Ibram sobre temas relacionados; VI - divulgar de forma mais ampla suas atividades através da imprensa local, regional, nacional e internacional; VII - realizar, em parceria com as demais áreas do Museu, pesquisa de mercado para conhecer o perfil do público externo; e VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência. Seção III Da Divisão Administrativa Art. 19. À Divisão Administrativa compete: I - elaborar o planejamento financeiro em consonância com o Plano Museológico do Museu e gerenciar seus recursos, a fim de garantir o bom funcionamento da instituição; II - elaborar e gerenciar planejamento orçamentário, o gerenciamento de compras, pagamentos e recebimentos, execução de processos contábeis e prestação de contas; III - executar e gerenciar o planejamento financeiro do museu, contas a pagar, contas a receber, contabilidade, e prestar contas ao órgão central das atividades executadas; IV - proceder a análise documental da prestação de contas; V - acompanhar resultados, a fim de monitorar o alcance dos objetivos traçados durante o planejamento; VI - consolidar indicadores, relatórios e comunicação de resultados; VII - coordenar a gestão de pessoas; VIII - auxiliar a gestão de tecnologia da informação feita pelo órgão central; IX - coordenar a gestão de segurança; X - realizar a gestão de documentos recebidos e emitidos na unidade; XI - coordenar as áreas de compras, recursos orçamentários e financeiros e de recursos humanos, garantindo seu alinhamento; XII - indicar, ao Diretor, seu substituto eventual nas suas ausências ou impedimentos; e XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência. Subseção I Da Gestão Orçamentária e Financeira Art. 20. À Gestão Orçamentário-Financeira compete: I - analisar, classificar, empenhar, apropriar, liquidar e pagar despesas referentes aos processos administrativos; II - elaborar relatórios gerenciais de execução dos recursos orçamentários e financeiros; III - executar a programação orçamentária e financeira. IV - executar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, e no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os atos pertinentes à gestão orçamentária e financeira; V - processar os recursos oriundos da receita própria; e VI - enviar a escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais. Subseção II Da Gestão do Patrimônio Art. 21. A Gestão do Patrimônio compreende: I - acompanhar contratos e processos administrativos para aquisição de bens; II - gerir os bens móveis e imóveis da unidade; III - realizar o cadastramento dos bens patrimoniais, bem como manter o controle da distribuição; IV - promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação;Fechar